TJPB - 0000359-92.2013.8.15.0941
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
 
 Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
 
 Processo: 0000359-92.2013.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MANOEL MESSIAS SOUSA SANTOS REU: UNIAO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MANOEL MESSIAS SOUSA, no id. 41640640 - Pág. 1/3, em face do INSS, consubstanciado na decisão terminativa já transitada em julgado (id. 55433619).
 
 Juntou planilha de cálculos, somando o valor de R$ 159.627,82 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), dos quais R$ 26.604,63 (vinte e seis mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e três centavos) são referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, e R$ 133.023,19 (cento e trinta e três mil, vinte e três reais e dezenove centavos), referem-se ao valor devido à parte demandante, na ação de conhecimento (id. 77800984 - Pág. 5).
 
 O executado concordou com os cálculos apresentados e requereu a homologação para expedição de RPV (id. 69322308 - Pág. 1).
 
 No id. 103054880 - Pág. 1/3, julgou-se procedente o cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, e determinando a expedição de precatório em favor do autor, bem como de RPV em favor do seu patrono.
 
 O autor requereu o destacamento dos honorários contratuais no precatório (id. 107444011 - Pág. 1/3).
 
 Juntou contrato de honorários (id. 107445806 - Pág. 1).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 No que tange ao pedido de expedição de precatório referente aos honorários contratuais, dispõe o Enunciado de Súmula Vinculante n.º 47 que: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá coma expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
 
 A proposta de edição da Súmula Vinculante 47 (PSV 85), de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, fundamentou-se nos arts. 22, § 4º, e 23, da Lei 8.906/1994, que tratam, respectivamente, dos honorários contratuais e dos incluídos na condenação por sucumbência ou arbitramento.
 
 Nos debates que antecederam a aprovação da súmula, não foi acolhida sugestão para que seu texto contivesse limitação expressa aos honorários incluídos na condenação (art. 23 da Lei 8.906/1994).
 
 Parte do texto aprovado para a súmula parece, ainda, remeter ao § 4º do art. 22 da Lei8.906/1994 (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição deprecatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
 
 Adotando essas razões, inicialmente conclui-se que os honorários contratuais eram alcançados pela Súmula Vinculante 47.
 
 Posteriormente, ambas as turmas do STF afirmaram, em precedentes unânimes, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais.
 
 A jurisprudência da Egrégia Corte tem apontado inexistir relação de estrita aderência entre decisões sobre o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para o pagamento de honorários contratuais, e a Súmula Vinculante 47: Rcl 21.916, rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio; Rcl 24.201, rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia.
 
 A Súmula Vinculante 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais.
 
 Em síntese: a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo (no presente caso, o Estado).
 
 Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
 
 Processual Civil.
 
 Honorários advocatícios contratuais.
 
 Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
 
 Impossibilidade.
 
 Súmula Vinculante nº 47.
 
 Inaplicabilidade.
 
 Precedentes. 1.
 
 A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
 
 Agravo regimental não provido. 4.
 
 Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC19-03-2018) – Grifei.
 
 A Súmula Vinculante 47 não prescreve o direito do advogado da parte vencedora de receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado entre o vencedor e seu patrono.
 
 Vejamos a decisão do Ministro Dias Toffoli nesse sentido: A SV 47, portanto, não prescreve o direito do advogado da parte vencedora receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado entre o vencedor e seu patrono para a prestação do serviço de advocacia.
 
 Isso por que: a) enquanto o título judicial – do qual decorrem os honorários sucumbenciais – vincula as partes que integram a relação processual, em regra, representadas por seus advogados para postular em juízo, cuja vontade é substituída por decisão judicial; b) o contrato de prestação de serviço profissional de advocacia – do qual resultam os honorários objeto da presente reclamação – decorre de relação negocial ou empregatícia ou administrativa entre o advogado e o cliente por si representado, da qual não há qualquer evidência de participação da parte contrária na formação de vontade manifestada no instrumento que os vincula.
 
 A existência, a validade e a eficácia dos termos do acordo, bem como a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios – tanto pelo patrono contratado (com a prestação do serviço profissional) como pelo cliente contratante (com o pagamento da retribuição pecuniária correspondente) – são matérias estranhas à execução do título judicial em face da parte vencida, que, sendo a Fazendo Pública, resultará na expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor. (Rcl 28.129,rel. min.
 
 Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 1º-9-2017, DJE 202 de 6-9-2017.) - Grifei. É pacífico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
 
 Vejamos: CONSTITUCIONAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
 
 PROCESSAMENTO DEPRECATÓRIO.
 
 DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
 
 PEDIDO INDEFERIDO PELAS AUTORIDADES RECLAMADAS.
 
 CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 47.NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 24112 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016).
 
 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
 
 FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1149655 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2019 PUBLIC 29-03-2019).
 
 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 INTERPOSIÇÃO EM 24.06.2019 ADMINISTRATIVO.
 
 HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
 
 EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1206947 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019).
 
 Agravo regimental no recurso extraordinário.
 
 Processual Civil.
 
 Honorários advocatícios contratuais.
 
 Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
 
 Impossibilidade.
 
 Súmula Vinculante nº 47.
 
 Inaplicabilidade.
 
 Precedentes. 1.
 
 A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
 
 Agravo regimental não provido. 4.
 
 Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018).
 
 Contudo, embora não se admita ao advogado da parte vencedora receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado entre o vencedor e seu patrono, admite-se, por não se confundir com o destaque independente do crédito principal, o destaque dos honorários contratuais sobre o valor principal apenas para que o depósito seja disponibilizado diretamente em favor do advogado.
 
 Explico.
 
 Os honorários contratuais devem ser considerados parcela integrante do valor principal devido e serão destacados do principal apenas para que o depósito seja disponibilizado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
 
 Não se admite a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório para pagamento de honorários advocatícios contratuais destacados para recebimento de forma autônoma do crédito principal, pois, se o pagamento do valor principal for feito por meio de precatório, assim também deverá ocorrer com o valor destacado para pagamento dos honorários contratuais.
 
 Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
 
 ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
 
 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 
 VALOR PRINCIPAL POR MEIO DE PRECATÓRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR.
 
 DIREITO PERTENCENTE AO ADVOGADO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor – RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - Dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal que: ‘Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza’. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, entendeu ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas por precatório, para pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV, por constituírem estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter alimentar. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, DJe 15/2/2013, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que ‘Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito ‘principal’ observe o regime dos precatórios’. - Embora tais julgados sejam referentes aos honorários sucumbenciais, os mesmos fundamentos podem ser aplicados aos honorários contratuais, tendo em vista o fato de possuírem caráter alimentar, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC: ‘Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial’. - Verifica-se que, no direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive, os de sucumbência, pertencem ao advogado e não se incluem no cálculo do valor para fins desclassificação do requisitório, sendo autorizada a expedição de requisição própria para o seu pagamento, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. - Inclusive, a Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a anterior de nº 168, de 05/12/2011 que previa que os honorários contratuais, ao contrário dos sucumbenciais, deveriam ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
 
 A vigente Resolução passou a dispor em seu artigo 18, parágrafo único, que ‘os honorários contratuais e sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor’, sendo que os honorários contratuais passaram a se considerados créditos de natureza alimentar (caput), permitindo ainda o artigo 19 que o Tribunal expeça requisição com naturezas distintas. - Assim, entendo que os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94, sendo cabível a expedição de requisição própria para o pagamento destas verbas. - Precedentes do STJ. - Recurso não provido.” (Doc. 1, fls. 44-45) Embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 1, fl. 57).
 
 Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao disposto no artigo 100, 8º, da Constituição Federal.
 
 O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O recurso não merece prosperar.
 
 O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada por este Tribunal no sentido de que assiste ao advogado o direito de requerer, em separado, a execução de seus honorários, verba que lhe pertence e que possui natureza alimentar, haja vista a inexistência de acessoriedade em relação ao crédito principal e, ainda, a circunstância de ser titularizado por credor diverso do titular da verba principal.
 
 Esse entendimento foi firmado no julgamento do RE 564.132-RG, Redatora p/ acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015, que restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
 
 TITULARES DIVERSOS.
 
 POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
 
 REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
 
 VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
 
 RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
 
 Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
 
 Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
 
 Publique-se.
 
 Brasília, 17 de dezembro de 2018.
 
 Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (RE 1179263, Relator(a): LUIZ FUX, julgado em 17/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 18/12/2018 PUBLIC 19/12/2018) - Grifei.
 
 Em resumo: no precatório ou na RPV expedido(a) para o recebimento do valor principal poderá haver o destaque do valor correspondente aos honorários contratuais apenas para que o depósito seja disponibilizado diretamente em favor do advogado.
 
 Todavia, não poderá haver a expedição de precatório ou RPV para o recebimento do valor dos honorários contratuais de forma independente do precatório ou RPV expedido para o recebimento do valor principal.
 
 Sobre o valor principal, não serão expedidos dois precatórios/RPVs, mas apenas um, com o destaque nesse mesmo precatório/RPV de que há valor a título de honorários contratuais cujo depósito deverá ser disponibilizado diretamente em favor do advogado, com a natureza de verba alimentar.
 
 Sendo assim, DEFIRO o pedido de destacamento de PRECATÓRIO com relação aos honorários contratuais, na proporção de 30%, para que o depósito seja disponibilizado diretamente em favor do advogado (id. 107445806 - Pág. 1).
 
 EXPEÇAM-SE precatório e RPV, nos termos da sentença de id. 103054880 - Pág. 1/3, observando o destacamento hora deferido.
 
 Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
 
 Em relação à RPV: 1- Caso haja pedido de correção, à conclusão.
 
 No silêncio, encaminhe-se o requisitório para cumprimento pelo devedor no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. 2- Aportando o comprovante de depósito dos mencionados requisitórios, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, caso ainda não tenha feito. 3- Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor de: 1) Dr.
 
 WESLEY LEITE LEANDRO, CPF *59.***.*68-14, no valor de R$ 26.604,63 (vinte e seis mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e três centavos), observando o disposto nas recomendações feitas pelo TJPB, através do Ofício Circular nº 014/2020 – GAPRE. 4- Decorrido o mencionado prazo sem informações dos respectivos dados bancários, expeça-se alvará na forma convencional.
 
 Em relação ao PRECATÓRIO: 1- Caso haja manifestação, voltem conclusos para homologação ou correção do requisitório expedido.
 
 Sem manifestação, fica, de já, homologado.
 
 Após homologação, determino a remessa ao TJPB para processamento, com subsequente arquivamento dos autos.
 
 Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
 
 Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica).
 
 Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            10/03/2022 14:38 Baixa Definitiva 
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                                            10/03/2022 14:38 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            10/03/2022 14:38 Transitado em Julgado em 09/03/2022 
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                                            10/03/2022 00:03 Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2022 23:59:59. 
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                                            16/02/2022 00:10 Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SOUSA SANTOS em 15/02/2022 23:59:59. 
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                                            30/12/2021 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2021 14:02 Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS SOUSA SANTOS (APELADO) e não-provido 
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                                            15/12/2021 00:05 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/12/2021 23:59:59. 
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                                            15/12/2021 00:05 Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SOUSA SANTOS em 14/12/2021 23:59:59. 
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                                            13/12/2021 16:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/12/2021 16:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/12/2021 00:02 Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2021 23:59:59. 
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                                            24/11/2021 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 08:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/11/2021 09:48 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/07/2020 18:12 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2020 16:33 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/06/2020 15:30 Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba. 
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                                            22/06/2020 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2020 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2020 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2020 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2020 13:32 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            10/02/2020 13:14 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2020 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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