TJPB - 0801881-16.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:50
Decorrido prazo de LUCAS LUCENA GONSALVES em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:03
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801881-16.2025.8.15.0161 [Alienação Fiduciária] AUTOR: LUCAS LUCENA GONSALVES REU: LUAN DANTAS GOMES, JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA, JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA SENTENÇA Em petição retro o requerente anunciou a perda do objeto do processo e pediu a desistência do processo, antes da citação da parte adversa.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, antes da citação da parte adversa, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC.
Na ausência de interesse recursal, vale essa sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Arquivem-se esses autos.
Cuité (PB), 2 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:09
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:47
Juntada de Termo de audiência
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16/08/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2025 08:52
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2025 18:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCAS LUCENA GONSALVES em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:10
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( 83 ) 3612 8160 v.1.00 VISTA Nesta data, abro vista dos autos autos para fins de intimação de audiência de conciliação.
Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC Data: 18/08/2025 Hora: 10:05 A audiência será realizada de forma híbrida, link de acesso para audiência - https://us02web.zoom.us/j/*86.***.*93-12?pwd=S50Bf7uaZEMZh0GaEeNUQzXfqZd7rG.1 -
21/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2025 10:05 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
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15/07/2025 07:52
Recebidos os autos.
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15/07/2025 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB
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11/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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