TJPB - 0843023-82.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 22:06
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de COMERCIO DE ROUPAS DANTAS LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:10
Juntada de Informações
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843023-82.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para tomar conhecimento do envio de ofício ao B.B., devendo a parte acompanhar o andamento dos autos para fins de saber sobre o pagamento do alvará judicial.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:16
Juntada de Informações
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14/01/2025 12:06
Juntada de Ofício
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19/12/2024 14:50
Outras Decisões
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03/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:25
Processo Desarquivado
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20/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de COMERCIO DE ROUPAS DANTAS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:35
Juntada de Informações
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06/08/2024 16:18
Juntada de Alvará
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06/08/2024 16:18
Juntada de Alvará
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18/07/2024 12:50
Determinado o arquivamento
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18/07/2024 12:50
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada.
Extinção do feito com julgamento do mérito.
Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes supranominadas.
A parte autora peticionou no ID ... informando que concorda com o pagamento da obrigação, demonstrando a satisfação da mesma, deforma que a consequência é a extinção da execução. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
O art. 924, inc.
II, do CPC é expresso ao asseverar que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Eis o caso dos autos.
Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme ID 92568733.
Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação.
Acaso haja necessidade de expedição de alvará, expeça-se, com as cautelas de estilo.
Sem custas.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
15/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:35
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 07:17
Conclusos para decisão
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15/07/2024 07:16
Juntada de Informações
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09/07/2024 15:13
Juntada de Alvará
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09/07/2024 15:13
Juntada de Alvará
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24/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 19:54
Expedido alvará de levantamento
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21/06/2024 19:54
Deferido o pedido de
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20/06/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843023-82.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 88311111, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843023-82.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de COMERCIO DE ROUPAS DANTAS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843023-82.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, interpostos pela parte inconformada para corrigir erro material, por ter determinado a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, quando deveria ser sobre o valor da condenação.
Pede o acolhimento dos embargos. É o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC, cabem quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)III - corrigir erro material.
Pois bem, assiste razão embargante.
Efetivamente, ocorre erro material, posto que o valor da condenação em honorários deve ocorrer nos termos do art. 85, § 2º, do PC, ou seja, no caso, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, como restou fixado na sentença do ID 78629287.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS, para corrigir o erro material indicado e fixar a condenação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
01/03/2024 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de COMERCIO DE ROUPAS DANTAS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843023-82.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 23:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/09/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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02/09/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 18:46
Juntada de Informações
-
06/11/2022 22:56
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 17:41
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 09:44
Juntada de Informações
-
25/08/2022 10:56
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 21:11
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 23:23
Conclusos para despacho
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21/10/2021 03:12
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 20/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:12
Decorrido prazo de ANA ADELAIDE MOREIRA DE VASCONCELOS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2021 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/09/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 13:58
Juntada de diligência
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13/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 20:39
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 01:54
Decorrido prazo de ANA ADELAIDE MOREIRA DE VASCONCELOS em 20/08/2021 23:59:59.
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14/08/2021 01:54
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA GUERRA JUNIOR em 13/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 10:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/08/2021 22:52
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 22:51
Juntada de informação
-
03/08/2021 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 22:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/06/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 13:41
Recebidos os autos.
-
23/11/2020 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/11/2020 13:40
Juntada de
-
05/10/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 01:08
Decorrido prazo de COMERCIO DE ROUPAS DANTAS LTDA - ME em 30/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2020 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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