TJPB - 0800741-51.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800741-51.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: EDNA MARIA JERONIMO FERNANDES REU: IMPA-INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE ARARA-PB DESPACHO Vistos, etc.
Apresentado Recurso , intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
12/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:29
Decorrido prazo de EDNA MARIA JERONIMO FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800741-51.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: EDNA MARIA JERONIMO FERNANDES REU: IMPA-INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE ARARA-PB SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009) DECIDO.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria proposta por EDNA MARIA JERONIMO FERNANDES em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ARARA (IMPA).
A Autora, servidora pública municipal e professora, alega ter iniciado suas atividades em 01/02/1985 e, na data da vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (13/11/2019), já contava com 34 (trinta e quatro) anos de serviço, sendo 6 (seis) anos de contribuição ao INSS e 26 (vinte e seis) anos ao IMPA, totalizando tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição conforme a legislação anterior.
Aduz que seu pedido de aposentadoria foi negado administrativamente com o argumento de que a Lei Complementar Municipal n.º 007/2020, que instituiu a reforma da previdência no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Arara, exige idade mínima não preenchida pela Autora.
A Autora sustenta possuir direito adquirido à aposentadoria pelas regras vigentes antes da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e da Lei Complementar Municipal n.º 007/2020, uma vez que já preenchia todos os requisitos necessários à época.
Requer a concessão da aposentadoria especial do magistério a partir de 22/01/2017, data que aponta como a de seu requerimento administrativo.
Antes de adentrar no mérito analiso a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, embora, em Juizados Especiais da Fazenda Pública, não haja condenação em custas processuais em primeiro grau de jurisdição, conforme Art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95 (aplicável supletivamente) e Art. 27 da Lei n.º 12.153/09, a impugnação da parte demandada visa resguardar-se de eventual condenação em honorários e custas em instâncias superiores.
Contudo, não merece prosperar, haja vista que, em relação a pessoa física, bastas a simples declaração de insuficiência financeira para que reste presumida, não havendo nos autos prova em contrário.
Mérito.
A controvérsia central reside em determinar se a autora, EDNA MARIA JERONIMO FERNANDES, possui direito adquirido à aposentadoria especial de professora sob as regras previdenciárias anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019 e à Lei Complementar Municipal n.º 007/2020.
Da Legislação Aplicável e do Direito Adquirido A Lei Complementar Municipal n.º 007, de 17 de dezembro de 2020, instituiu a reforma da previdência no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Arara, em consonância com a Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Essa nova lei municipal estabelece requisitos para a aposentadoria voluntária de professores, incluindo a idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos para mulheres, além de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusiva no magistério, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Contudo, tanto a Emenda Constitucional n.º 103/2019 quanto a Lei Complementar Municipal n.º 007/2020 expressamente resguardam o direito adquirido.
O Art. 3º da Emenda Constitucional n.º 103/2019 preceitua que: "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte." De forma análoga, o Art. 3º da Lei Complementar Municipal n.º 007/2020 dispõe que: "Aplica-se ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Arara-RPPS, o disposto no art. 39, § 9º, da Constituição da República, ressalvados os direitos adquiridos anteriores ao advento desta Lei." Essa proteção ao direito adquirido é um direito fundamental, assegurado pelo Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
A Súmula n.º 359 do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça esse entendimento ao afirmar que "Se, na vigência da lei anterior, o funcionário preenchera todos os requisitos exigidos, o fato de, na sua vigência, não haver requerido a aposentadoria não o faz perder o seu direito, que já havia adquirido".
Da Aplicação ao Caso Concreto Conforme a documentação e as alegações da própria autora, ela iniciou sua atividade laborativa em 01/02/1985.
Alega que, no ano de 2019 (antes da vigência da EC n.º 103/2019, em 13/11/2019, e da LC Municipal n.º 007/2020, em 17/12/2020), já contava com 34 (trinta e quatro) anos de serviço, sendo 26 (vinte e seis) anos de contribuição ao IMPA.
Sob a legislação anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, para a professora, o requisito para aposentadoria era de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividades exclusivas de magistério, conforme o Art. 201, § 7º, inciso I, combinado com o § 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à reforma.
Não havia exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
A promovente afirma que, em 2019, já possuía 34 anos de serviço total e mais de 25 anos de contribuição para o RPPS, cumprindo, assim, todos os requisitos estabelecidos à época para a aposentadoria.
A alegada inconsistência no tempo de contribuição total (34 anos versus 26 IMPA + 6 INSS = 32 anos) não descaracteriza o cumprimento do requisito mínimo de 25 anos de contribuição para a professora sob a regra antiga.
O indeferimento administrativo fundamentou-se na aplicação da Lei Complementar Municipal n.º 007/2020, que introduziu a idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos para a professora.
Contudo, uma vez que a demandante comprovadamente preencheu os requisitos de tempo de contribuição para a aposentadoria especial de professora antes da entrada em vigor da reforma previdenciária, ou seja, antes de 13/11/2019 (data da EC n.º 103/2019) e 17/12/2020 (data da LC Municipal n.º 007/2020), seu direito à aposentadoria sob as regras anteriores encontra-se protegido pelo instituto do direito adquirido.
A alegação da promovente de que buscou o requerimento de aposentadoria e foi verbalmente negado, sendo compelida a buscar certidão de tempo de contribuição do INSS que já havia sido utilizada, e que tal "marcha processual" postergou o pedido, reforça a razoabilidade da retroatividade do benefício, uma vez que a demora não foi por culpa sua.
Portanto, a negativa do IMPA em conceder a aposentadoria da Autora, com base nos novos requisitos de idade introduzidos pela Lei Complementar Municipal n.º 007/2020, não se sustenta, pois desconsidera o direito adquirido da Autora.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido AUTORAL formulado para, consequentemente, condeno o Réu, IMPA-INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE ARARA-PB, a conceder a aposentadoria especial de professora por tempo de contribuição à autora, EDNA MARIA JERONIMO FERNANDES, com base nas regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional n.º 103/2019, em razão do direito adquirido, determinando que a aposentadoria seja concedida com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, que a autora aponta como sendo 22/01/2017.
Condeno ainda, o promovido ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (22/01/2017) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
Sem custas e verba honorária, conforme o art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Após, subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
Havendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo de 05(cinco) dias sem manifestação, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
21/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:04
Juntada de Petição de cota
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13/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/09/2024 01:13
Decorrido prazo de IMPA-INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE ARARA-PB em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2024 08:30 Vara Única de Solânea.
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26/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 20:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:03
Desentranhado o documento
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26/06/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2024 08:30 Vara Única de Solânea.
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15/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:20
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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