TJPB - 0803179-66.2021.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:40
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803179-66.2021.8.15.0231 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE RECORRIDO: JOSE JUAREZ DE MEDEIROS JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
QUINQUÊNIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Município de Mamanguape/PB contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal.
A decisão reconheceu a prescrição das parcelas vencidas até novembro de 2016, condenou o ente público a corrigir, com efeitos futuros, a base de cálculo dos quinquênios para considerar a remuneração integral, e determinou o pagamento das diferenças pagas a menor nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a correção da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) para incidir sobre a remuneração integral, nos termos da legislação municipal; (ii) verificar se é correta a aplicação da prescrição quinquenal aos pedidos de cobrança de parcelas pretéritas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal vigente (Lei nº 259/90, art. 67, VII) expressamente prevê que o quinquênio incide sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico, o que justifica a condenação à correção da base de cálculo.
Além disso, há precedente específico da Comarca de Mamanguape (Processo nº 0002201-69.2014.8.15.0231), o qual reconheceu expressamente que “os quinquênios devem incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico”.
Tal decisão fortalece a uniformização da jurisprudência local e justifica a manutenção da sentença recorrida.
Destaca-se ainda que o Município recorrente, embora questione a condenação ao pagamento das diferenças, não refutou a existência da legislação que embasa o pedido do servidor.
Tampouco apresentou norma superveniente que modificasse a base de cálculo da vantagem questionada.
Portanto, a sentença se mostra juridicamente correta, devendo ser integralmente mantida, por estar amparada na legislação local, nos precedentes da própria comarca e no entendimento consolidado dos tribunais superiores quanto à prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve incidir sobre a remuneração integral do servidor, nos termos da legislação municipal. É válida a limitação da condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em virtude da prescrição quinquenal.
A sentença que reconhece parcialmente os pedidos e aplica corretamente os limites da prescrição deve ser mantida quando fundamentada em normas expressas e jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 259/90, art. 67, VII; CC, art. 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0801796-48.2024.8.15.0231, Rel.
Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 02/12/2024; TJ-PB, 0002201-69.2014.8.15.0231, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2020.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-26.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
19/08/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:25
Sentença confirmada
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01/08/2025 00:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:12
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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