TJPB - 0806863-82.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804460-59.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: GERSON BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO - PB17102 REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
A citação é o meio pelo qual a parte promovida toma ciência da ação. É pressuposto processual de existência.
Dessarte, em regra, não é possível a citação por edital sem que tenha se exaurido todos os meios possíveis para a localização da parte ré.
O art. 257, inc.
I, do CPC autoriza a citação por edital se o autor afirmar que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido.
Entretanto, ela deve ser levada em confronto com o caráter extraordinário da medida e os meios de localização atualmente existentes, sobretudo em relação aos meios disponíveis ao demandante ou em relação aos meios possíveis ao Judiciário.
Não há como citar o réu imediatamente através de edital, sem que reste demonstrado que a demandante utilizou de todos os meios possíveis para sua localização, bem como os meios existentes ao Judiciário.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DETERMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
DIVÓRCIO DECRETADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANDO COMO CUSTOS LEGIS.
NULIDADE DO DECISUM.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
AUSÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A citação por edital é medida excepcional, só sendo permitida quando comprovado o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu. - Inexistindo prova nos autos, de que houve o exaurimento das medidas necessárias para a localização da parte ré, o indeferimento da citação por edital é medida que se impõe.”(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003555720148150541, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 15-12-2015).
Portanto, o promovente deve demonstrar que esgotou todos os meios necessários à localização da promovida, comprovar a impossibilidade ou, de acordo com o art. 319, §1º, requerer ao juiz as diligências necessárias a sua obtenção, para que não havendo êxito com as medidas possíveis, utilizar da medida excepcional da citação por meio de edital.
Dessarte, INTIME-SE a promovente, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 30 dias, apresentar endereço da promovida ou demonstrar que esgotou todos os meios necessários à localização da promovida, comprovando a impossibilidade de localização e, de acordo com o art. 319, §1º, requerer as diligências necessárias a sua obtenção, sob pena de extinção do feito (art.485, III, CPC/2015).
Cumpra-se.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/05/2025 09:17
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:20
Decorrido prazo de LUAN GALDINO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:43
Conhecido o recurso de LUAN GALDINO DA SILVA - CPF: *04.***.*78-88 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 23:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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