TJPB - 0810412-13.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/07/2025 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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08/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:11
Juntada de Informações
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05/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MANUS LANCHES LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:14
Decorrido prazo de D S DE L SOARES - ME em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:14
Decorrido prazo de DARIO SERGIO DE LIMA SOARES em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 18:47
Juntada de Petição de cota
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09/05/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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02/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MANUS LANCHES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DARIO SERGIO DE LIMA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de D S DE L SOARES - ME em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 12:55
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 07:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810412-13.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Para que não se alegue prejuízo, defiro o pedido de Id 103303398. À escrivania para agendamento da Audiência de Instrução com fins de colheita do depoimento das testemunhas arroladas.
Ressalto que o ato será na forma presencial, atendendo ao disposto no art. 3° da Resolução nº. 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada pelo magistrado quanto a real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 10:47
Deferido o pedido de
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11/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DARIO SERGIO DE LIMA SOARES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de D S DE L SOARES - ME em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 13:26
Juntada de Petição de cota
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17/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810412-13.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DARIO SERGIO DE LIMA SOARES e D S DE L SOARES – ME, já qualificados nos autos, ajuizou pedido reconvencional em face de MANUS LANCHES LTDA - ME para condenação do reconvindo na obrigação de ao pagamento do saldo remanescente inserido no encontro de contas no valor de R$75.581,58, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e obrigação de alteração do seu domicílio fiscal e quitação dos débitos fiscais anteriores à venda da loja em litígio e dos encargos trabalhistas rescisórios dos funcionários que são registrados pelo reconvindo.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo reconvinte, este foi intimado para recolher as despesas processuais decorrentes da propositura da reconvenção, sob pena de extinção de ofício do pedido reconvencional.
Devidamente intimado, o reconvindo permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A hipótese dos autos é de extinção de ofício do pedido reconvencional, já que a parte reconvinte não providenciou o recolhimento das custas dentro do prazo legalmente estipulado, apesar de devidamente intimada. É o que dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, a seguir transcrito: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, quanto ao pedido reconvencional, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas reconvencionais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
P.I.C.
No que pertine ao mérito da ação principal, em razão da autonomia, esta deve ter regular processamento, uma vez que a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do pedido reconvencional não obsta o prosseguimento da ação principal.
Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
Requerido pelas partes o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos com anotações para sentença JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 09:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/09/2024 07:40
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de DARIO SERGIO DE LIMA SOARES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de D S DE L SOARES - ME em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:50
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810412-13.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovida/reconvinte DARIO SERGIO DE LIMA SOARES e D S DE L SOARES – ME pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto silenciou à intimação da decisão ao Id 90633718.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A propósito, já se decidiu que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
In casu, considerando que parte promovida/reconvinte DARIO SERGIO DE LIMA SOARES e D S DE L SOARES – ME não demonstrou minimamente sua incapacidade financeira econômica de pagar as custas e despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Intime-se a parte promovida/reconvinte DARIO SERGIO DE LIMA SOARES e D S DE L SOARES – ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais decorrentes da propositura da reconvenção, sob pena de extinção de ofício do pedido reconvencional.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 08:35
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2024 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D S DE L SOARES - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (REU) e DARIO SERGIO DE LIMA SOARES (REU).
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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02/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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31/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810412-13.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:56
Decorrido prazo de DARIO SERGIO DE LIMA SOARES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:56
Decorrido prazo de D S DE L SOARES - ME em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MANUS LANCHES LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810412-13.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. À ré revel citada por edital GIOVANNA A.
NEVES SOARES, nomeio curador especial o Defensor Público lotado nessa Vara, o que faço com arrimo no artigo 72, inciso II do CPC.
Dê-se ciência ao Defensor Público atuante nesta Vara.
No mais, infere-se dos autos que a parte contestante/reconvinte DARIO SERGIO DE LIMA SOARES e D S DE L SOARES – ME pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos documentos que comprovem a alegada situação de hipossuficiência financeira.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
In casu, necessário o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica do requerente/reconvinte em relação aos custos processuais, intime-se a parte reconvinte DARIO SERGIO DE LIMA SOARES e D S DE L SOARES – ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 10:32
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2024 10:32
Nomeado curador
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16/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
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14/05/2024 01:51
Decorrido prazo de MANUS LANCHES LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810412-13.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do decurso de prazo do edital sem manifestação da parte demandada.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MANUS LANCHES LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:35
Decorrido prazo de GIOVANNA A. NEVES SOARES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:35
Decorrido prazo de DARIO SERGIO DE LIMA SOARES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:35
Decorrido prazo de D S DE L SOARES - ME em 08/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:36
Publicado Edital em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0810412-13.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MANUS LANCHES LTDA - ME, Endereço: AV DEPUTADO ODON BEZERRA, 184, SALA 244, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-500 em desfavor de Nome: DARIO SERGIO DE LIMA SOARES, Endereço: R EUZELY FABRÍCIO DE SOUZA, 681, - de 513/514 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-411, Nome: D S DE L SOARES - ME, Endereço: R EUZELY FABRÍCIO DE SOUZA, 681, - de 513/514 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-411, Nome: GIOVANNA A.
NEVES SOARES, Endereço: R POETA LUIZ RAIMUNDO BATISTA DE CARVALHO, 789, APTO 201,EDF TROPICAL EVOLUSION, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-530,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida Nome: GIOVANNA A.
NEVES SOARES, Endereço: R POETA LUIZ RAIMUNDO BATISTA DE CARVALHO, 789, APTO 201,EDF TROPICAL EVOLUSION, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-530 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 4 de março de 2024.
Eu, NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA MM.
Juiz de Direito. -
04/03/2024 15:03
Expedição de Edital.
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29/02/2024 16:20
Outras Decisões
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29/02/2024 16:20
Determinada a citação de GIOVANNA A. NEVES SOARES (REU)
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29/02/2024 16:20
Deferido o pedido de
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29/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810412-13.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça id: 85304600 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810412-13.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Chamado junto à Ditec ainda pendente de resolução [Ticket#2023100367001342].
Ciência à parte autora do extrato de consulta de endereços SisbaJud anexado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 13:58
Expedido alvará de levantamento
-
02/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810412-13.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:08
Decorrido prazo de GIOVANNA A. NEVES SOARES em 11/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:13
Decorrido prazo de MANUS LANCHES LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:48
Decorrido prazo de MANUS LANCHES LTDA - ME em 07/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:44
Determinada diligência
-
19/05/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 14:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 06:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO em 29/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 22:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2020 14:20
Decorrido prazo de MANUS LANCHES LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 04:20
Decorrido prazo de DARIO SERGIO DE LIMA SOARES em 30/09/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 04:48
Decorrido prazo de DARIO SERGIO DE LIMA SOARES em 30/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 15:14
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 17:48
Outras Decisões
-
11/09/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2019 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2019 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2019 03:16
Decorrido prazo de DARIO SERGIO DE LIMA SOARES em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 03:16
Decorrido prazo de D S DE L SOARES - ME em 15/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 00:33
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 03/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 10:25
Juntada de Petição de informação
-
02/04/2019 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2019 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2019 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2019 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2019 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2019 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 16:09
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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