TJPB - 0804275-21.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804275-21.2024.8.15.0261 Relator : Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante : Francisco Valdevino Maurício Advogado: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27.690) Apelado: Banco BradescoS.A.
Advogada: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO APRESENTAÇÃO INTEGRAL DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS.
REGULARIDADE DA DECISÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor não atendeu integralmente à determinação judicial de emenda à inicial, proferida com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda da petição inicial diante de indícios de litigância predatória, foi legítima e se violou os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem intimou expressamente o autor, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, para que comparecesse pessoalmente ao cartório, apresentasse documentos comprobatórios e esclarecesse se havia fracionamento de demandas com fundamento idêntico, conferindo-lhe prazo de 15 dias sob pena de extinção do feito.
O autor, embora intimado, limitou-se a apresentar declaração genérica, não cumprindo integralmente as exigências impostas, em evidente violação ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.
A inércia do autor quanto ao cumprimento da ordem judicial obstaculizou a verificação da autenticidade da demanda, diante da fundada suspeita de litigância predatória e uso estratégico do Judiciário com multiplicação artificial de ações e pedidos indenizatórios.
A decisão que extinguiu o processo encontra amparo no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, sendo legítima diante do descumprimento da emenda essencial para o regular prosseguimento da ação.
O contraditório e o devido processo legal foram observados, pois o autor teve oportunidade de se manifestar e atender aos requisitos formulados, não sendo possível alegar surpresa ou ausência de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, mesmo devidamente intimado, não cumpre determinação judicial de emenda à inicial que visa afastar suspeitas de litigância predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 321, parágrafo único, 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, AC nº 0802343-16.2024.8.15.0061, Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada 18/12/2024; RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VALDEVINO MAURÍCIO contra sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó que, nos Autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.
A, indeferiu a petição inicial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, indefiro a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc.
I, do CPC/2015).
Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação sustentando em suas razões, que a petição inicial atendeu a todos os requisitos essenciais do art. 319 do CPC.
Sustenta que o indeferimento se deu por motivos "não previstos em lei", como a exigência de comparecimento pessoal para ratificar a procuração e pedidos, e a não concordância com a conexão de ações.Afirma que tal indeferimento viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à justiça.
Requer que a sentença seja anulada/reformada por ser "dissonante da lei, jurisprudência e doutrina".
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 35681437) Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO – EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à verificação se as exigências impostas pelo juízo de primeiro grau para emenda da inicial eram legítimas e se o seu não atendimento integral justificava a extinção do feito.
O juízo de primeiro grau, argumentando que o autor não atendeu à intimação para “1) manifestar ciência e consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda; 2) manifestar-se sobre a adequação do valor causa, e 3) manifestar-se sobre a possível ocorrência de distribuição fracionária de ações conexas”, diante da fundada suspeita de que se trata de um litígio “fabricado”, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Invocou, para tanto, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que a sugere a adoção de medidas de gestão processual para evitar a litigância abusiva ou predatória. É inegável que tem havido um aumento espantoso de demandas contra bancos, algumas procedentes, outras não, boa parte em virtude de uma atuação agressiva de alguns escritórios de advocacia.
Também é certo que muitas dessas ações parecem assumir uma feição predatória ou abusiva, devendo o Judiciário estar atento a este cenário.
Tenho afirmado que é preciso ter cuidado para não se incorrer em generalização e enquadrar todos os litígios contra bancos, ainda que fracionados, como predatórios ou artificialmente fabricados.
Em alguns casos, esta Corte tem anulado a sentença, especialmente ao não dar ao autor oportunidade prévia de se manifestar nos autos.
No caso que se examina há peculiaridade que o distingue de outros que me vieram a julgamento. É que, ao receber a demanda, o juiz determinou a intimação do autor para prestar esclarecimentos, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O mencionado despacho, no que interessa ao julgamento do presente apelo, contém os seguintes excertos (id. 35681434): Em face da certidão do NUMOPEDE colacionada, considerando a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, “para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EM 15 DIAS: 1. comparecer ao Cartório, pessoalmente, munida de documentos pessoais e comprovante de residência atualizado, em seu nome ou declaração de residência em nome de terceiros, emitida pela proprietária do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o servidor certificar a confirmação de sua ciência e consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda, bem como juntar a documentação apresentada. 2. adequar o valor da causa, se necessário, com base no conteúdo econômico exato da demanda, considerando-se os pedidos formulados na inicial (repetição de indébito e danos morais); 3. detalhar se há o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas, indicando outras ações conexas, os respectivos números de processos e os juízos competentes.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cumpridas, DETERMINO a remessa do presente feito ao CEJUSC desta Comarca para a realização de sessão de conciliação.
Ressalte-se que o não atendimento às determinações poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, podendo, no caso de existir indícios de práticas processuais abusivas ou fragmentação indevida de demandas, ser avaliada a centralização das ações em julgamento conjunto ou outras medidas pertinentes, conforme art. 55, § 3º, do CPC, com eventual comunicação à OAB para apuração de infrações ético-disciplinares.
CITE-SE a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias ÚTEIS de antecedência.
Não sendo o caso de conciliação e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação nos casos legais.” Vê-se, portanto, que antes de simplesmente indeferir a inicial, o magistrado cuidou de intimar a parte para trazer elementos que afastassem a fundada suspeita de lide predatória, fomentada por um único escritório de advocacia, deixando claro que o não atendimento ao chamado conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito.
O autor foi regularmente intimado, por mandado, e compareceu a juízo, “limitou-se a anexar declaração versando sobre o item "1" , em evidente descumprimento a emenda determinada”, ou seja, apenas uma das foi integralmente atendida.
Sendo assim, a extinção do processo veio como consequência da falta de cooperação da parte, dever expresso no art. 6º do CPC.
Não se pode afirmar, no caso específico dos autos, que o autor foi surpreendido com a decisão sem que tivesse uma oportunidade prévia de se manifestar.
Não resta dúvida de que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça nada mais é do que o próprio nome indica, uma recomendação não vinculante.
Mas,
por outro lado, cabe ao juiz, no interesse maior da justiça e de sua efetividade, tomar medidas que possam coibir o abuso do direito de acesso ao Judiciário.
Por isso, não há ilegalidade na adoção de diligências, como a verificada nos presentes autos, voltadas a verificar a autenticidade do litígio.
Nesse sentido, a inércia do autor em cumprir as determinações do juízo para confirmar as circunstâncias que conduziram ao ajuizamento da ação, deixando de atender integralmente ao despacho fundamentado do juiz, apenas demonstra seu desinteresse na continuidade da demanda.
Por isso, não se pode ter como ilegal a extinção do feito sem julgamento do mérito – mesmo porque, se a lide for realmente autêntica, ela pode ser renovada com o cuidado de demonstrar sua autenticidade.
Em casos análogos, assim já decidiu esta Corte: Ementa: Direito processual civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Oportunização de emenda à inicial.
Determinação não cumprida pela parte.
Demanda predatória.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por não ter a parte cumprido com a determinação da emenda inicial no sentido de reunir processos.
Requer a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento das demandas constitui litigância predatória; (ii) estabelecer se há conexão entre as ações ajuizadas pelo apelante, de modo a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito por não ter obedecido a ordem de emenda no sentido de reunir as ações.
III.
Razões de decidir 3.
O fundamento desta ação e da de n° 0802345-83.2024.8.15.0061 é o mesmo, descontos indevidos na conta corrente.
O fundamento da nulidade é o mesmo. 4.
Não há razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de várias demandas.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: “Considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória e observando-se as orientações contidas na Recomendação n° 159/2024, do CNJ, bem como as estratégias construídas no TJPB para a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação, aliada ao fato de a parte autora não ter cumprido a ordem de emenda, tem-se que a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito.”(TJPB, 2ª Câmara Cível, AC nº 0802343-16.2024.8.15.0061, Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada 18/12/2024) Dadas as circunstâncias peculiares do presente caso, portanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO VALDIVINO MAURICIO - CPF: *64.***.*41-00 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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