TJPB - 0003328-67.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 16:38 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            05/12/2023 16:28 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            11/10/2023 00:58 Decorrido prazo de TANIA MARIA DE SOUZA em 10/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 01:56 Decorrido prazo de TANIA MARIA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 08:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2023 08:57 Juntada de Petição de cota 
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                                            21/09/2023 07:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/09/2023 05:24 Publicado Sentença em 19/09/2023. 
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                                            21/09/2023 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            20/09/2023 08:53 Juntada de Petição de cota 
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                                            18/09/2023 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 05:19 Publicado Sentença em 18/09/2023. 
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                                            18/09/2023 05:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0003328-67.2014.8.15.2001 [Usucapião Especial (Constitucional)] REPRESENTANTE: MARIA LUIZA DA SILVA SOUZAAUTOR: SEVERINA RAMOS DE FATIMA SOUZA LUCENA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, MARIA SONIA DE SOUZA FERNANDES, MARIA CELIA DE SOUZA MACHADO, TANIA MARIA DE SOUZA REU: DOMENICA ANDREA MAGLIANO SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
 
 IMÓVEL.
 
 POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA.
 
 JUSTO TÍTULO DOCUMENTALMENTE PROVADO.
 
 ELEMENTOS AUTORIZADORES.
 
 PROVA SATISFATÓRIA.
 
 NÃO OPOSIÇÃO DO PROMOVIDOS, CONFINANTES, NEM DAS FAZENDAS PÚBLICAS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. – Julga-se procedente a ação de usucapião extraordinário, quando provados todos os requisitos legais objetivos e subjetivos.
 
 Vistos etc.
 
 Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO movida por MARIA LUIZA DA SILVA SOUZA, SEVERINA RAMOS DE FÁTIMA SOUZA LUCENA, MARIA CÉLIA DE SOUZA MACHADO, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, MARIA SONIA DE SOUZA FERNANDES e TANIA MARIA DE SOUZA, todas qualificadas e por advogado representadas, em face de ESPÓLIO DE DOMENICA ANDREA MAGLIANO, tendo por objeto desta lide, o imóvel localizado Avenida Vasco da Gama, n. 84 – Jaguaribe – João Pessoa/PB, requerendo preliminarmente a gratuidade jurídica, com extensão de 80,66m2 – Boxes 2 e 3.
 
 Na exordial, aduz a autora Maria Luiza que possui o imóvel supracitado desde o ano de 1970, sendo a posse mansa e pacífica desde sempre, sem oposição de terceiros, nele estabelecendo moradia sua e de sua família, além de um pequeno comércio de venda de cachorro-quente.
 
 Aponta sendo os confinantes, à esquerda com a propriedade de Edneide da Silva Souza, à direita, Martinho José Lucena Soares, à frente, com a rua Maximiniano Machado e ao fundo, Dinalva Santos Santiago.
 
 Acosta documentos.
 
 Deferido a gratuidade jurídica a parte autora – ID 25007270 fls. 47 Audiência de conciliação realizada aos 03/05/19, estando ausente a demandada e presente os demais – ID 25007270 fls. 57.
 
 Edital de citação da parte demandada publicado em 25/03/21, decorrido o prazo sem manifestação.
 
 Citado os confinantes (ID 25007270 – fls 50,52 e 54), sem manifestação dos mesmos, exceto a confinante Edneide de Souza Silva representada pela defensoria pública, apresenta contestação (ID 49051893) afirmando ter a posse do box 1 e aponta o box 4 sendo possuidora a Sra.
 
 Maria José Fontinele Dias, e que reconhece a posse dos boxes 2 e 3, como sendo da parte autora.
 
 Habilitado os herdeiros da autora, falecida em 20/05/2020 – ID57257257.
 
 Novo edital de citação da parte demandada – Espólio de Domenica Andrea Magliano - publicado em 11/04/23 (ID 71606651), decorrido o prazo sem manifestação.
 
 Intimados o Ministério Público (ID 75148235), os representantes da Fazenda Pública da União (ID 79054140) e do Município (ID 45065041, 75080842), manifestam-se pelo desinteresse no feito.
 
 Apesar de devidamente intimado, por duas vezes, não houve manifestação por parte do Estado da Paraíba, conforme abas de expediente 13687554 e 6694859 Audiência de instrução realizada aos 04 de julho de 2023 (ID 7557823), constatando a presença das partes demandantes, seu advogado, ausente os demandados, presente, ainda, a Defensoria Pública, momento em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelos autores, Severina Freire Da Silva e Nádia Maria Silva De Lima.
 
 As partes, ao final, requereram que as razões finais fossem feitas remissivas à inicial e contestação por negativa geral. É o relatório.
 
 Decido.
 
 DO MÉRITO A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, exigindo-se, para sua concretização, a posse contínua, mansa e com animus domini, como se extrai do art. 1.238 do Código Civil Para que lhe seja concedida a propriedade do imóvel a título originário, a parte deve comprovar a posse ininterrupta, mansa e pacífica, pelo prazo legal, além do requisito referente à área do imóvel.
 
 Previamente, ressalta-se que sobre a lide incidem os arts. 1.238, 1.242 do Código Civil, pois, tratam os autos de Ação de Usucapião Extraordinário proposta pelos autores em face dos réus, que devidamente citados por edital, não contestaram a ação. É sabido que adquire a propriedade aquele que, de forma ininterrupta e sem oposição, manteve a posse sobre o imóvel como se seu fosse, independente de título, desde que com boa-fé, por 15 (quinze) anos, de forma contínua, conforme art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
 
 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
 
 Parágrafo único.
 
 O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
 
 In casu, inexiste óbice para o prosseguimento e procedência do pedido autoral, eis que há constatação de manifesto cumprimento dos requisitos legais que autorizam a efetiva aquisição da propriedade pelo Usucapião.
 
 Assim o é, pois, evidencia-se a superação excessiva do requisito temporal (15 anos) de exercício da posse contínua e ininterrupta, provida de demonstração total de boa-fé, apresentando nos autos, certidão do imóvel emitida pelo cartório Carlos Ulisses – ID 25007270, fls. 8 e outros documentos anexos ao caderno inicial (ID 25007270), que comprovam o direito autoral perseguido.
 
 Portanto, cumpriram e atenderam ao disposto na lei, satisfazendo todas as exigências ope legis, para efeito de se obter a aquisição da propriedade por meio do instituto em comento.
 
 Em consequência, ficou demonstrado que, de fato, há permanência no imóvel de forma mansa, pacífica e, ainda, com ânimo de dono, logo ficou comprovada a posse dos promoventes sobre o imóvel, em tempo suficiente para atender aos requisitos previstos em lei, de modo que transparece dos autos o caráter ininterrupto de sua posse, uma vez que não houve oposição.
 
 No caso vertente, firma-se o entendimento pela viabilidade da via judicial para aplicar o disposto no art. 1.238 do Código Civil, em razão do tempo em que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel, sem oposição e interrupção, cumprindo o requisito temporal previsto no dispositivo legal alhures, inclusive ouvidas as testemunhas em audiência de instrução, Severina Freire Da Silva e Nádia Maria Silva De Lima, que confirmaram os requisitos legais da ação perseguida, em favor das autoras.
 
 Nessa perspectiva, vejam-se os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DE OFÍCIO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL NÃO REGISTRADO - NATUREZA DE BEM PÚBLICO NÃO PRESUMIDA - ÔNUS DA PROVA - ÁREA PÚBLICA DE LOTEAMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 I - O Superior Tribunal de Justiça determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações.
 
 II - Na ação de usucapião é imprescindível a comprovação dos requisitos concernentes à posse ininterrupta, mansa e pacífica e ao lapso temporal estabelecido em lei, observado o disposto no art. 2.028 do CC/2002.
 
 III - O fato de o imóvel não estar registrado não permite a conclusão de que se trata de bem público, competindo ao ente municipal comprovar que, em se tratando de loteamento, a área do imóvel correspondente à praça/área verde do projeto original, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.
 
 IV - Constatada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini" por mais de 20 anos (art. 550, CC/1916), deve ser confirmada a sentença que declarou o domínio do imóvel em favor dos particulares. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.035122-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. em 14/07/2020, DJe 19/07/2020) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA - ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É DE DOMÍNIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INOCORRÊNCIA - BEM SUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO.
 
 Segundo o ordenamento jurídico pátrio e, ainda, consoante entendimento jurisprudencial predominante, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
 
 Uma vez demonstrado nos autos que o bem objeto da demanda não está inscrito como patrimônio do Estado de Minas Gerais, passível de ser usucapido pelo Município de Nova Serrana. (TJMG - Remessa Necessária 1.0452.13.007871-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
 
 TITULARIDADE DO IMÓVEL.
 
 REGISTRO IMOBILIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROPRIETÁRIOS.
 
 DOMÍNIO PÚBLICO.
 
 PRESUNÇÃO.
 
 AFASTADA.
 
 ENFITEUSE.
 
 NÃO CARACTERIZADA.
 
 SOMA DA POSSE DOS ANTECESSORES.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 A usucapião é forma de aquisição originária de propriedade e de direitos reais sobre coisas alheias, uma vez observados seus requisitos legais. 2.
 
 Sob a ótica do STJ, a ausência de registro imobiliário do bem objeto da ação de usucapião não pode ser interpretada como presunção de que a área seja de domínio público.
 
 Nessa situação, cabe ao ente político comprovar a titularidade do terreno, a fim de obstar a sua aquisição pelo particular. 3.
 
 A enfiteuse constituída no Código Civil de 1916, cuja eficácia é garantida atualmente pelo art. 2.038 do Código Civil de 2002, é formalizada por contrato ou testamento, e deve ser levado para inscrição no Registro de Imóveis.
 
 Ausente a prova do registro imobiliário ou ao menos cópia do contrato que constituiu a enfiteuse, não há como reconhecê-la. 4.
 
 A teor do disposto no art. 1.207 c/c 1.243 do Código Civil, é possível, devido à longa trajetória da usucapião, que o interessado acrescente à sua posse a do antecessor, desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e cercadas do propósito de animus domini." (TJMG - Apelação Cível 1.0043.14.000621-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, j. em 23/06/2016, DJe 04/07/2016) Destarte, diante das ponderações acima, não há outra medida a se tomar que não seja a procedência do pedido, visto que comprovados os seus requisitos legais.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, bem como no mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a aquisição originária da propriedade em nome dos autores, MARIA LUIZA DA SILVA SOUZA, SEVERINA RAMOS DE FÁTIMA SOUZA LUCENA, MARIA CELIA DE SOUZA MACHADO, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, MARIA SONIA DE SOUZA FERNANDES e TANIA MARIA DE SOUZA, sobre o imóvel localizado Avenida Vasco da Gama, n. 84 – Jaguaribe – João Pessoa/PB, requerendo preliminarmente a gratuidade jurídica, com extensão de – Boxes 2 e 3, com 80,66m2 de área construída, conforme planta do imóvel ID 25007270 – fls. 11 a 14.
 
 Esta sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
 
 Por ter sido deferida a gratuidade judiciária, não são cobráveis as custas no momento (art. 12 da Lei 1.060/50) e isento os honorários (art. 3º, V).
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 João Pessoa, 14 de setembro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            14/09/2023 11:38 Determinado o arquivamento 
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                                            14/09/2023 11:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/09/2023 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 08:37 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2023 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2023 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2023 03:58 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 09:52 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 09:52 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 09:52 Decorrido prazo de TANIA MARIA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 08:55 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2023 08:00 9ª Vara Cível da Capital. 
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                                            29/06/2023 08:22 Juntada de Petição de informação 
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                                            28/06/2023 20:12 Decorrido prazo de DOMENICA ANDREA MAGLIANO em 27/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 10:54 Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023. 
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                                            28/06/2023 10:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            26/06/2023 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2023 17:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/06/2023 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2023 14:59 Juntada de Petição de cota 
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                                            16/06/2023 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 16:49 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2023 08:00 9ª Vara Cível da Capital. 
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                                            16/06/2023 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 16:45 Juntada de informação 
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                                            16/06/2023 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2023 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2023 15:38 Decorrido prazo de DOMENICA ANDREA MAGLIANO em 16/05/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 00:09 Publicado Edital em 14/04/2023. 
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                                            14/04/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            11/04/2023 07:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2023 20:01 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2023 06:08 Decorrido prazo de TANIA MARIA DE SOUZA em 25/01/2023 23:59. 
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                                            03/01/2023 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 13:22 Juntada de Petição de cota 
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                                            18/11/2022 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2022 09:55 Expedição de Edital. 
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                                            17/11/2022 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 07:35 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2022 18:52 Juntada de provimento correcional 
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                                            31/08/2022 00:37 Decorrido prazo de TANIA MARIA DE SOUZA em 29/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2022 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2022 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2022 11:56 Deferido o pedido de 
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                                            05/05/2022 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2022 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2022 04:26 Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA SOUZA em 15/02/2022 23:59:59. 
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                                            12/01/2022 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2022 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2022 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2021 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2021 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2021 09:44 Juntada de 
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                                            19/10/2021 20:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2021 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2021 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2021 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2021 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2021 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2021 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2021 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2021 11:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2021 11:35 Juntada de diligência 
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                                            21/06/2021 21:58 Expedição de Mandado. 
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                                            21/06/2021 21:58 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2021 02:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2021 02:00 Deferido o pedido de 
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                                            19/05/2021 14:23 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 18/05/2021 23:59:59. 
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                                            19/05/2021 06:58 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2021 03:52 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 18/05/2021 23:59:59. 
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                                            19/05/2021 03:37 Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            09/04/2021 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2021 08:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/03/2021 15:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/03/2021 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2021 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2021 12:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/03/2021 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2021 07:19 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2021 13:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/01/2021 13:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/11/2020 09:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2020 22:15 Expedição de Mandado. 
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                                            15/05/2020 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2020 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2020 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2020 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2020 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2020 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2020 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2020 03:34 Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA SOUZA em 10/02/2020 23:59:59. 
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                                            23/01/2020 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2020 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2020 16:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2020 16:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/10/2019 16:35 Processo migrado para o PJe 
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                                            05/09/2019 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2019 
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                                            05/09/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2019 MIGRACAO P/PJE 
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                                            05/09/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2019 NF 49/19 
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                                            05/09/2019 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2019 13:48 TJEPY10 
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                                            03/05/2019 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 05/2019 D013219192001 12:42:59 003 
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                                            03/05/2019 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 05/2019 D013309192001 12:42:59 004 
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                                            03/05/2019 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 05/2019 D013365192001 12:42:59 005 
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                                            03/05/2019 00:00 Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 03: 05/2019 08:30 
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                                            03/05/2019 00:00 Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 03: 05/2019 08:30 
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                                            03/05/2019 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2019 
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                                            02/05/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 05/2019 
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                                            03/04/2019 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 04/2019 D009781192001 14:57:51 002 
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                                            19/03/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2019 NF 01/19 
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                                            19/03/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 03/2019 DOMENICA ANDREA MAGLIANO 
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                                            19/03/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2019 
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                                            01/03/2019 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019 
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                                            23/10/2018 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2018 
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                                            11/06/2018 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2018 
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                                            26/02/2018 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 02/2018 
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                                            15/02/2018 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/02/2018 006072PB 
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                                            07/02/2018 00:00 Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 02/2018 
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                                            05/02/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2018 NF 19/18 
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                                            14/07/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2017 
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                                            10/04/2017 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 04/2017 
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                                            10/04/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2017 
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                                            07/04/2017 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/04/2017 011313PB 
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                                            03/04/2017 00:00 Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 04/2017 
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                                            30/03/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2017 NF 23/17 
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                                            04/10/2016 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016 
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                                            20/06/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2016 
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                                            14/06/2016 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 06/2016 
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                                            14/06/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2016 
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                                            09/06/2016 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/06/2016 
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                                            08/06/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2016 
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                                            21/03/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2016 
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                                            28/08/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2015 NF AGOSTO 
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                                            13/08/2015 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 13: 08/2015 
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                                            13/08/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2015 
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                                            13/05/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 05/2015 OFICIO AGUARDA RESPOSTA 
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                                            23/04/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2015 
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                                            25/03/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2015 
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                                            02/09/2014 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 02: 09/2014 NF 54/2014 
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                                            29/08/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2014 NF 54/14 
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                                            11/04/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2014 NF ABRIL 
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                                            24/03/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO INICIAL 24: 03/2014 
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                                            24/03/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2014 
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                                            17/02/2014 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 02/2014 TJE5074 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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