TJPB - 0826980-80.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:23
Juntada de Petição de informação
-
22/08/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0826980-80.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RICARDO TIBÚRCIO DOS SANTOS em face de CÉLIA REGINA DINIZ, Reitora da UEPB - UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, objetivando a sua nomeação para o Cargo de Professor na Área de Conhecimento de Matemática – Campus VI – Monteiro em virtude de estar sendo preterido em sua vaga.
Afirma o impetrante que prestou concurso público para o Cargo de Professor – Área de Conhecimento de Matemática – Campus VI – Monteiro/PB, logrando aprovação na 3ª. (terceira) colocação, cujo Edital do Concurso – 001/22, previu apenas 01 (uma) vaga.
Assevera que o certame teve o seu prazo de validade prorrogado até 29 de dezembro de 2024, o que nesse período, a impetrada nomeou dois candidatos, consequentemente, os que restaram efetivamente classificados na primeira e segunda posição, respectivamente.
Relata que, embora seja o próximo candidato classificado da lista de aprovados, encontra-se sendo preterido em sua vaga em razão de contratações precárias de professores substitutos para desempenho de funções inerentes ao cargo concorrido, a revelar, em tese, preterição dos candidatos aprovados no certame, fato que corrobora, segundo defende, seu pretenso direito líquido e certo.
Informa que, ao tomar ciência da publicação de um edital para contratação de professor substituto para o Campus Monteiro, solicitou informações acerca da contratação, sendo informado que a contratação dar-se-ia com o fim de suprir necessidade temporária decorrente de redução de carga horária de cinco professores efetivos do campus.
Destacando o impetrante que, em relação a três desses professores efetivos, as razões invocadas são tipicamente geradoras de necessidades temporárias.
No entanto, com relação aos outros dois professores, as necessidades não são temporárias, pois que, em ambos os casos, estes necessitam manter-se em permanente afastamento.
Requereu liminarmente, que a UEPB seja obrigada a nomeá-lo no âmbito do concurso docente regido pelo Edital n. 34/2022 para o Cargo de Professor de “Educação Matemática” do Campus Monteiro ou, alternativamente, para o Campus Campina Grande.
No mérito, requer seja confirmada a tutela provisória e, por consequência, concedida a ordem mandamental para obrigar a impetrada a nomeá-lo para o Cargo de Professor de “Educação Matemática” ou, alternativamente, para o Campus Campina Grande.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
A Lei Federal n.° 12.016/09, estatui: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [...] § 2o.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [...] § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Tem-se que, pela documentação acostada, o impetrante não foi classificado dentro do número de vagas previstas no edital do certame, de forma que não possui direito subjetivo à nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito.
Nos termos da jurisprudência pátria, o candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso, deve comprovar, efetivamente, a existência de cargos vagos e sua preterição com a contratação ilegal de servidores temporários.
Para a configuração de preterição por contratação temporária de profissionais, deve o impetrante provar: (1) a existência da(s) contratação(ões) por período de tempo juridicamente relevante que revele a desnaturação do instituto, isto é, sua perpetuação com aparência de definitividade; (2) o engajamento do(s) contratado(s) no desempenho das exatas funções inerentes ao cargo objeto do concurso público; (3) o número de contratados equivalente à posição do interessado no cadastro de reserva; (4) a ocorrência da contratação durante a validade do concurso, isto é, após a homologação do resultado final e antes de sua expiração; e (5) a existência de cargos vagos remanescentes no quadro funcional em número correspondente à posição obtida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com a orientação do STF firmada sob o regime da repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (RE 837.311/PI, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015). 2.
Inexistindo a demonstração cabal de que houve a preterição do direito à nomeação, deve prevalecer a regra de que cumpre à Administração o exercício do juízo de conveniência e oportunidade a respeito da prerrogativa de nomear. 3.
No caso, o concurso dispunha de 39 vagas, sendo que o impetrante foi classificado na posição 274 e foram chamados, até o fim do certame, 251 candidatos.
O mero surgimento de cargos vagos, ou a informação de que o TJPI possui mais cargos comissionados do que o limite legal não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo do impetrante, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares de servidores públicos para o exercício específico das atribuições de Escrivão Judicial - Área Judiciária, em número suficiente para a nomeação do impetrante, o que não ocorreu. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no RMS 47.879/PI, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. [...] 3.
A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no RMS 51.840/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDORES TERCEIRIZADOS OCUPAM OS CARGOS PARA OS QUAIS HÁ CONCURSO VÁLIDO COM CANDIDATOS APROVADOS.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento da Corte de origem de que a manutenção de contratos temporários de terceirizados para o mesmo cargo, por si só, não gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, pois deve ser comprovada além das contratações, a existência de cargos de provimento efetivo desocupados, encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.368.511/AL, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2013 e AgRg no RMS 33.514/MA, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJe 8.5.2013. 2.
No caso, o autor foi aprovado na 105a. posição, havendo previsão, no Edital do certamente, de apenas 6 vagas a serem preenchidas.
Com efeito, não há direito subjetivo do candidato à nomeação, porquanto sua classificação na relação de aprovados no certame está muito além do número de vagas previstas. 3.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 162.513/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
OCUPAÇÃO DE CARGOS, EM NÚMERO QUE ALCANÇARIA O IMPETRANTE, CLASSIFICADO EM 12º LUGAR NO CERTAME, MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, EM CARÁTER PRECÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato habilitado e aprovado em concurso público, em cadastro reserva, objetivando a sua nomeação, ao fundamento de que existem vagas para o seu cargo, ocupadas por contratação temporária, em número que o alcançaria, por classificado em 12º lugar no certame. [...] IV.
Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade em vigor, mediante contratação precária, fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/12/2015; STJ, RMS 41.687/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ, AgRg no RMS 46.935/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015. [...] VI.
Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 814.809/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
NÃO COMPROVADA A ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. [...] 4.
A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta. (conforme voto do Min.
Arnaldo Esteves Lima, no RMS nº 33.315, julgado em 15/02/2011, 1ª Turma do STJ). 5.
Agravo Regimental provido (STJ, AgRg no RMS 43.879/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 09/06/2015).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 5.
Nesse mesmo sentido, o parecer do Parquet estadual, quando afirma que deve ser concedida a segurança, ante a comprovação de contratação temporária de Professor de Português, inclusive da própria impetrante, na respectiva localidade, durante o prazo de validade do certame. 6.
Nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por Professores de Português pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação. 7.
Assim, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 8.
Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no RMS 42.717/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário.
Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedente. 2.
O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital.
Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 3.
O Tribunal de origem assentou a existência de contratação de pessoal, a título precário, para o mesmo cargo para o qual a ora recorrida havia sido aprovada em concurso público, o que evidencia sua preterição.
De modo que dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Precedente. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento (STF, ARE 971251 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, Dje-189, divulgação em 05/09/2016, publicação em 06/09/2016).
Tem-se que o impetrante foi aprovado FORA das vagas previstas no edital de regência e NÃO houve desistência de candidatos mais bem classificados em número tal que o elevasse a um patamar correspondente ao quantitativo editalício.
Igualmente não demonstrou o impetrante que existiu prova da convocação de sobressalentes a revelar uma expansão implícita do quantitativo originalmente previsto, somada à prova de desistências subsequentes que atraíssem o impetrante para dentro desse número expandido.
Também não há comprovação da existência de cargos vagos no âmbito da impetrada.
Por derradeiro, o impetrante não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, a ilicitude da contratação temporária e, por conseguinte, a preterição destacada, em burla ao concurso público.
O impetrante invoca em seu favor uma ilegal contratação temporária de professores, sem, contudo, comprovar tal ilegalidade.
Como o impetrante se classificou na terceira posição, com essa interpretação, afirma pretenso direito líquido e certo de nomeação.
Concernente à tese de preterição pela suposta contratação de temporários, não há qualquer prova de contratação de profissionais para o exercício do cargo e funções para a qual logrou aprovação por concurso público, com características fáticas de definitividade.
Os documentos não revelam que os contratos precários ensejam burla ao concurso público, de modo que não há circunstância reveladora de que a Administração esteja se valendo corriqueiramente de pro tempore para suprir o cargo concorrido (acaso existente).
Não bastasse a força de todos esses raciocínios, o impetrante não provou que, após as nomeações já efetivadas, ainda existem cargos vagos remanescentes no quadro funcional em número correspondente à sua posição.
A existência de cargos vagos, como já explicado anteriormente, é pressuposto lógico para a pretendida nomeação.
Ainda que se admita, hipoteticamente, a ocorrência de preterição por contratados temporários, uma nomeação para cargo público somente pode ser levada a cabo, por mais absurda e patente que seja a preterição, se houver vaga no respectivo quadro funcional.
Não existe nomeação sem cargo vago. É impossível de ser implementada se não houver cargo vago.
Portanto, essa prova (pré-constituída) é indispensável e o impetrante dela não se desincumbiu.
Por fim, ainda que se pudesse cogitar de direito líquido e certo à nomeação, esta não poderia ser implementada liminarmente, ante a sua patente irreversibilidade (pagamento de verbas alimentares irrepetíveis e desdobramentos de ordem funcional e previdenciária), mas, apenas, em sede de julgamento final de mérito.
DISPOSITIVO.
Posto isso, com espeque no art. 7°, III e § 2°, da Lei Federal n.° 12.016/09, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
INTIME-SE o impetrante a respeito desta decisão, somente por sua advogada (expediente eletrônico).
NOTIFIQUE-SE, PESSOALMENTE, por mandado, a Magnífica Reitora da UEPB, Sra.
CÉLIA REGINA DINIZ, autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez dias, APRESENTAR AS INFORMAÇÕES que entender necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da UEPB, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º).
Decorrido o último dos prazos, independentemente de conclusão, certifique-se se houve manifestação e, em seguida, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para os fins do art. 12 da Lei Federal n.° 12.016/09.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
13/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 12:12
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0826980-80.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Custas iniciais pendentes.
Intime-se o impetrante, por seus patronos, para efetuar o pagamento das custas prévias em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônicas.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
28/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806537-52.2025.8.15.0731
Anf2 - Construc?Es e Incorporac?Es Spe L...
Maria Janete de Oliveira Albuquerque
Advogado: Stefanny de Queiroga Terto Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 17:33
Processo nº 0844714-92.2024.8.15.2001
Josivan Antonio Estevao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Flaviana da Silva C Mara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 14:58
Processo nº 0802676-29.2023.8.15.0731
Tokio Marine Seguradora S.A.
Leonardo Fonseca Ribeiro - ME
Advogado: Jose Augusto da Silva Nobre Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 14:43
Processo nº 0802676-29.2023.8.15.0731
Tokio Marine Seguradora S.A.
Municipio de Cabedelo
Advogado: Jorge Antonio Dantas Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 08:51
Processo nº 0842364-97.2025.8.15.2001
Maria Dinalva do Nascimento
Messias Xavier de Lucena
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 11:17