TJPB - 0836536-28.2022.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:13
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836536-28.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNASA SAÚDE, ora executada, em face da execução de honorários advocatícios de sucumbência promovida por L.
F.
D.
C.
S., representada por sua genitora.
A executada alega excesso de execução, argumentando que o cálculo dos honorários não observou a coparticipação de 20% sobre o custo da órtese craniana, conforme expressamente determinado na sentença transitada em julgado.
A parte exequente, por sua vez, defende que a base de cálculo dos honorários foi expressamente definida como o valor da causa e que a matéria dos honorários é autônoma, já definida em sentença e não passível de revisão nesta fase processual, em respeito à coisa julgada.
Ao analisar os autos, constata-se que a sentença de mérito proferida neste processo julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência e determinando que a FUNASA SAÚDE procedesse com a autorização e custeio do tratamento da autora, consistente no fornecimento da órtese craniana Talee.
No entanto, a mesma sentença foi categórica ao consignar que "no referido custeio deve ser observado o percentual de coparticipação previsto em contrato, no importe de 20%".
Adicionalmente, condenou a promovida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em "20% sobre o valor da condenação".
A controvérsia reside, portanto, na definição do "valor da condenação" para fins de cálculo dos honorários.
A coparticipação de 20% estabelecida na sentença não se refere apenas a uma condição de pagamento, mas delimita o alcance da obrigação pecuniária imposta à FUNASA SAÚDE no que tange ao custeio da órtese.
Ou seja, a condenação efetiva da executada para o tratamento foi de 80% do seu custo total.
Entender o contrário significaria calcular os honorários sobre um valor que a executada não foi, de fato, condenada a suportar integralmente para o tratamento.
A autonomia dos honorários advocatícios, garantida pela coisa julgada, refere-se à percentagem fixada e à sua natureza, mas não à base de cálculo, que deve espelhar fielmente o que foi condenado.
A sentença foi clara ao determinar a observância da coparticipação no custeio, o que implica diretamente no valor da condenação a ser arcado pela operadora de saúde.
Desse modo, o cálculo dos honorários advocatícios deve refletir a real condenação pecuniária imposta à FUNASA SAÚDE, considerando-se a redução de 20% referente à coparticipação da beneficiária.
A planilha apresentada pela parte exequente que não considera essa dedução incorre em excesso de execução.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNASA SAÚDE, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 690,67.
Determino a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo incidir 20% sobre o valor da condenação já deduzida a coparticipação de 20% do custo da órtese.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/08/2025 16:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836536-28.2022.8.15.2001 INTIMAÇÃO DECISÃO 120260091 "...Em seguida, intime-se o impugnado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a impugnação apresentada." João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:41
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2025 21:38
Outras Decisões
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14/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836536-28.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição retro.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC2).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:25
Outras Decisões
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23/07/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:25
Juntada de Certidão de prevenção
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13/04/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:47
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2023 00:11
Decorrido prazo de LUA FAUSTINO DA COSTA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 17:06
Decorrido prazo de FUNASA SAUDE em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:13
Decorrido prazo de LUA FAUSTINO DA COSTA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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04/01/2023 05:06
Decorrido prazo de LUA FAUSTINO DA COSTA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 05:05
Decorrido prazo de LUA FAUSTINO DA COSTA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 16:22
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FUNASA SAUDE em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 22:28
Juntada de diligência
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13/12/2022 17:11
Outras Decisões
-
13/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:49
Determinada a redistribuição dos autos
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06/12/2022 08:32
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
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24/11/2022 07:01
Juntada de Ofício
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23/11/2022 11:49
Suscitado Conflito de Competência
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23/11/2022 07:56
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 00:20
Decorrido prazo de LUA FAUSTINO DA COSTA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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30/08/2022 11:10
Desentranhado o documento
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30/08/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 02:19
Decorrido prazo de LUA FAUSTINO DA COSTA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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29/08/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 02:35
Decorrido prazo de LUA FAUSTINO DA COSTA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 08:24
Conclusos para despacho
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26/07/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 01:32
Decorrido prazo de FUNASA SAUDE em 20/07/2022 23:05.
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17/07/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2022 23:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. F. D. C. S. (*80.***.*08-93).
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14/07/2022 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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