TJPB - 0802487-55.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0802487-55.2024.8.15.0201 RECORRENTE: JOSE ALVES TRAVASSOS, MUNICIPIO DE INGÁ PB--Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A, CHARLES MATIAS HENRIQUE DE PONTES - PB26498-A Advogado do(a) RECORRENTE: RUSS HOWEL HENRIQUE CESARIO - PB11529-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE INGÁ PB, JOSE ALVES TRAVASSOS-Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A, CHARLES MATIAS HENRIQUE DE PONTES - PB26498-A Advogado do(a) RECORRIDO: RUSS HOWEL HENRIQUE CESARIO - PB11529-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 3 de setembro de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
19/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802487-55.2024.8.15.0201 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE ALVES TRAVASSOS, MUNICIPIO DE INGÁ PB Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A, CHARLES MATIAS HENRIQUE DE PONTES - PB26498-A Advogado do(a) RECORRENTE: RUSS HOWEL HENRIQUE CESARIO - PB11529-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE INGÁ PB, JOSE ALVES TRAVASSOS Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A, CHARLES MATIAS HENRIQUE DE PONTES - PB26498-A Advogado do(a) RECORRIDO: RUSS HOWEL HENRIQUE CESARIO - PB11529-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DIREITO AO FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
RECURSO NEGADO DO RÉU.
RECURSO PROVIDO DO AUTOR.
REFORMA DA SENTENÇA PARA ACRESCENTAR NA CONDENAÇÃO ÀS FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E O 13 SALÁRIO, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por José Alves Travassos e pelo Município de Ingá contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança em face do Município de Ingá/PB, reconhecendo o direito do autor apenas aos depósitos de FGTS referentes ao período de 01/12/2019 a 30/09/2024, mas negando o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
A controvérsia gira em torno da legalidade da contratação temporária e da existência de sucessivas prorrogações que descaracterizariam a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) definir se o desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de férias e 13º salário ao servidor contratado irregularmente; (iii) estabelecer se é devido o pagamento do FGTS em decorrência da nulidade da contratação por ausência de concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o ente público, devidamente intimado com antecedência mínima de 30 dias (id n° 35407418), deixa de comparecer e apresentar contestação na audiência de conciliação prevista no art. 9º da Lei nº 12.153/09, atraindo os efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Preliminar rejeitada.
A jurisprudência do STF, especialmente nos Temas 551 e 916 da repercussão geral, reconhece que, em casos de desvirtuamento da contratação temporária com sucessivas prorrogações, é assegurado ao contratado o direito ao recebimento de férias com terço constitucional e 13º salário, independentemente da nulidade do vínculo (id n° 35407266).
A nulidade do contrato de trabalho firmado em desacordo com os requisitos do art. 37, IX, da CF/88, não afasta o direito ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O reconhecimento da sucessão de contratos e ausência de justificativa para a temporariedade comprova a inobservância dos preceitos constitucionais, configurando enriquecimento ilícito da Administração caso não reconhecidos os direitos básicos pleiteados.
A sentença de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer o direito ao pagamento das férias com 1/3 constitucional e do 13º salário ao autor, além dos depósitos do FGTS já reconhecidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de cerceamento de defesa, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para, reformando a sentença, condenar o réu a pagar as verbas de férias com o terço constitucional e 13° salário, referente ao período de 01/12/2019 a 30/09/2024, respeitado o prazo prescricional, mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: O desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas prorrogações autoriza o pagamento de férias com 1/3 constitucional e 13º salário ao contratado.
A nulidade do vínculo contratual por ausência de concurso público não afasta o direito ao recebimento do FGTS correspondente ao período efetivamente trabalhado.
A aplicação conjugada dos Temas 551 e 916 do STF assegura direitos mínimos aos contratados temporários em situações de contratação irregular pela Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CLT, art. 142, § 5º; Lei nº 9.099/95, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677-RG (Tema 551), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.05.2020; STF, RE 765.320-RG (Tema 916), Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 23.09.2016; STF, RE 1406877 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 13.03.2023; TJPB, RI 0814870-34.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 09/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o réu/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o autor/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidadem rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-23.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:41
Sentença confirmada em parte
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01/08/2025 11:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE INGÁ PB (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2025 11:41
Conhecido o recurso de JOSE ALVES TRAVASSOS - CPF: *81.***.*84-00 (RECORRENTE) e provido
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01/08/2025 10:15
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES TRAVASSOS - CPF: *81.***.*84-00 (RECORRENTE).
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16/06/2025 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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