TJPB - 0805998-60.2016.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805998-60.2016.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARIRI EXECUTADO: CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II E 925 DO CPC. - Comprovada a quitação integral do débito, é de ser extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI em face da CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA., ambos qualificados nos autos, onde objetiva a parte exequente o recebimento do débito estampado na CDA que instrui a inicial.
Citada, a parte executada ofereceu imóvel à penhora, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) - id 6591838, sendo recusado pelo exequente (id 8631141) que, por sua vez, pugnou pela realização do bloqueio online nas contas bancárias da executada através do SISBAJUD.
Expedido mandado de avaliação, o imóvel foi avaliado em R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais) – id 14763587, sendo ofertado outro imóvel pela executada, desta feita, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Instado a pronunciar-se, o exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Seguindo-se os atos processuais, foi o exequente intimado para requerer o que de direito, ocasião em que compareceu nos autos, recusando o imóvel oferecido à penhora, pugnando pela substituição do bem por dinheiro, mediante bloqueio via SISBAJUD e a inscrição do nome da executada no SERASA, acaso inexitosa a diligência.
O pleito foi indeferido, conforme decisão de id 26868102.
Foi expedido mandado de avaliação do imóvel (id 71125726), sendo este avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
O exequente foi intimado para informar se possuía interesse na adjudicação do imóvel ou alienação em hasta pública.
Em manifestação (id 83501186), requereu o exequente o bloqueio online nas contas bancárias da executada e a negativação do nome do seu nome no SERASA, acaso a diligência restasse infrutífera.
Em decisão de id 98887408, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da executada, através do SISBAJUD, ocasião em que o exequente peticionou nos autos, requerendo a suspensão dos atos processuais por 05 (cinco) dias, ante a possibilidade de uma composição amigável entre as partes.
Sendo o pedido reiterado pela executada.
No dia 03/09/2024, a executada veio aos autos informando a realização de acordo entre as partes, conforme as cláusulas e condições estabelecidas no documento de id 99655398.
Intimado o exequente, este não apresentou manifestação, deixando o prazo decorrer ‘in albis’.
Posteriormente, a executada comunicou o cumprimento integral da obrigação, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
O documento foi subscrito pelas partes, exequente e executada (id 106639413).
Determinada a intimação do exequente para pronunciar-se acerca do cumprimento integral da obrigação avençada, este peticionou nos autos (id 112817242), informando que a executada cumpriu a obrigação de fazer e de pagar, na sua totalidade, pugnando pela extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
Era, em suma, o que cabia relatar.
Decido.
Diante da informação prestada pelo exequente de que o crédito exequendo e os honorários foram satisfeitos, entendo por bem declarar a extinção da execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos (art. 925 do CPC).
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, para que sejam produzidos os devidos e legais efeitos.
Com base no princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais.
Honorários sucumbenciais já satisfeitos.
A responsabilidade pelas baixas das averbações premonitórias é da parte exequente.
Proceda a escrivania com o desbloqueio de valores e o levantamento de penhora porventura existentes sobre os bens e valores da executada.
Após o trânsito em julgado e a realização das diligências cabíveis, certificado o recolhimento das custas, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de praxe e as baixas devidas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA Juiz de Direito em substituição cumulativa -
22/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 21:10
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARIRI em 28/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARIRI em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 09:06
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
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20/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARIRI em 15/04/2024 23:59.
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19/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 22:35
Conclusos para despacho
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11/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 10/07/2023 23:59.
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23/05/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/03/2023 20:15
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:08
Juntada de
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06/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
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02/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 13:14
Outras Decisões
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15/06/2020 14:30
Conclusos para despacho
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23/04/2020 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2020 13:48
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2020 11:10
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARIRI em 04/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 05:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 07:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 15:11
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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09/12/2019 15:11
Juntada de Certidão
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09/12/2019 08:22
Outras Decisões
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11/11/2019 13:12
Conclusos para decisão
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07/10/2019 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2019 23:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 15:53
Conclusos para despacho
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15/07/2019 17:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/07/2019 17:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/07/2019 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARIRI em 12/07/2019 23:59:59.
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26/05/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 15:54
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2018 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 15/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2018 16:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 21:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 21:39
Juntada de Certidão
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14/05/2018 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2018 21:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2018 22:07
Conclusos para despacho
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16/12/2017 01:24
Decorrido prazo de LIGIA NARA ARNAUD TOMAZ em 15/12/2017 23:59:59.
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13/12/2017 02:42
Decorrido prazo de AURORA DE BARROS SOUZA em 12/12/2017 23:59:59.
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01/12/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2017 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 21:49
Conclusos para despacho
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30/08/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2017 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2017 09:41
Expedição de Mandado.
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24/01/2017 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2016 21:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2016 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2016 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2016 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2016 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2016 14:54
Conclusos para despacho
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31/05/2016 22:46
Juntada de Petição de comunicações
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06/04/2016 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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