TJPB - 0800238-72.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:46
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 07:46
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 07:29
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800238-72.2025.8.15.0371 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ANTONIA SIDALMA DUARTE FERNANDES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos (Id. 117335374) opostos por ANTONIA SIDALMA DUARTE FERNANDES em face da decisão interlocutória de Id. 117069514, que rejeitou os primeiros embargos de declaração (Id. 112577759) opostos contra a decisão de Id. 111794024, a qual, por sua vez, havia rejeitado a Exceção de Pré-Executividade (Id. 106813005) apresentada pela executada.
A embargante sustenta, em suma, a persistência de vício insanável no processo, consubstanciado no cerceamento de seu direito de defesa.
Alega que o documento de Id. 106217422, nominado "KIT 14012025", embora conste formalmente na listagem de documentos do processo eletrônico, não se encontra tecnicamente acessível ao seu patrono, seja por visualização direta ou por meio de download integral dos autos.
Argumenta que tal documento é indispensável à resolução da lide, pois foi expressamente utilizado como fundamento central pelo juízo para rejeitar sua defesa inicial, e a impossibilidade de acesso viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e o erro material, garantindo-lhe o pleno acesso ao documento ou, alternativamente, sua desconsideração como prova.
Intimado, o exequente apresentou contrarrazões (Id. 121039432), defendendo a rejeição do recurso.
Aduz que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório e que a parte executada busca, em verdade, o reexame da matéria.
Postula pela condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Fundamento e decido.
O recurso é tempestivo (art. 1023, CPC).
Dito isto, é cediço que os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
A controvérsia central a ser dirimida transcende a mera análise dos requisitos formais do título executivo e adentra em uma das mais basilares garantias do Estado Democrático de Direito: o devido processo legal, do qual emanam os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A questão não é sobre o conteúdo do documento de Id. 106217422, mas sobre a própria possibilidade de a parte executada conhecer seu teor para poder, querendo, impugná-lo.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id. 111794024, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, fundamentou-se de maneira explícita e categórica no referido documento.
Consta expressamente no corpo daquela decisão: "Consta nos autos, conforme Id 106217422, a juntada do contrato de renegociação, devidamente assinado..." e "...conforme mencionado pelo exequente e verificado no documento ID 106217422 p. 12/16, foi juntada planilha contendo o valor atualizado do débito...".
Fica evidente, portanto, que o documento não é apenas relevante, mas indispensável e essencial ao julgamento da defesa apresentada. É ele que, em tese, materializa o próprio título executivo e demonstra a liquidez do débito, requisitos sem os quais a execução é nula, conforme o art. 803, I, do CPC.
De fato, a alegação da embargante de que não possui acesso ao conteúdo probatório que embasou a decisão que lhe foi desfavorável é de extrema gravidade e se confirma.
Compulsando os autos, verifica-se que o documento em questão foi juntado com a marcação de sigilo, o que, na prática, impediu o acesso técnico por parte do patrono da executada, conforme se pode observar: O processo judicial eletrônico, embora represente um avanço em celeridade, deve garantir que a tecnologia seja um meio para a efetivação da justiça, e não um obstáculo.
A mera existência formal de um documento no sistema não supre a necessidade de sua efetiva publicidade e acesso às partes.
Julgar com base em prova oculta à parte adversa é ferir de morte o princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e no art. 7º do Código de Processo Civil, que assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais.
A jurisprudência pátria, inclusive a deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, é uníssona em reconhecer o cerceamento de defesa em casos análogos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
INICIAL PROPOSTA COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS EM CARÁTER SIGILOSO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA COM BASE EM TAIS DOCUMENTOS QUE SOMENTE SE TORNAM VISÍVEIS APÓS APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS E CADASTRO DO ADVOGADO NO SAJ .
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA .
Trata-se na origem de ação monitória, proposta pela ora apelada, visando a cobrança de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com base em um termo de adesão ao regulamento de cartão BNDES, em face da apelante.
Em sede preliminar, alega a apelante que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo de origem fundamentou sua sentença condenatória em documentos juntados pela parte autora que, quando da apresentação dos embargos monitórios, estavam assinalados como "documento sigiloso".
Sobre tal alegação, observa-se que, apesar do processo não tramitar sob segredo de justiça, de fato o autor anexou os documentos fls . 6/16, 20/41 e 50/54, utilizando a classificação de "Documentos sigilosos" no sistema SAJ, restringindo, assim, o acesso apenas ao advogado já cadastrado nos autos, naquela ocasião, somente o patrono da parte autora.
Tal medida não encontra justificativa objetiva nos autos, considerando que não se trata de informações que exigiriam confidencialidade legal ou estratégica.
Entre os documentos marcados como sigilosos, estava a memória de cálculo que embasou o valor pleiteado na ação monitória (fls. 50/54) .
Este é um documento que tem natureza vital para que a defesa pudesse verificar a coerência dos cálculos com os contratos que lastrearam a ação monitória, e, se evidenciado algum excesso, contestar a legitimidade do valor reclamado e, eventualmente, apresentar argumentos contrários com base em cálculos próprios.
Ademais, a parte apelante, já nos embargos monitórios, pleiteou acesso a esses documentos sigilosos, requerendo a devolução do prazo para que pudesse se manifestar adequadamente sobre eles.
No entanto, esse pedido não foi prontamente apreciado pelo juízo, sendo analisado somente na sentença, violando o princípio da não surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil .
A falta de acesso prévio a esse documento comprometeu a construção de uma defesa robusta e técnica, especialmente em um processo monitório, cuja natureza exige uma resposta célere e eficaz.
Por fim, tem-se que a sentença recorrida utilizou parte dos documentos sigilosos como fundamentos para decidir o mérito da causa em favor da autora/apelada, sentenciando com base em informações inacessíveis à apelante, configurando, portanto, desequilíbrio processual, comprometendo a isonomia entre as partes.
Situação de evidente prejuízo à apelante, que se viu em posição de indevida desvantagem, já que não teve a oportunidade de impugnar adequadamente as provas que foram decisivas para o julgamento.
Diante desse cenário, resta inequívoca a necessidade de anulação da sentença, com a reabertura do prazo para que a parte ré possa se manifestar de forma ampla e completa sobre os documentos juntados .
Tal medida é indispensável para garantir o restabelecimento da paridade de armas e permitir o prosseguimento regular do feito, em conformidade com os princípios constitucionais que regem o processo civil brasileiro.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida nos autos, em conformidade com o voto da e.
Relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 00098732620158060173 Tianguá, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) EMENTA: NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DOCUMENTOS EM SIGILO.
IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA .
Ainda que constatada pelo Juízo hipótese para reconhecimento do segredo de justiça, é direito da parte no processo consultar e ter acesso aos autos.
Referida garantia se coaduna com o disposto no art. 5º, LV, da CF, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Desse modo, há se resguardar o direito constitucional de ampla defesa da parte, o que, por certo, somente será efetivado com o livre acesso da parte aos documentos e atos do processo .
No caso, chamada a se defender no processo, a Agravante não teve visibilidade imediata a todos os documentos dos autos, em razão do sigilo antes determinado, o que, por certo, configurou obstáculo que prejudicou o pleno exercício do seu direito de defesa.
Cumpre ressaltar que, para os processos sigilosos ou com parte de documentos sigilosos, o Advogado não terá acesso aos detalhes do processo até que a Secretaria libere a sua visualização, conforme Manual do PJE da Justiça do Trabalho.
Portanto, considero que no caso houve cerceamento do direito à ampla defesa em razão da impossibilidade de visualização completa dos autos pela parte.
Agravo de Petição conhecido e preliminar de nulidade acolhida . (TRT-10 - AP: 00007716620175100102 DF, Data de Julgamento: 28/07/2021, Data de Publicação: 31/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DOCUMENTOS JUNTADOS EM CARÁTER SIGILOSO, UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO PARA A SENTENÇA - AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO ACESSO AOS PATRONOS DO RÉU - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - "Configura cerceamento de defesa o julgamento de ação baseada em documentos apresentados pela parte autora e não disponíveis para visualização pelo réu, devendo, portanto, ser anulada a sentença." (TJMG - Apelação Cível 1.0000 .20.573005-4/001). (TJ-MG - Apelação Cível: 50526015120218130024, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024).
Dessa forma, a procedência da alegação da embargante impõe não apenas a correção de um erro material, mas o reconhecimento da nulidade das decisões que se basearam em premissa fática inacessível a uma das partes, sob pena de se proferir uma "decisão surpresa", vedada pelo art. 10 do CPC.
Por conseguinte, afasto o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, pois o exercício do direito de apontar uma falha processual tão significativa não pode ser confundido com intuito protelatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o vício de cerceamento de defesa apontado.
Em consequência, ANULO a decisão de Id. 117069514, bem como a decisão de Id. 111794024, que ela buscava integrar, tornando sem efeito a rejeição da Exceção de Pré-Executividade.
Determino, por conseguinte, as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste sobre o referido documento e ratifique ou adite os termos de sua Exceção de Pré-Executividade (Id. 106813005). 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação. 3.
Após, retornem os autos conclusos para nova decisão acerca da Exceção de Pré-Executividade.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se o embargante.
Cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 04:24
Decorrido prazo de LIBORIO GONCALO VIEIRA DE SA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0800238-72.2025.8.15.0371 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: BANCO BRADESCO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): ANTONIA SIDALMA DUARTE FERNANDES INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte embargada intimado(a) para, querendo, se pronunciar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC.
Sousa (PB), 12 de agosto de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
12/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:00
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 11:00
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800238-72.2025.8.15.0371 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ANTONIA SIDALMA DUARTE FERNANDES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 112577759) opostos por ANTÔNIA SIDALMA DUARTE FERNANDES alegando que a decisão de ID 111794024 padece de omissão, na medida em que a fundamentação se baseou em documento de ID 106217422, o qual, segundo a embargante, não se encontra presente nos autos processuais, o que comprometeria a exata compreensão da fundamentação adotada e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazoando (ID 114793421), o BANCO BRADESCO S/A sustenta a inconsistência jurídica da peça recursal, alegando que não há destaque de uma omissão ou contradição válida e que a embargante pretende, na realidade, a total revisão da decisão, conferindo natureza protelatória ao recurso.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Os embargos são tempestivos (art. 1.023, CPC).
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
A omissão passível de supressão em sede de embargos é aquela em que o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao desate da lide sobre o qual deveria ter se pronunciado, não se confundindo a ausência de fundamentação com uma fundamentação contrária ao interesse da parte.
No caso dos autos, inexiste essa omissão, uma vez que a alegação da embargante de que o documento de ID 106217422 não se encontra nos autos não procede.
Conforme se verifica da própria listagem de documentos do processo, o referido documento foi devidamente juntado em 15/01/2025, às 15:21, sob a descrição "KIT 14012025", do tipo "Documento de Comprovação".
Dessa forma, a decisão embargada não deixou de se manifestar sobre ponto relevante, mas sim fundamentou seu convencimento em elemento probatório efetivamente constante do processo, citando expressamente que o contrato de renegociação e a planilha de débito se encontravam no referido documento.
Nesse contexto, não há que se falar em vício a ser sanado, mas em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo a via eleita inadequada para o reexame da matéria já apreciada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência de omissão.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/01/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:59
Outras Decisões
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15/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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