TJPB - 0872198-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 10:13
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872198-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LOG CRED TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade contra o Procon Estadual, alegando que foi autuada e multada no valor de R$ 11..850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais), em razão de alegado descumprimento das normas previstas na legislação consumerista.
Afirma que foi autuada pelo Procon da Paraíba, pelo alegado descumprimento das normas previstas na legislação consumerista.
Diz, em síntese, que foi surpreendida com notificação encaminhada pelo Procon/PB, em decorrência de reclamação realizada pelo consumidor Lyndenberg da Silva Pinheiro, que relatou ter pagado através do estabelecimento da Autora, a taxa no valor de R$ 190,13 (cento e noventa reais e treze centavos) em favor do Detran, cujo importe não teria chegado no destinatário.
Relata que o Reclamante aduziu ter feito contato com o Detran, sendo informado que o valor pago era de R$ 130,13 e que o destinatário seria outro.
Diante desse cenário, o Procon instou a Autora a: a) Esclarecer por onde percorreu o dinheiro e demais informações sobre o pagamento; b) Ressarcir o valor de R$ 190,13 ou o valor de R$ 60,13.
Afirma que apresentou sua defesa administrativa, ocasião em que explicou os trâmites de pagamento dos boletos, esclarecendo que toda a operação é mostrada e validada pelo cliente, sendo de responsabilidade deste a conferência dos valores e destinatário, pelo documento ser por ele emitido.
Prosseguindo na defesa, destacou não ter havido qualquer irregularidade na operação realizada no atendimento ao Reclamante, de forma que não poderia ser punida por erro do próprio consumidor.
Não obstante a demonstração realizada, o órgão entendeu por arbitrar multa no importe de R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais), sem discriminar o que compunha o aludido montante, nem sopesar as circunstâncias atenuantes Assim, requereu a concessão da tutela de urgência, com aceite do seguro garantia como substituto da caução em pecúnia, conforme permissivo do art. 835, §2º do CPC, para que seja suspensa a exigibilidade da sanção aplicada, bem como obstada a prática de atos executórios.
Juntou documentos.
Breve relato.
Decido.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito deve ser apreciado de acordo com o entendimento do art. 300, do CPC/15, que diz: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da análise dos autos, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, pois no caso, o prejuízo à autora, referente ao custeio do valor da multa, não pode ser considerado dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se o poder econômico da demandante.
Sobre o dano irreparável ou de difícil reparação, vale lembrar a lição de Teori Albino Zavascki na sua obra Antecipação da Tutela[1]: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado”.
Assim, o dano a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, deve ser concreto, atual e grave, concomitantemente, mas no caso, como grave, deve-se entender aquele que é potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte, conforme lição acima, e no caso em foco, a multa cobrada não faz perecer o direito reivindicado, nem o prejudica a parte autora a ponto de permitir uma antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, conforme se vê nas decisões proferidas em ações semelhnates, no que pertine à dosimetria da pena, entendo que ao Judiciário não cabe analisar o mérito, sob pena de afrontar o princípio da separação dos Poderes.
Vejamos jurisprudência de outros tribunais: TJ-TO - Apelação Cível AC 00196106320198270000 (TJ-TO) Jurisprudência• Data de publicação: 29/07/2019 APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENALIDADE APLICADA PELO PROCON.
RITO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS.
MULTA.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, os órgãos de defesa do consumidor têm legitimidade decorrente do Decreto nº. 2.181 /97 para aplicar multa por infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor .
Assim, desde que devidamente comprovada nos autos à ocorrência do fato que originou o processo administrativo e, por conseguinte a multa, não há que se falar em análise do mérito administrativo pelo Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes. 2.
Processo administrativo em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer mácula que pudesse acarretar a sua nulidade. 3.
Multa fixada pelo órgão de defesa do consumidor desarrazoada e reduzida de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (grifei).
Assim, neste esteio de entendimento e raciocínio, tenho por INDEFERIR, pelo menos por enquanto, a tutela de urgência pleiteada nos autos, por não entender a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, com arrimo nos fundamentos acima.
Intime-se desta decisão.
Cumpra-se o despacho proferido no id. 104127072 em todos os seus trâmites.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito [1] ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela. 1ª. edição.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77. -
28/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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