TJPB - 0808927-29.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0808927-29.2024.8.15.0731 Autor: RAQUEL FRANCISCA DA SILVA SOUSA Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 06:33
Decorrido prazo de CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 16:05
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:15
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 11:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/03/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/01/2025 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/01/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/01/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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28/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:59
Decorrido prazo de CLEDINEIDE DANTAS DE SOUSA - INSTITUTO EDUCACIONAL DIEGO DANTAS (DIEGO DANTAS AMBIENTAL) em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:01
Juntada de informação
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06/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/01/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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25/09/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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