TJPB - 0814314-50.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA ISONI DE PAIVA em 25/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS MORAIS MOREIRA em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814314-50.2025.8.15.0000 Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Fabiana Dos Santos Morais Moreira e Adenilson Fernandes Moreira contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº. 0801318-98.2022.815.0881, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na exordial.
O magistrado singular indeferiu os pleitos contidos na exordial, e designou audiência de conciliação agendada para o dia 02/09/2025, após, despachou determinando a intimação das partes para, querendo, apresentar rol de testemunhas. (ID 115337132/116513159 do proc. originário) O agravante reitera pela segunda vez o pedido de reconhecimento da incompetência deste douto juízo em decorrência da existência de interesse direto da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgar o presente caso, bem como o pedido de acolhimento de denunciação à lide dos antigos proprietários do imóvel.
Os promovidos/agravantes requerem a produção de prova documental com o objetivo de demonstrarem que o imóvel era novo quando de sua aquisição, e pela produção de prova testemunhal, com a oitiva das pessoas abaixo relacionadas.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão singular e provimento do recurso. É o relatório.
D E C I D O A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitantemente, dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, verifico que a ação originária de Imissão de Posse (Processo nº 0801318-98.2022.8.15.0881) já foi objeto anterior do Agravo de Instrumento 0810055-46.2024.8.15.0000 interpostos pelos ora agravantes, no qual defendiam a propriedade do imóvel em questão.
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento 0810055-46.2024.8.15.0000, este Gabinete se manifestou negando provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do juízo singular que determinou a imissão provisória na posse da autora/agravada (FERNANDA ISONI DE PAIVA) no imóvel localizado na Rua Cândido Dantas de Assis, Quadra 06, Lote 08, número 296, Loteamento Portal São Bento, São Bento/PB.
Vejamos trecho da decisão anteriormente proferida: “(...) Compulsando os autos, vislumbro que a agravada adquiriu em leilão público o bem imóvel, objeto do litígio, localizado na Rua Cândido Dantas de Assis, Quadra 06, Lote 08, número 296, Loteamento Portal São Bento, São Bento/PB, o qual se encontra devidamente averbado na matrícula do imóvel em 04 de agosto de 2022.
Verifica-se que a agravada, após a aquisição do bem, entrou em contato com o fiduciante e teve como informação que os agravantes ainda se encontravam residindo no imóvel e que após várias tentativas de resolução consensual, inclusive com envio de notificação extrajudicial de desocupação, os agravantes não desocuparam o imóvel.
Observa-se ainda que a recorrida acostou certidão de inteiro teor no ID n° 62621289, às fls. 30 a 33 (Proc. de origem), o qual demonstra que o imóvel que consta na matrícula foi adquirido pela autora, verificando-se ainda que a averbação ocorreu no dia 04/08/2022, portanto, há prova inequívoca da propriedade do imóvel reinvindicado. (...)” No que se refere às questões levantadas neste recurso, no que diz respeito primeiramente a incompetência deste douto juízo em decorrência da existência de interesse direto da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; o magistrado singular entendeu em rechaçar essa preliminar levantada, por entender que “a mera existência de contrato de financiamento ou vínculo anterior com a CEF não atrai a competência da Justiça Federal”.
Pois bem, coaduno com o entendimento do magistrado, vez que a caixa apenas funcionou como financiadora do imóvel, e ainda, por não ser o financiamento sequer objeto da lide.
Assim, inexiste interesse da CEF na lide a fim de deslocar a competência à Justiça Federal.
Com relação a reiteração dos pleitos relacionados à produção de prova documental e pela testemunhal, da análise do processo originário verifico que a decisão agravada já se antecipou nesse ponto, vez que o magistrado proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 115337132/116513159) agendando audiência para o dia 02/09/2025, e após, despachou determinando a intimação das partes para, querendo, apresentar rol de testemunhas, de forma que o processo demanda de dilação probatória em 1º grau.
Assim, não vislumbro, neste momento processual, a presença de elementos aptos a autorizar o deferimento do pleito de efeito suspensivo da decisão vergastada.
De toda forma, impende ressaltar que a concessão ou denegação da liminar, não implica necessariamente na antecipação do seu julgamento, tendo em vista que a decisão poderá ser novamente reformada, quando do pronunciamento final da Câmara sobre o recurso em questão.
Ante o exposto, configurada a falta de requisito autorizador para a concessão da medida liminar em tutela recursal, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão primeva inalterada neste momento processual.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
P.I.
João Pessoa, 28 de Julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 14 -
28/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2025 04:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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