TJPB - 0815854-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815854-81.2024.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ANA CLAUDIA MUNIZ CORTES, DAIANA LINDALVA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO, DANIELA PEREIRA DOS SANTOS, JEAN CARLOS NAVARRO VIANA, KELLI CRISTINA GOMES DO NASCIMENTO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório.
Trata-se de uma ação de conhecimento movida por ANA CLAUDIA MUNIZ CORTES E OUTROS, qualificado(a), através de advogado habilitado em face de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, igualmente qualificado, visando declarar o direito de recebimento da verba GDP (implantação), além da condenação ao pagamento em favor da parte Promovente dos valores devidos e não pagos a título de GDP (observada a prescrição), com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido arguiu litispendência e coisa julgada aos autos n. 0833741- 15.2023.8.15.2001, 0836504-86.2023.8.15.2001, 0828438-20.2023.8.15.2001, 0833902- 25.2023.8.15.2001 e 0833902-25.2023.8.15.2001, os quais foram julgados improcedentes, inclusive transitados em julgado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Em análise detida ao sistema Pje, verifica-se nos autos dos processos acima indicados, que, efetivamente, os mesmos foram julgados improcedentes, nos quais constam as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Considerando que nas ações identificadas acima houve o enfrentamento do mérito, com trânsito em julgado, a extinção deste, em razão do fenômeno da coisa julgada, é medida que se impõe, conforme previsão legal instituído pelo art. 5º da Carta Magna, inc.
XXXVI (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), de modo igual amparada pelo Código de Processo Civil, art. 502.
Confira-se: " Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Por conseguinte, não se pode implantar ou declarar o direito ao recebimento da verba indicada na inicial, muito menos pagar valores supostamente devidos, aqui perseguidos, tendo em vista que no processo anterior foi negado, no mérito, o pedido de implantação da verba aqui vindicada.
No tocante ao pedido de litigância de má-fé, deve o promovido comprovar que o autor litiga de má-fé, pois utilizar-se do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito, não pode ser simplesmente enquadrada naquele instituto.
Portanto, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu.
Ante o exposto, pelo fenômeno da coisa julgada, extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
22/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:30
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/12/2024 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/07/2024 11:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/06/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802922-45.2024.8.15.0131
Francisco Gomes da Silva
Multipla Credito, Financiamento e Invest...
Advogado: Marcelo Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 15:08
Processo nº 0802922-45.2024.8.15.0131
Francisco Gomes da Silva
Multipla Credito, Financiamento e Invest...
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 06:03
Processo nº 0806755-17.2024.8.15.0731
Joel Matias de Carvalho Sobrinho
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Renata Elias Oliveira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 11:25
Processo nº 0841993-36.2025.8.15.2001
Luana Vieira Duda
Capital Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Maria do Carmo dos Santos Velozo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2025 18:42
Processo nº 0806755-17.2024.8.15.0731
Joel Matias de Carvalho Sobrinho
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Jessica Gomes Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 22:59