TJPB - 0808632-53.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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25/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de uma Execução Fiscal onde foi determinado o bloqueio da quantia de R$1,927,468.33 (um milhão novecentos e vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), conforme documento id. 103941711.
Foi bloqueada a quantia de R$1,569.89 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme comprovante de ID 116511525.
Há pedido da parte executada de desbloqueio, onde alega ser a quantia advinda do pagamento de salários e, portanto, impenhorável.
DECIDO: Quanto à impenhorabilidade alegado pela parte executada, temos em recente julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), pacificou-se entendimento no sentido de que a presunção absoluta de impenhorabilidade de valores bloqueados abaixo de 40 salários mínimos recai apenas sobre as contas-poupança, sendo taxativo o rol previsto no artigo 833, X do Código de Processo Civil.
Disse, ainda, que “se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”..
No caso em tela, ante a documentação apresentada pela parte executada e considerando que de uma ordem de bloqueio no valor de R$1,927,468.33 foi bloqueado apenas R$R$1,569.89, temos que os valores tornados indisponíveis constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada.
Assim, é de se reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, X do CPC, sendo devido e necessário o cancelamento da ordem de bloqueio, na forma determinada pelo art. 854, § 4º do CPC , independente de oitiva da parte exequente, tudo como forma de não causar maiores prejuízos para a parte executada.
Do exposto, na forma do art. 854, § 4º, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade DETERMINO o desbloqueio, vis SISBAJUD, dos valores constritos.
Intimem-se as partes.
Data e assinatura eletrônica.
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito (em substituição cumulativa) -
22/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:04
Juntada de Informações
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21/07/2025 17:10
Deferido o pedido de
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18/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 15:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:42
Juntada de Informações
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29/05/2025 16:17
Deferido o pedido de
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28/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/02/2025 23:59.
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26/11/2024 05:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:04
Deferido em parte o pedido de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:58
Decorrido prazo de RIVAILMA DOS SANTOS SILVA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 07:56
Juntada de Informações
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10/04/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 09:47
Juntada de Informações
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17/03/2023 13:20
Deferido em parte o pedido de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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15/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
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08/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/11/2022 23:59.
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06/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 08:25
Juntada de Informações
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30/08/2022 13:49
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 00:12
Decorrido prazo de RIVAILMA DOS SANTOS SILVA em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 08:18
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2022 01:40
Decorrido prazo de RSS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 21:45
Conclusos para despacho
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17/12/2021 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/12/2021 23:59:59.
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15/10/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 12:53
Indeferido o pedido de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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05/10/2021 00:30
Conclusos para despacho
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 28/09/2021 23:59:59.
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16/08/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 07:47
Conclusos para despacho
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08/04/2021 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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