TJPB - 0801184-33.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:18
Publicado Carta em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 3279-1680 - Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801184-33.2025.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Ao Sr. (a), BANCO BRADESCO Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Vossa Senhoria para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, e, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do NCPC.
Fica, a parte citada, devidamente advertida de que não sendo apresentada resposta à inicial será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor (art. 344, do NCPC).
Belém-PB, data eletrônica.
Assinado eletronicamente por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043020505104300000104970859 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25043020505201300000104970860 EXTRATOS E DESCONTOS INDEVIDOS Documento de Comprovação 25043020505358600000104970861 PETIÇÃO INICIAL - PARCELA Documento de Comprovação 25043020505503400000104970862 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - BRADESCO Documento de Comprovação 25043020505647200000104970863 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25060306002521500000106796805 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25060718370439200000107097419 BN___2500427862___PETICAO_DE_HABILITACAO_0R51Y Outros Documentos 25060718370460300000107097420 Decisão Decisão 25061118013831800000107158221 Expediente Expediente 25061118013831800000107158221 Petição Petição 25071018271687300000108852467 Comprovante de Residência + Documento Documento de Comprovação 25071018271742100000108852468 Decisão Decisão 25072707563269800000109479939 Expediente Expediente 25072707563269800000109479939 Petição Petição 25081415512057700000113202619 Manifestaçao Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25081415512062900000113203779 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25081415512121300000113203780 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25081512151200000000113271575 0815745-22.2025.8.15.0000_favoritos (1) Documento de Comprovação 25081512151200000000113271576 Decisão Decisão 25090107500786400000114387852 -
01/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:50
Outras Decisões
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01/09/2025 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA DIAS DA SILVA - CPF: *47.***.*43-27 (AUTOR).
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27/08/2025 19:35
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:50
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801184-33.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, pessoa idosa e aposentada, com renda mensal equivalente a um salário-mínimo, requer os benefícios da gratuidade da justiça.
O acesso à justiça é garantia constitucional assegurada no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sendo legítima a concessão da gratuidade àqueles que demonstrarem não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No entanto, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos em sentido contrário. É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se extrai do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0815160-43.2020.8.15.0000, de relatoria do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, cuja ementa expressamente reconhece a possibilidade de deferimento parcial da gratuidade e o parcelamento das custas processuais, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a necessária sustentabilidade do serviço judiciário.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento correspondente ao salário-mínimo, não acostou aos autos documentos que evidenciem despesas fixas relevantes que inviabilizem o pagamento de custas mínimas.
Inexistem comprovações de gastos com saúde, moradia, alimentação ou outras obrigações essenciais.
Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração revela-se insuficiente para a concessão irrestrita do benefício.
A jurisprudência do TJPB tem reconhecido a legitimidade da concessão parcial da gratuidade da justiça em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre benefícios previdenciários, admitindo-se o pagamento de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000, Des.
Leandro dos Santos; AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000, Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000, Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa).
Ademais, vale ressaltar que, ao optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum — em vez de se valer da via gratuita dos Juizados Especiais —, a parte assume os encargos decorrentes da escolha processual, o que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, pois, violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça essa orientação, ao sugerir a adoção de critérios mais rigorosos na análise dos pedidos de justiça gratuita, sobretudo em ações padronizadas, com o objetivo de resguardar o uso responsável do instituto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais em R$ 100,00 (cem reais), valor que poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de eventual recesso forense ou suspensão processual, sendo facultado o pagamento antecipado, sem direito a desconto.
Esta decisão refere-se exclusivamente às custas iniciais, não abrangendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento ficará a cargo do cartório, mediante certificação nos autos, inclusive como condição para futura prolação de sentença.
Cabe à parte autora emitir os boletos para pagamento diretamente no sistema Custas Online do Tribunal de Justiça da Paraíba (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), mediante utilização do número do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem pagamento da primeira parcela, voltem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Com o pagamento da 1ª parcela, determino o seguinte: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida à defesa, a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
28/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 07:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDA DIAS DA SILVA - CPF: *47.***.*43-27 (AUTOR)
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16/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:45
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 06:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/05/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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