TJPB - 0800485-11.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:28
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800485-11.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, movida por CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA – em recuperação judicial, em face de ANA KARINA MAURICIO DE OLIVEIRA DA SILVA, arguindo em síntese que é fabricante e distribuidora de bebidas, e firmou com a Requerida os contratos de comodatos de bens móveis, manifestando interesse na rescisão dos contratos de comodatos, razão pela qual enviou notificação a fim de que os bens objetos do referido contrato seja devolvido.
Aduz ainda que nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes há disposição de que a rescisão pode ser feita a qualquer tempo desde que comunicada à outra parte e com a notificação, a Requerida não restituiu os bens à promovente, configurando-se o esbulho à partir de 18/01/2025, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda judicial.
Requereu liminarmente a posse do bem esbulhado.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando atentamente a documentação juntada aos autos, verifico que não há lastro probatório mínimo que aponte para a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não comprovam o direito autoral, visto que o prazo do contrato se dá por tempo indeterminado.
Neste sentido, a jurisprudência pátria.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS OBJETO DE COMODATO – CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO – RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL IMOTIVADA – INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – COMPROVAÇÃO DO INEQUÍVOCO ESBULHO – NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ausente a inequívoca comprovação do esbulho, não se mostra aplicável a medida antecipatória de reintegração da posse de bens móveis, objeto do contrato de comodato, de modo que a manutenção da decisão agravada, ao menos até oportunizada a regular instrução probatória, com ampla defesa e contraditório, é medida que se impõe. (TJ-MT 10028133420228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) (GRIFO NOSSO) Embora a prova de um fato negativo seja de reconhecida complexidade, sobretudo em situações como a dos autos, temerária e ilegal seria a concessão da medida pleiteada, com base apenas nas alegações fáticas trazidas aos autos pelo autor, mormente porque não há risco de perecimento do direito e a antecipação da tutela poderá ser reanalisada, inclusive de ofício, em outro momento processual.
Ademais, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e não há risco de perecimento do direito, uma vez que, em caso de procedência do pedido, o bem deverá ser restituído à parte prejudicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos pressupostos legais.
Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial.
Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC.
Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo ao promovido, por ocasião da apresentação da contestação, trazer aos autos documentação apta a comprovar fato constitutivo do seu direito.
Intimações e demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
28/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025 23:59.
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27/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (16.***.***/0015-85).
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26/03/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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