TJPB - 0802412-86.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:07
Decorrido prazo de THIAGO URQUIZA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FORTUNATO CALIXTO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:00
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 02:38
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:38
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. -
12/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de THIAGO URQUIZA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FORTUNATO CALIXTO em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:29
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 11:29
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802412-86.2025.8.15.0231 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FORTUNATO CALIXTO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Servirá como CARTA DE CITAÇÃO/EXPEDIENTE
Vistos.
Diante dos documentos juntados pelo autor, concedo-lhe a gratuidade judiciária.
Em que pese o contido no art. 334 do CPC, tem-se que a prática forense tem revelado que as instituições financeiras e seguradoras demandadas não costumam promover autocomposição.
Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização.
Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual.
Assim, deixo de designar a dita audiência.
Nesse passo, CITE-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), apresente resposta.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição -
28/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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