TJPB - 0800238-72.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:46
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 07:46
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 07:29
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 04:24
Decorrido prazo de LIBORIO GONCALO VIEIRA DE SA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0800238-72.2025.8.15.0371 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: BANCO BRADESCO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): ANTONIA SIDALMA DUARTE FERNANDES INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte embargada intimado(a) para, querendo, se pronunciar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC.
Sousa (PB), 12 de agosto de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
12/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:00
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 11:00
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800238-72.2025.8.15.0371 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ANTONIA SIDALMA DUARTE FERNANDES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 112577759) opostos por ANTÔNIA SIDALMA DUARTE FERNANDES alegando que a decisão de ID 111794024 padece de omissão, na medida em que a fundamentação se baseou em documento de ID 106217422, o qual, segundo a embargante, não se encontra presente nos autos processuais, o que comprometeria a exata compreensão da fundamentação adotada e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazoando (ID 114793421), o BANCO BRADESCO S/A sustenta a inconsistência jurídica da peça recursal, alegando que não há destaque de uma omissão ou contradição válida e que a embargante pretende, na realidade, a total revisão da decisão, conferindo natureza protelatória ao recurso.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Os embargos são tempestivos (art. 1.023, CPC).
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
A omissão passível de supressão em sede de embargos é aquela em que o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao desate da lide sobre o qual deveria ter se pronunciado, não se confundindo a ausência de fundamentação com uma fundamentação contrária ao interesse da parte.
No caso dos autos, inexiste essa omissão, uma vez que a alegação da embargante de que o documento de ID 106217422 não se encontra nos autos não procede.
Conforme se verifica da própria listagem de documentos do processo, o referido documento foi devidamente juntado em 15/01/2025, às 15:21, sob a descrição "KIT 14012025", do tipo "Documento de Comprovação".
Dessa forma, a decisão embargada não deixou de se manifestar sobre ponto relevante, mas sim fundamentou seu convencimento em elemento probatório efetivamente constante do processo, citando expressamente que o contrato de renegociação e a planilha de débito se encontravam no referido documento.
Nesse contexto, não há que se falar em vício a ser sanado, mas em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo a via eleita inadequada para o reexame da matéria já apreciada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência de omissão.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/01/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:59
Outras Decisões
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15/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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