TJPB - 0808676-93.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:37
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808676-93.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE EDSON SIMAO DA SILVA, MUNICIPIO DE PATOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652-A, GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES - PB30136-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS, JOSE EDSON SIMAO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652-A, GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES - PB30136-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDAS PELO AUTOR ACOLHIDAS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELO RÉU.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PERÍODOS AQUISITIVOS 2021/2022 E 2022/2023.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PERÍODO NÃO INTEGRANTE DO PEDIDO INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
DESPROVIDO RECURSO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por servidor público e pelo Município de Patos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de adicional de 1/3 de férias, reconhecendo o pagamento referente ao período de 2022/2023 e condenando o ente público ao pagamento da parcela inadimplida relativa ao período aquisitivo de 2021/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se tem interesse processual o recurso interposto pelo Município e da alegação de prescrição sobre período estranho ao pedido inicial; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao recebimento do terço de férias também em relação ao período de 2022/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Das preliminares de falta de interesse processual e ofensa ao princípio da dialeticidade: O recurso do Município não é conhecido por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença acolheu integralmente a sua tese quanto ao período de 2022/2023.
Não tendo o réu questionado em sua contestação o período de 2021/2022.
A alegação de prescrição feita pelo Município recai sobre período não pleiteado na petição inicial (2016/2017), sendo, portanto, impertinente ao objeto da lide.
Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, seu reconhecimento já foi feito de ofício pelo juízo a quo nos limites do pedido, não havendo omissão que justifique o conhecimento do recurso.
A ausência de impugnação pelo réu aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, impedindo o conhecimento do apelo.
Preliminares acolhidas.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: O recurso do autor impugna de forma clara os fundamentos da sentença, ao questionar a força probatória das fichas financeiras que reconheceram o pagamento do terço de férias em 2022/2023, razão pela qual deve ser admitido.
Preliminar rejeitada.
O recurso do autor é desprovido, diante da comprovação do pagamento do terço de férias referente ao período de 2022/2023, conforme fichas financeiras juntadas aos autos (id n° 34826534).
IV.
DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal acolha as preliminares de falta de interesse processual e ofensa ao princípio da dialeticidade em relação ao réu, NÃO CONHEÇA DO RECURSO DO RÉU, rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade em relação ao autor e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O recurso interposto por parte não sucumbente deve ser inadmitido por ausência de interesse recursal.
A alegação de prescrição sobre período não incluído na petição inicial é irrelevante ao objeto da demanda e não supre a ausência de sucumbência.
A prescrição, embora matéria de ordem pública, deve observar os limites do pedido e da controvérsia efetivamente instaurada.
A ausência de impugnação aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
A ficha financeira é documento hábil para demonstrar o pagamento do terço constitucional de férias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II; 1.010, II; 932, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 09.09.2014; TJPB, RI 0812031-48.2023.8.15.0251, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 19/11/2024.
Condeno o recorrente em honorários de 20% sobre o valor da condenação, com base no Enunciado 122 do Fonaje.
Deixo de condenar o autor. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DO RÉU e acolher as preliminares, em razão de restar configurada a falta de interesse processual e a ofensa ao princípio da dialeticidade, e em conhecer o recurso do autor, por preencher os requisitos de admissibilidade, rejeitando assim a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticiade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-24.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:25
Sentença confirmada
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01/08/2025 12:25
Conhecido o recurso de JOSE EDSON SIMAO DA SILVA - CPF: *26.***.*60-80 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2025 12:25
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
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01/08/2025 11:53
Desentranhado o documento
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01/08/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 11:53
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDSON SIMAO DA SILVA - CPF: *26.***.*60-80 (RECORRENTE).
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16/06/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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