TJPB - 0800662-96.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIK GONCALVES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800662-96.2025.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Multas e demais Sanções] AGRAVANTE: PAULO HENRIK GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada manejado por PAULO HENRIK GONÇALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, tombada sob o n. 0873199-05.2024.8.15.2001, ajuizada em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, que visa suspender a eficácia da decisão que indeferiu a tutela de urgência. É o breve relato.
Decido.
A decisão do juízo de primeira instância, ora agravada, indeferiu a tutela de urgência pretendida em processo em tramitação no juizado fazendário, deu-se dentro da normatividade vigente.
Extrai-se da Lei nº 12.153\2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, somente é possível a interposição de recurso contra decisão interlocutória que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, não há previsão legal para a interposição de recurso contra decisão que indeferir a tutela cautelar ou de urgência: “Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.” No caso em tela, o presente Agravo de Instrumento busca a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência, hipótese fora da faculdade legal, razão pela qual o recurso não deve prosperar, senão vejamos decisões que embasam o presente entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
LEI Nº. 12.153/09.
Os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 dispõe que no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é cabível recurso contra decisão que defere tutela antecipada.
Não há previsão legal que autorize agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela contra ente público.
Ausente hipótese de dano de difícil ou incerta reparação que autorize o conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido.(TJ-SP - AI: 01003003820208269000 SP 0100300-38.2020.8.26.9000, Relator: Helmer Augusto Toqueton Amaral, Data de Julgamento: 30/06/2020, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/06/2020) "AGRAVO REGIMENTAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ORIENTAÇÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DOS JUIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 12153/09.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. É certo que "nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (Enunciado nº 09 da TUTRSC).
Esse entendimento uniformizado não ofende os princípios da igualdade, duplo grau de jurisdição, acesso à justiça ou do contraditório e ampla defesa, tampouco existe vício formal aparente na elaboração da lei que instituiu os juizados especiais federais, a afastar eventual alegação de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12153/09. É inaplicável, em sede de agravo regimental, o princípio da fungibilidade para tratar o agravo de instrumento, que teve negado seguimento de forma monocrática por inadmissibilidade, como ação de mandado de segurança.(TJ-SC - AGR: 00000319820188249005 São Bento do Sul 0000031-98.2018.8.24.9005, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quinta Turma de Recursos - Joinville) “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
Recurso não conhecido ante a ausência de previsão legal para seu cabimento.” (TJMG – Turma Recursal de Passos – Relator Luiz Carlos Cardoso Negrão – Agravo de Instrumento 0061463-94.2018.8.13.0479). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/09.
NÃO CONHECIMENTO.
Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda.
Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma.
Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09).” (TJSC – Terceira Turma de Recursos (Chapecó) – Relator Juliano Serpa – AI 4000117-07.2018.8.24.9003).
Diante do exposto, e, face dos fatos não se ajustarem a legislação e a jurisprudência dominante, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, pelas razões apontadas.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado desta, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:02
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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