TJPB - 0841340-44.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0807747-14.2025.8.15.2001 Assunto: [Compromisso] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA(*14.***.*12-03); MARCIA DE OLIVEIRA SILVA MACHADO(30.***.***/0001-09); Polo passivo: WILMA KARLA DA SILVA; ANDRESSA ELIDA DE ANDRADE BORGES(*57.***.*05-83); SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os processos em trâmite no 1º grau dos Juizados Especiais possuem gratuidade de justiça por expressa previsão legal (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
A matéria será analisada em eventual recurso interposto.
A parte autora ajuizou a presente Ação de Cobrança, pleiteando o recebimento da quantia de R$2.670,52, referente a um Termo de Rescisão Contratual e Confissão de Dívida que alega ter sido inadimplido pela ré.
A ré, em sua defesa, sustenta a nulidade do referido termo por vício formal, não reconhece o débito e alega que firmou o acordo sob pressão psicológica.
O feito comporta julgamento imediato, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa.
A preliminar de nulidade do título não prospera.
A exigência de assinatura de duas testemunhas, prevista no art. 784, III, do CPC, é um requisito para que o documento seja considerado um título executivo extrajudicial.
Contudo, a presente demanda constitui uma ação de cobrança (de natureza cognitiva), proposta precisamente para declarar ou constituir um direito que ainda se encontra indefinido ou em disputa entre as partes.
Nesse contexto, o documento em questão serve como evidência da existência do débito, dispensando-se a necessidade de tal formalidade.
No mérito, a relação jurídica entre as partes é incontroversa, conforme se extrai do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID. 107760674), além das próprias provas juntadas pela ré.
A autora cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) ao demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a dívida confessada pela ré.
Por outro lado, a ré não conseguiu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
A alegação de que formalizou o termo sob "pressão psicológica" não configura vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, e a própria ré admite em sua contestação que chegou a pagar a primeira parcela do acordo, o que valida os termos pactuados.
Dessa forma, tendo a ré reconhecido o débito e não comprovado sua quitação, a procedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré, WILMA KARLA DA SILVA, a pagar à parte autora, BERÇÁRIO EDUCACIONAL BABY CLASS, a quantia de R$2.670,52 (dois mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos) , a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar da planilha constante nos autos (ID. 107760675) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
28/05/2025 09:01
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 08:43
Juntada de Decisão
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21/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:04
Recurso extraordinário admitido
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19/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/04/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/04/2024 14:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:52
Não conhecido o recurso de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS (APELANTE)
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19/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 23:07
Juntada de Certidão de julgamento
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05/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:59
Conhecido o recurso de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS (APELANTE) e não-provido
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20/11/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 12:48
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2023 11:40
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2023 11:32
Desentranhado o documento
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13/11/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2023 00:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/10/2023 00:01
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 03:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:32
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 23:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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