TJPB - 0809387-29.2024.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0809387-29.2024.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS FERREIRA REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0809387-29.2024.8.15.0371, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS FERREIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC) Advogado do(a) AUTOR: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA - PB23897 Prazo: 5 dias SOUSA-PB, em 27 de agosto de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário -
27/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:33
Desentranhado o documento
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12/08/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/07/2025 09:55
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0809387-29.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS FERREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MARIA DE LOURDES DIAS FERREIRA em desfavor de BANCO BMG SA, na qual alega a parte autora, em síntese, que vem ocorrendo descontos consignados em seu(sua) benefício/remuneração, provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado emitido pelo demandado, cartão este que nunca solicitou, recebeu e nem usou, razão pela qual requereu, a título de antecipação de tutela, que o promovido seja compelido a suspender os descontos mensais, referentes ao contrato de crédito não solicitado; e, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.Tutela de urgência indeferida.
Citado, o banco promovido não contestou.
Relatado no essencial.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Tendo em vista que o demandado foi citado e não contestou, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, foi decretada a revelia do BANCO BMG SA.
Ressalto que a revelia não importa julgamento automático pela procedência do pedido, haja vista que não suprime da prestação jurisdicional, por evidente, a valoração dos elementos probatórios constantes nos autos e o dever de conformação dos fatos às normas de regência.
Vale dizer, o julgador deve formar o seu convencimento, por meio de análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
No que diz respeito à prescrição é oportuna a análise do preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor, no qual o prazo assinalado para reparação de danos é quinquenal.
Veja: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - Grifos acrescentados.
Registro que não se aplica à lide o lapso prescricional do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Isto porque o diploma consumerista, “como se trata de norma especial, prevalece mesmo diante da nova regra geral de prescrição das pretensões de reparação civil, constante do art. 206, § 3.º, V, do CC/2002, que estabelece o prazo de três anos para sua dedução”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de Direito Civil: responsabilidade civil, vol.
III. 17ª edição.
Editora Saraiva Educação: São Paulo, 2019).
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é quinquenal o lapso prescricional a ser aplicado à demanda acerca de repetição de indébito decorrente de ausência de prévia contratação, devendo ser considerado como termo inicial quando da ocorrência do adimplemento da última parcela da dívida impugnada.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1412088 MS 2018/0325906-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) – Grifos acrescentados.
Desse modo, o período não prescrito no caso em questão é a partir de 08/11/2019 até 08/11/2024 (Id n. 103471095).
In casu, as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso de demanda judicial como esta, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, uma vez que a parte autora ingressou em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
Consta dos autos que a parte ré efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, em razão de dívida relacionada a suposto empréstimo, contraído através de cartão de crédito consignado, na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).
Ocorre que a parte promovente nega veementemente a relação contratual e, apesar de citado, o demandado não apresentou contestação, tampouco comprovou a contratação pela parte demandante.
Destarte, concluo pela inexistência do contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC.
Consequentemente, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalto que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em contrapartida, a parte promovente deverá devolver a quantia que porventura lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação.
A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontuo, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos nos contracheques da parte autora que comprometeram consideravelmente seus rendimentos (salário-mínimo), causando-lhe dificuldades financeiras, prejudicando a sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo a dignidade.
O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente.
Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Com relação à fixação do quantum indenizatório, destaco que o valor a ser fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: (…) a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta turma.
DJ 13.08.2001) Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o(a) promovente, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esclareço que o caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio.
Dessa forma, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é sabido que deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 Superior Tribunal de Justiça.
Em se tratando da correção monetária, acerca do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso e, em relação ao dano moral, esta deve incidir a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Este é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição segue abaixo: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente somente argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema.
Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ. 3.
No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo.
Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 846923 RJ 2016/0012060-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) - Grifos acrescentados.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo.
Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MT 00138417720178110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DIAS FERREIRA contra o(a) BANCO BMG SA para: (i) Declarar a inexistência do contrato de cartão de consignado n. 11278002; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias não prescrita e efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) - Súmula n. 54 do STJ; e (iv) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intime-se o(a) autor(a).
Com relação ao réu, em face de sua revelia, o prazo contará em cartório.
Oficie-se ao INSS, a fim de que impeça novos descontos do contrato n. 11278002 , incidente sobre a margem consignável da parte autora, anulando-se definitivamente a sua consignação, informando a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente independente de conclusão: 1.
Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC).
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3.
Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar.
Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:36
Juntada de Ofício
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28/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:54
Decretada a revelia
-
10/06/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:37
Outras Decisões
-
13/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
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12/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Processo nº 0805453-33.2018.8.15.2001
Niomar Lima Tavares de Arruda
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2018 17:13