TJPB - 0811151-73.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
31/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/08/2025 12:58
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 09:35
Decorrido prazo de MARIA STELLA DE BARROS PINTO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0811151-73.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA STELLA DE BARROS PINTO Advogados do(a) RECORRENTE: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904-A, SAMUEL LEITE LISBOA FLORENCIO LINS - PB34182 RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL SEM PRÉVIO AVISO.
PASSAGEIRA IDOSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por Maria Stella de Barros Pinto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo internacional sem aviso prévio, fixando a indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
A Autora, idosa de 90 anos, pleiteia a majoração do valor arbitrado, sustentando que o montante fixado não atende aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da função pedagógica da sanção civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização fixado na sentença é adequado à extensão do dano moral suportado pela Autora, considerando sua condição pessoal (idade avançada), a natureza internacional do voo e a ausência de aviso prévio quanto ao cancelamento, além da falha na assistência prestada pela companhia aérea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comunicação prévia do cancelamento do voo de retorno de viagem internacional configura falha objetiva na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo o dever de indenizar.
A Autora, idosa de 90 anos, foi surpreendida no aeroporto de Orlando/EUA com a informação do cancelamento do voo, sem qualquer comunicação antecipada, o que agravou sua situação de vulnerabilidade, especialmente diante da ausência de assistência especial por parte da companhia aérea.
O episódio ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, tendo ocasionado sofrimento intenso, vexame e constrangimento à Autora, inclusive com relato de episódio de incontinência urinária no saguão do aeroporto, configurando abalo à sua dignidade.
O valor inicialmente arbitrado, qual seja, R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do sofrimento causado, razão pela qual merece ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o quantum indenizatório por falha grave na prestação de serviço, especialmente em casos envolvendo passageiros idosos e voos internacionais, deve ser capaz de compensar adequadamente o sofrimento experimentado e desestimular a reincidência da conduta ilícita (STJ, REsp 1.737.412/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença no sentido de majorar o quantum indenizatório arbitrado para o valor de R$6.000 (seis mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: O cancelamento de voo internacional sem aviso prévio configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
A indenização deve considerar a condição pessoal do consumidor, especialmente quando se tratar de pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade agravada.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da função pedagógica da sanção civil, podendo ser majorado quando se mostrar insuficiente diante das peculiaridades do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.06.2018; TJ-PB, 0827036-64.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-17.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:11
Sentença confirmada em parte
-
31/07/2025 23:11
Conhecido o recurso de MARIA STELLA DE BARROS PINTO - CPF: *11.***.*71-00 (RECORRENTE) e provido
-
31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA STELLA DE BARROS PINTO - CPF: *11.***.*71-00 (RECORRENTE).
-
09/06/2025 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 21:05
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824773-11.2025.8.15.0001
Santa Maria Comercio de Alimentos LTDA -...
Estado da Paraiba
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 13:27
Processo nº 0000448-95.2010.8.15.0141
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Misael Tavares da Costa
Advogado: Dulcenor Ferreira Pinto Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2010 00:00
Processo nº 0811640-47.2024.8.15.2001
Estado da Paraiba
Jose Aires Felipe Ramalho
Advogado: Gabriel Xavier Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 09:47
Processo nº 0811640-47.2024.8.15.2001
Jose Aires Felipe Ramalho
Paraiba Previdencia
Advogado: Gabriel Xavier Cardoso
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 13:19
Processo nº 0804398-94.2025.8.15.2003
Tallyta Mendes de Souza
Almira Mendes Farias
Advogado: Lahis Priscila Santos Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 15:04