TJPB - 0801606-18.2020.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2025 23:59.
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17/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 08:58
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801606-18.2020.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSEMAR DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A., NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Josemar da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S.A. e Netflix Entretenimento Brasil Ltda., alegando que teve seu nome indevidamente negativado em razão de débito referente a serviço de streaming que afirma não ter contratado.
Sustenta que jamais contratou serviço junto à empresa Netflix e, tampouco, autorizou qualquer débito em conta ou movimentação por meio do Banco do Brasil.
Aduz que somente teve ciência do débito quando consultou seu CPF e verificou a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora juntou documentos (ID nºs 32124758 a 32124771), dentre eles extrato de negativação e comprovantes de conta bancária.
Os réus apresentaram contestações separadas, arguindo preliminares e requerendo a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
Do Banco do Brasil S.A. 2.1.1.
Da preliminar de falta de interesse de agir O promovido alegou ausência de interesse processual, sustentando que a parte autora sequer buscou administrativamente a solução da controvérsia, inexistindo resistência formal à pretensão.
Entretanto, uma vez que a parte autora entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação a restituição do valor, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda.
Rejeito a preliminar. 2.2.
Da Netflix Entretenimento Brasil Ltda. 2.2.1.
Da inépcia da petição inicial – falta do número do cartão de débito A ré sustenta a inépcia da inicial por ausência do número do cartão de débito que teria originado a cobrança.
Tal argumento não merece prosperar.
Pela própria leitura da inicial, verifica-se que o autor nega ter contratado o serviço ou autorizado qualquer operação com a ré, razão pela qual não se lhe pode exigir a juntada de dados que, por lógica, não possui.
A ausência do número do cartão não compromete o direito de ação, tampouco inviabiliza a análise do mérito.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. 3.
DO MÉRITO Passo à análise do mérito da demanda.
Da análise dos autos, constata-se que ambas as rés não lograram demonstrar a contratação válida do serviço que originou a cobrança contestada.
A parte autora nega expressamente ter aderido à plataforma de streaming Netflix ou autorizado qualquer débito na conta bancária, ônus probatório este que incumbia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC.
As contestações não foram acompanhadas de documentos que demonstrem cabalmente a origem da relação jurídica.
Diante da fragilidade da documentação produzida, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde vigora a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão autoral.
Assim, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida (ID nº 32184237), e declaro a inexistência do contrato alegadamente firmado com as rés, bem como todas as cobranças e registros negativos dele decorrentes.
Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
Conforme se verifica do documento ID nº 32124767, o autor já possuía negativação pretérita em razão de protesto datado de 11/02/2014, além de sete cheques incluídos no CCF em 02/03/2016.
A dívida objeto da presente demanda teve vencimento em 04/07/2018, ou seja, quando da negativação ora discutida, os dados do autor já se encontravam restritos em órgãos de proteção ao crédito.
Nesse cenário, aplica-se a Súmula 385 do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, salvo se comprovado o abuso do credor." Não havendo nos autos qualquer comprovação de que as demais anotações sejam indevidas ou objeto de contestação judicial, afasta-se o pedido de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Josemar da Silva em face de Banco do Brasil S.A. e Netflix Entretenimento Brasil Ltda., para: a) Declarar a inexistência da relação contratual e do débito apontado entre o autor e as rés; b) Determinar a exclusão definitiva de qualquer restrição nos cadastros de inadimplentes em nome do autor decorrente da referida cobrança; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas, nos termos da gratuidade deferida (ID nº 32184237).
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA RITA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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18/05/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 00:20
Juntada de provimento correcional
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30/09/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 02:16
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2021 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 00:57
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 12/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:19
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 18:04
Conclusos para despacho
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06/01/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/12/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 15:16
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2020 15:04
Juntada de Certidão
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02/10/2020 01:21
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 01:10
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 16:25
Juntada de Decisão
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09/09/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 02:46
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: JOSEMAR DA SILVA.
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04/08/2020 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2020 00:41
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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