TJPB - 0819521-41.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0819521-41.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CELIO ROBERTO DOS SANTOS RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
SUSPENSÃO DO PLANO POR INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação em que se buscava a reativação de serviços de telefonia móvel e alteração de plano, sob a alegação de suspensão indevida e falha na prestação do serviço.
O juízo a quo fundamentou a improcedência na ausência de comprovação mínima dos fatos alegados pela parte autora e na existência de inadimplemento de faturas, devidamente comprovadas pela empresa ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço e suspensão indevida do plano de telefonia móvel; (ii) estabelecer se, diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, o que não se verifica no presente caso, dada a ausência de qualquer prova mínima por parte do Autor.
O Autor limitou-se a juntar documentos pessoais, não apresentando comprovantes de pagamento, protocolos de atendimento ou qualquer documento que demonstrasse ter solicitado alteração de plano ou que os serviços foram suspensos indevidamente.
Ressalta-se que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, vigora o princípio da simplicidade e da celeridade, mas tais princípios não eximem a parte autora do ônus de apresentar elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações.
O processo nos Juizados não prescinde da prova do direito invocado, especialmente quando se trata de ação em que se alega inadimplemento contratual.
A simplicidade não se confunde com a ausência de rigor probatório.
Ao contrário, mesmo na via especial, é indispensável que o Autor, ao formular seu pedido, esteja munido de documentos que demonstrem a existência da relação jurídica e os termos supostamente descumpridos pela parte ré.
Em contrapartida, a empresa promovida demonstrou documentalmente a inexistência de solicitação de alteração contratual e a existência de faturas em aberto, razão pela qual procedeu à suspensão da linha em razão de inadimplemento, nos termos contratuais (ID 35628921, páginas 2, 5, 6 e 8).
Portanto, não se configurando conduta ilícita por parte da empresa ré, deve ser mantida a sentença de improcedência, não havendo respaldo fático ou jurídico para a reativação do plano de telefonia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em contrarrazões: Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito A inversão do ônus da prova no CDC exige prova mínima de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, não bastando alegações genéricas.
A suspensão do serviço de telefonia por inadimplemento comprovado não configura falha na prestação do serviço.
A ausência de comprovação mínima dos fatos alegados pelo consumidor impede o reconhecimento de ilicitude contratual e a procedência dos pedidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0828389-42.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-22.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:17
Sentença confirmada
-
31/07/2025 23:17
Conhecido o recurso de CELIO ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *76.***.*04-94 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIO ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *76.***.*04-94 (RECORRENTE).
-
03/07/2025 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801285-12.2023.8.15.0061
Marlene de Sousa Fonseca
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2023 23:19
Processo nº 0800868-95.2025.8.15.0091
Damiao Campos de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Edmundo Gomes Sobral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 22:28
Processo nº 0803984-88.2025.8.15.0001
Delegacia Especializada da Mulher de Cam...
Eneias Dionisio de Souza (M)
Advogado: Andre de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 11:17
Processo nº 0821799-15.2025.8.15.2001
Everton Lindemberg Torres Valdevino
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2025 18:44
Processo nº 0821799-15.2025.8.15.2001
Everton Lindemberg Torres Valdevino
Banco Master S/A
Advogado: Everton Lindemberg Torres Valdevino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 07:10