TJPB - 0800606-39.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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29/07/2025 09:30
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2025 15:41
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800606-39.2025.8.15.0191 [Propriedade, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA JOSE DE FARIAS SOUTO, RENILDO FIALHO SOUTO REU: ZEZAO DO BAR SENTENÇA AÇÃO POSSESSÓRIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TOPOGRÁFICA.
PROCEDIMENTO INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação possessória, intentada por MARIA JOSE DE FARIAS SOUTO e RENILDO FIALHO SOUTO, em face de popular conhecido por Zezão do Bar, ao argumento de que o promovido, impediu a continuidade da obra da cerca, alegando ser proprietário de uma parte da terra.
Houve contestação do demandado e pedido de realização de prova pericial.
Feitas essas considerações, adentro na questão de fundo e passo a decidir.
O legislador pátrio, ao instituir, por meio da Lei n.º 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis, teve por mente assegurar ao Poder Judiciário, e, principalmente, à sociedade como um todo, a possibilidade de apreciação e julgamento das causas tidas como de menor complexidade, as quais, outrora, se viam adstritas aos ritos ordinários, cujo processamento, por demandar uma maior minúcia na análise dos fatos, acarretava, indubitavelmente, um maior dispêndio de tempo para a solução definitiva das causas.
Neste sentido, por possuírem a estrita competência para processamento dos feitos de menor grau de complexidade, assim entendidos aqueles que não necessitem de uma intrincada dilação probatória, os Juizados Especiais Cíveis não comportam procedimentos que, por sua natureza, impliquem em estudos pormenorizados acerca de fatos ou circunstâncias constantes no bojo processual, tais como os exames periciais.
Pois bem.
Da análise do acervo probatório trazido pelo promovente, há dúvidas em relação à parcela de terra e se esta integra a propriedade dos promoventes, ou é de posse/propriedade do promovido.
Contudo, não existem nos autos elementos probatórios suficientes a ensejar a certeza de que a parte de terra reclamada é de propriedade dos demandantes, necessitando de perícia por meio de profissional especializado em perícia topográfica.
Entendo, portanto, que a presente demanda foge à alçada do Juizado Especial Cível, seja por complexidade da matéria decorrente da necessidade de prova pericial complexa (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95).
A hipótese dos autos, comporta a necessidade de elaboração de documento por expertos, e tal prova não se coaduna com a ritualidade prevista na lei de regência, e assim, flagrante a incompetência do juizado especial para o processamento desta causa e seu julgamento, nos termos do arts. 3º e 51, II da Lei. 9.099/95.
Explique-se.
O legislador pátrio, ao instituir, por meio da Lei n.º 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis, teve por mente assegurar ao Poder Judiciário, e, principalmente, à sociedade como um todo, a possibilidade de apreciação e julgamento das causas tidas como de menor complexidade, as quais, outrora, se viam adstritas aos ritos ordinários, cujo processamento, por demandar uma maior minúcia na análise dos fatos, acarretava, indubitavelmente, um maior dispêndio de tempo para a solução definitiva das causas.
Neste sentido, por possuírem a estrita competência para processamento dos feitos de menor grau de complexidade, assim entendidos aqueles que não necessitem de uma intricada dilação probatória, os Juizados Especiais Cíveis não comportam procedimentos que, por sua natureza, impliquem em estudos pormenorizados acerca de fatos ou circunstâncias constantes no bojo processual, tais como os exames periciais.
Desse modo, restando evidenciada a complexidade da causa, bem como a manifesta impropriedade do meio processual utilizado pelo autor, dada a necessidade de perícia complexa, impõe-se a imediata extinção do processo sem resolução e mérito, em estrita observância aos mandamentos legais retromencionados.
Isto posto, com fulcro nos arts. 3º, caput e 51, II da Lei n.º 9.099/95 JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
17/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:34
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 20:42
Conclusos para decisão
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06/04/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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