TJPB - 0807629-27.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:47
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA MACEDO em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2025 09:02
Juntada de Petição de cota
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0807629-27.2025.8.15.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Origem: 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB Agravante: Danilo da Silva Macêdo Advogadas: Mariana Leite de Andrade Alves – OAB/PB 27.335 e Flávia Jamylla Domiciano Santos – OAB/PB 27.858 Agravado: Fabiana Maria Mendonça (representante legal dos menores: Thaynara Mendonça de Macêdo, Davi Mendonça de Macedo e Francisco Mendonça de Macêdo) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Execução de alimentos - Prisão civil - Superveniência de acordo homologado - Processo de origem arquivado - Perda do objeto - Recurso prejudicado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Danilo da Silva Macêdo contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos (Processo nº 0815033-19.2020.8.15.2001), movida por Thaynara Mendonça de Macêdo e outros, que determinou a expedição de mandado de prisão civil.
O agravante alegou que houve desconsideração da impugnação apresentada quanto aos cálculos do débito alimentar, requerendo a suspensão do mandado e a remessa dos autos à contadoria.
No curso do feito recursal, sobreveio acordo entre as partes, homologado pelo juízo a quo, com a estipulação do pagamento da dívida e dos alimentos vincendos, ensejando o arquivamento do processo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a homologação judicial de acordo nos autos da ação de execução de alimentos acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a prisão civil do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de acordo homologado judicialmente nos autos de origem torna sem objeto o agravo de instrumento, dada a ausência de utilidade na prestação jurisdicional buscada. 4.
O interesse recursal exige atualidade e utilidade na decisão pleiteada, o que resta inviabilizado quando a controvérsia é resolvida por ato posterior das partes, homologado pelo juízo de origem. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a prolação de sentença ou homologação de acordo nos autos da ação principal extingue o interesse recursal em agravo interposto contra decisão interlocutória anterior. 6.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 127, XXX, do RITJPB, cabe ao relator julgar prejudicado o recurso em razão da perda superveniente do objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de acordo judicial nos autos da ação principal acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinava a prisão civil do devedor de alimentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RITJPB, art. 127, XXX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, T1, DJe 31/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 947.335/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, DJe 21/11/2016; TJPB, AI nº 0800938-64.2024.8.15.9010, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 04/02/2025; TJPB, AI nº 0814178-24.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 21/11/2023.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danilo da Silva Macêdo, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, movida por Thaynara Mendonça de Macêdo e outros, processo nº 0815033-19.2020.8.15.2001, por meio da qual foi determinada a expedição de mandado de prisão civil contra o ora agravante.
Nas razões de seu inconformismo (ID 34310285) a parte agravante argumenta que, embora tenha sido reconhecida judicialmente sua dívida alimentar, não houve apreciação dos cálculos por ele apresentados, os quais demonstrariam incorreções substanciais nos valores cobrados.
Assevera que o Juízo de origem ignorou a impugnação regularmente protocolada, expedindo o mandado de prisão com base em valores contestados e supostamente incorretos.
Pleitou a concessão de tutela de urgência recursal para suspensão imediata do mandado de prisão.
No mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com remessa dos autos à contadoria para apuração da dívida e posterior apreciação da impugnação, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido, consoante decisão de ID 34335475.
A parte agravada, devidamente intimada por seu representante, deixou escoar o prazo sem manifestação.
O Ministério Público emitiu parecer de ID 36242381, manifestando-se pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, visto que as partes fizeram acordo no processo de origem, sendo homologado pelo juízo a quo.
Requereu, portanto, a aplicação do art. 932, III, do CPC. É o Relatório.
De início, ao se analisar os autos originários (Processo nº 0815033-19.2020.8.15.2001) e a controvérsia suscitada, cumpre destacar, conforme bem apontado pelo Ministério Público, que o recurso interposto restou prejudicado, em razão de perda superveniente do objeto.
Isso porque as partes realizaram acordo, já homologado pelo juízo a quo (Sentença de ID 113186238), comprometendo-se o genitor a pagar o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título das parcelas em atraso e o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo vigente referente aos alimentos dos menores D.M.D.M. e F.M.D.M.N., até o quinto dia útil de cada mês, iniciando-se o referido pagamento em junho do corrente ano, encontrando-se o feito atualmente arquivado.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; Com efeito, o interesse recursal pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, ou seja, a aptidão da decisão a ser proferida para proporcionar resultado mais favorável ao recorrente.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse de agir, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª.
Edição; São Paulo, Editora RT, 2006, pag. 815)” Assim, resta incontroversa a sua prejudicialidade, uma vez que perdeu o objeto, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp 947.335/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 17/11/2016, DJe 21/11/2016).
Por oportuno, este é o entendimento igualmente esposado por este Tribunal de Justiça, in verbis: “Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO Nº 0800938-64.2024.8.15.9010 Origem : Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual Relator : Maria das Graças Morais Guedes Agravante: Município de Queimadas Advogado : Camila Raquel de Carvalho Oliveira Agravado: Maria da Guia da Costa Lima Advogado : Defensoria Pública do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos de ação principal, na qual se verificou a superveniente prolação de sentença definitiva pelo Juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença nos autos da ação principal, originária do agravo de instrumento, enseja a perda do objeto recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença nos autos da ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, uma vez que esta perde a eficácia diante da cognição exauriente do mérito realizada pelo Juízo de origem.
Conforme entendimento consolidado, as decisões interlocutórias são absorvidas pelo conteúdo da sentença, que inaugura nova ordem processual, prevalecendo sobre a decisão objeto do agravo de instrumento.
Com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o conhecimento do recurso diante da perda superveniente de seu objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido, ante a perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: A prolação de sentença definitiva nos autos da ação principal acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1471703/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/09/2019.
STJ, AgInt no AREsp 1732612/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/12/2020”. (0800938-64.2024.8.15.9010, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025) “Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 814178-24.2023.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA MATA D ÁGUA e FOSS & CONSULTORES LTDA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
APLICAÇÃO DOS ART. 932, III, DO CPC E 127, XXX, DO RITJ/PB.
RECURSO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO NEGADO. - Julgado o processo que originou o agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso, por falta do objeto necessário, devendo lhe ser negado conhecimento, por ocasião dos artigos 932, III, do CPC, e 127, XXX, do RITJPB.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos”. (0814178-24.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) Desse modo, nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, incumbe ao relator julgar prejudicado recurso que haja perdido o objeto, senão vejamos: “Art. 127.
São atribuições do Relator: XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Com tais considerações e sem maiores delongas, depreende-se que não subsiste o objeto da presente impugnação, posto que a matéria sub judice já foi decidida e devidamente cumprida na instância de origem.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, o que faço nos termos do art. 932, III, Código de Processo Civil e art. 127, XXX, do Regimento Interno do TJPB.
Publicação eletrônica.
Intimação das partes acerca da presente decisão expedida diretamente pelo Gabinete através do DJEN, nos termos do Ato da Presidência deste Tribunal de n.º 86/2025.
Comunique-se ao Juízo através de fluxo próprio do PJE.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
28/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:07
Prejudicado o recurso
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27/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:42
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:42
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 02:11
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA MACEDO em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 18:21
Juntada de Documento de Comprovação
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16/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:32
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 14:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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