TJPB - 0801713-76.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:55
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:14
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801713-76.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
A petição inicial deve ser instruída com os elementos essenciais previstos no art. 319 do CPC, o que não se observa nos autos.
A comprovação do endereço do autor, no caso dos autos, o comprovante de endereço constante no Id 116419600 é um aceite de contrato sem assinatura, funcionando, portanto, como uma mera declaração do autor, sem nem mesmo ser assinada, não se prestando a função de comprovar a residência, logo, se exige a comprovação do domicílio do autor na forma do art. 319, II do CPC.
Por fim, ao optar pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” a parte autora deve informar nos autos o seu contato telefônico ou de qualquer outro meio digital com vistas a facilitação da comunicação eletrônica.
No caso, considerando todo o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: I.
Juntar aos autos comprovante de residência em nome do autor ou de terceiro com a devida comprovação da habitação; II.
Por fim, indicar o contato telefônico da autora.
Após, cumprida a determinação de diligência, voltem os autos conclusos para decidir sobre o rito da causa, as custas processuais, além do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
28/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 01:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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