TJPB - 0800516-33.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:00
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2025 10:47
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 10:11
Juntada de Petição de informação
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31/07/2025 06:05
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800516-33.2023.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Férias] AUTOR: JOSILEIDE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS REU: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por JOSILEIDE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, alegando a parte promovente que exerceu, no período de 02/03/2009 a 30/09/2021, a função de professora contratada pela edilidade com fundamento na necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sustenta que, embora tenha prestado serviço por período prolongado e de forma ininterrupta, jamais recebeu as verbas trabalhistas correspondentes às férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, tampouco o décimo terceiro salário referente aos períodos laborados.
Ressaltou que sua última remuneração era equivalente a um salário mínimo, conforme comprovam os contracheques e fichas financeiras anexadas aos autos.
Asseverou, ainda, que o vínculo contratual, embora travestido de natureza temporária, se prolongou de maneira indevida, em evidente desvirtuamento da excepcionalidade que justifica tais contratações, o que ensejaria, segundo argumenta, o direito à percepção das verbas típicas de um contrato de natureza permanente.
Pugnou, ao final, pela condenação do ente público ao pagamento dos valores devidos, referentes às férias não gozadas dos anos de 2018 a 2021, com o respectivo terço constitucional.
Juntou documentos, dentre eles fichas financeiras de diversos anos, cópias dos contratos administrativos firmados com a municipalidade e legislação municipal referente à contratação por tempo determinado, com destaque para a Lei Municipal n. 02/2003.
Citado, o Município de Belém apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria formulado requerimento administrativo prévio acerca das verbas pleiteadas, inexistindo, portanto, pretensão resistida que justificasse o ajuizamento da demanda.
Impugnou, também, o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da parte autora.
No tocante às prejudiciais de mérito, invocou a prescrição trienal com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável, segundo sustenta, às pretensões de cobrança de prestações periódicas.
No mérito, defendeu a nulidade do contrato celebrado com a autora e afirmou a inexistência de obrigação de pagamento de férias e décimo terceiro salário, em razão da ausência de previsão legal ou contratual expressa nesse sentido, além da inexistência de vínculo celetista.
Na réplica à contestação, a parte autora rebateu a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que o direito à percepção de verbas de natureza alimentar é autônomo e independe de requerimento administrativo prévio, principalmente quando se trata de obrigações que a própria Administração deveria ter cumprido espontaneamente.
Reiterou que a ausência de pagamento de verbas tão básicas, aliada à continuidade da prestação dos serviços por mais de uma década, configura inequívoca violação de seus direitos fundamentais, sendo o Poder Judiciário a via legítima para a efetivação desses direitos.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, sustentou que se encontra desempregada desde o término do contrato com o Município, não possuindo condições financeiras de arcar com as despesas do processo, o que justificaria a concessão do benefício.
Por fim, afastou a aplicação da prescrição trienal, defendendo a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, que rege as pretensões em face da Fazenda Pública, inclusive quanto ao FGTS, com base em precedentes do STF e STJ.
Intimadas para especificar novas provas, as partes não indicaram outras diligências.
Na sequência, a parte autora juntou novamente fichas financeiras dos anos de 2010 a 2021, além de cópia de contratos administrativos e da Lei Municipal n. 002/2003. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
I - Da Preliminar de falta de interesse de agir Embora o requerimento administrativo prévio configure medida recomendável para a resolução de conflitos com a Administração Pública, não pode ser erigido como condição obrigatória para o exercício do direito de ação.
Condicionar o acesso ao Judiciário à prévia negativa administrativa configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, o próprio inadimplemento das obrigações por parte da Administração e a ausência de qualquer pagamento ao término do vínculo, conforme sustentado e documentalmente comprovado pela parte autora, configuram, por si sós, pretensão resistida e autorizam a propositura da ação judicial.
Logo, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
II - Da Impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, visto que a presente ação está submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09 c/c Lei n. 9.099/95), sendo que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
III - Da Prescrição No tocante à prejudicial de mérito, cumpre observar que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Não se aplica ao caso a prescrição trienal prevista no Código Civil, porquanto inexiste relação de natureza estritamente civil ou contratual entre as partes, tratando-se, aqui, de cobrança de verbas oriundas de vínculo com a Administração Pública, regido por normas de direito público.
Nas hipóteses de trato sucessivo, como a presente, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/03/2023 e como a autora requereu o pagamento de férias e terço de férias a partir do ano de 2018, inexiste prescrição da pretensão autoral.
IV - Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de direito da autora ao recebimento de valores correspondentes a férias vencidas não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, relativos ao período em que prestou serviços ao Município de Belém/PB, sob contratos temporários por excepcional interesse público, celebrados de forma sucessiva no intervalo de 2009 a 2021.
O ônus da prova, como regra de conduta, a teor do art. 373 do CPC, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao(à) autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou modificativos, extintos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
Nesse sentido, eis o posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES E RECURSO OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
DIREITO A VERBAS RETIDAS.
FGTS.
RECOLHIMENTO DEVIDO.
SALÁRIOS, FGTS, 13º SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇOS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
AVISO PRÉVIO E MULTA DO ART. 477, CLT.
RUBRICAS PRÓPRIAS DO REGIME CELETISTA.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PROMOVENTE E DA REMESSA OFICIAL. - "[. . .] O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3.
O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, D (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000286520138150471, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 15-05-2018). (TJ-PB 00000286520138150471 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
Pois bem.
Não restam dúvidas que a parte autora foi contratada, temporária e precariamente, para exercer a função de Professor junto ao Município de Belém, no período 02/03/2009 a 30/09/2021, conforme cópias dos contratos (ID 98779684) e fichas financeiras (ID 98780963 - p. 1) anexadas aos autos, e a ausência de impugnação deste ponto específico, pelo Ente Público em sua contestação.
Decerto que referida contratação temporária é nula de pleno direito, porquanto o pacto foi sucessivamente prorrogado por prazo indeterminado, afigurando-se irregular, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função ocupada pela autora configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88.
A Corte Suprema Constitucional tinha o entendimento consolidado em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, dispondo que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.".
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, acerca da temática avançou sua jurisprudência, de forma que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.066.677, em sede de repercussão geral, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 01.07.2020, Tema 551, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.".
Eis a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Nesse trilhar, considerando que os contratos temporários celebrados pela autora com o Município de Belém prorrogaram-se sucessivas e reiteradas vezes pelo período de 02/03/2009 a 30/09/2021, além de que a função de Professor constitui atividade ordinária, com necessidade corriqueira e permanente da administração, afigurando-se, portanto nulo de pleno direito, impende aplicar o novo posicionamento consolidado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 1.066.677, Tema 551, sendo devido à promovente as férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal.
Em casos análogos, já decidiu a Turma Recursal: PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801021-06.2021.8.15.0371 JUIZADO DE ORIGEM: CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Férias, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] RECORRENTE: Município de Uiraúna e outros ADVOGADO: RECORRIDO: HEBERT DANILO FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO DO RECORRIDO: HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA - PB16732-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO C/C COBRANÇA DE FGTS, FÉRIAS ACRESCIDA DE CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO – MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – PROFESSOR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de 07/02/2018 a 31/12/2018, 05/02/2019 a 31/12/2019 e 10/02/2020 a 31/12/2020.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE INTERESSE JUSTIFICÁVEL PARA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DIREITO ÀS VERBAS DEVIDAS – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Contudo, no Tema 551 (RE 1.066.677/DF), a Suprema Corte fixou a tese de que servidores temporários fazem jus ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 quando há: (i) previsão legal ou contratual expressa; ou (ii) desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas renovações e prorrogações sem justificativa excepcional.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo Município de Uiraúna, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JOÃO BATISTA DE VASCONCELOS (RELATOR) SENTENÇA: ID 29343647 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 29343650 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 29343654 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que as partes recorrentes tenham demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente, Município de Uiraúna, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Junior.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.
Juízes João Batista Vasconcelos (relator) e Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 17 a 24 de fevereiro de 2025.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR . (0801021-06.2021.8.15.0371, Rel.
Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 26/02/2025) Dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSICLEIDE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS para determinar que o MUNICÍPIO DE BELÉM efetue o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, isto é, relativamente ao período compreendido entre 23/03/2018 a 30/09/2021.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 c/c o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2º do art. 183 do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação de regência.
Se interposto Recurso Inominado, independente de conclusão: 1.
Intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95; 2.
Findo o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões ao recurso inominado, remetam-se os autos diretamente à TURMA RECURSAL (art. 210 da LOJE), conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.”.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se decorrido 05 (cinco) dias sem impulso da parte, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Cumpra-se.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
28/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:59
Decorrido prazo de JOSILEIDE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/06/2023 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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04/06/2023 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/06/2023 16:30
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSILEIDE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS (*39.***.*56-25).
-
29/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:37
Juntada de Petição de informação
-
23/03/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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