TJPB - 0801743-19.2025.8.15.0171
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2025 03:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:10
Mandado devolvido para redistribuição
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13/08/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:21
Outras Decisões
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07/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) ____________________________________________ Processo nº 0801743-19.2025.8.15.0171.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda na qual há ordem judicial determinando que o(s) ré(u)(s) realizem cirurgia de TROCA VALVAR C/ REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA no paciente.
Extrai-se dos autos que o(s) demandado(s) foi(ram) regularmente intimado(s) para o cumprimento da ordem judicial.
O Estado da Paraíba apresentou Contestação alegando, em suma, que não é reponsabilidade do Estado custear o tratamento, sendo responsabilidade do Município ante a descentralização de verba oriunda do SUS, id. 117109988.
Impugnação apresentada.
A parte autora foi intimada para indicar estabelecimento de saúde da esfera privada que tenha capacidade de realizar as ações de saúde garantidas na sentença.
A Exequente indicou o Hospital de Ensino e Laboratório de Pesquisa (HELP), id. 116744470.
A parte autora, diante do descumprimento, atravessou petição nos autos e postulou pelo sequestro de valores em contas do(s) ré(u)(s), visando a realização do procedimento na rede privada, requerendo ainda a condenação do Estado por litigância de má-fé, condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e fixação de astreintes.
Por fim, anexou Ofício do Estado da Paraíba informando que o procedimento cirúrgico está marcado para o dia 27 de novembro de 2025, a ser realizado no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires.
Assim, antes de analisar o pedido de sequestro, INTIME-SE o médico responsável pelo acompanhamento da paciente, através do Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires, por mandado urgente, para, no prazo improrrogável de cinco dias, informar nos autos se a cirurgia a ser realizada pela paciente é em caráter de urgência, podendo esperar a sua realização para o dia 27 de novembro de 2025, devendo anexar aos autos cópia integral de todos os exames, laudos e demais documentos médicos da parte autora, sob pena de crime de desobediência.
Paralelamente, verifico que apesar da parte autora indicar o Hospital Help para a realização da Cirurgia, não foi anexado aos autos orçamento do referido Hospital.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de dez dias, anexar aos autos orçamento do Hospital indicado para a realização do procedimento cirúrgico.
Após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Data e Assinatura Eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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29/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015, em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB e do art. 4º da Portaria n. 04/2023, deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 MARIANO LEMOS FILHO Técnico Judiciário -
28/07/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 20:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:00
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 07:00
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:12
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:22
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 16:13
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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21/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:09
Determinada diligência
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21/07/2025 16:09
Declarada incompetência
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21/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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21/07/2025 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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