TJPB - 0801219-82.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:14
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801219-82.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Do Pedido de Gratuidade Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Da emenda à inicial- documentos indispensáveis a propositura da ação Trata-se de ação de cancelamento de empréstimos na qual a parte autora não junta aos autos extrato de sua conta bancária referente aos meses da contratação/renovação do empréstimo impugnado.
Conforme Art. 320 do CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
E ainda: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, cabe ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, fazer a juntada do seu extrato bancário, sendo medida probatória simples e possível que tem a função de comprovar os fatos constitutivos do direito do autor.
Por outro lado, em razão do sigilo, tal medida seria de difícil obtenção à parte ré, configurando-se sua imposição na chamada "prova diabólica".
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado (pje), para Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, e no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, como documento indispensável à propositura da demanda (art. 320, CPC de 2015), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, § 3o, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
A determinação deve ser cumpridas na integralidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
28/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *14.***.*38-74 (AUTOR).
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23/07/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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