TJPB - 0830847-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:38
Decorrido prazo de PAULO FILHO RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:31
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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04/09/2025 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 02:16
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) 0830847-95.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: PAULO FILHO RODRIGUES REQUERIDO: WALTER ULYSSES DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração contra senteça id 116001944 , que extinguiu a presente demanda considerando a ausência de recolhimento das custas iniciais.
Em suas alegações, o embargante informa que não houve maniestação judicial acerca da situação de custas, e que portanto a sentença foi proferida em desrespeito ao contraditório, em manifesta situação de decisão surpresa, inviabilizando a comprovação pelo embargante de sua condição de hipossuficiência. É o relatório.
DECIDO.
Não procede os presentes embargos, uma vez que a ausência de eventual manifestação judicial acerca da situação de custas processuais, a fim de que fosse oportunizado ao embargante comprovar sua hipossuficiência, decorre do fato de não ter sido requerido pelo embargante o benefício da gratuidade judicial.
Assim, fácil observar que o autor não pleiteou a assistência judiciária e apesar de intimado para recolhimento das custas iniciais (id 1141575510), deixou escoar seu prazo sem qualquer manifestação.
Assim, sem mais digressões, REJEITO OS ACLARATÓRIOS id 117235571, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo de recurso, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:30
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) 0830847-95.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: PAULO FILHO RODRIGUES REQUERIDO: WALTER ULYSSES DE CARVALHO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
PAULO FILHO RODRIGUES, já qualificado nos autos, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença Arbitral em face de WALTER ULYSSES DE CARVALHO, conforme petitório inicial.
A parte autora foi intimada (114157551), para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, 16 de julho de 2025 -
17/07/2025 17:49
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de PAULO FILHO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 22:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO FILHO RODRIGUES (*33.***.*73-70).
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07/06/2025 22:46
Determinada diligência
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07/06/2025 22:46
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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