TJPB - 0802497-03.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________________ Processo nº 0802497-03.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO: 1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos das Leis nº 9.099/95, nº 10.259/01 e nº 12.153/09, o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito; sequer houve deferimento de tal benefício.
Rejeito a impugnação. 2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR) A resistência à pretensão da parte autora ficou caracterizada com a própria apresentação da contestação de mérito pela ré, afastando a alegação de ausência de interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1 DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL A controvérsia gira em torno da alegada irregularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA).
Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (quitação, inexistência de contratação, fraude ou outro vício invalidante).
Examinando detidamente os autos, não vislumbro elementos mínimos aptos a infirmar a higidez da relação obrigacional.
Pelo contrário, os documentos trazidos pela ré evidenciam, com suficiência, (i) a existência de vínculo contratual entre as partes; (ii) a efetiva contratação de crédito por canais remotos; (iii) a liberação dos valores na própria conta da demandante e sua subsequente utilização; e (iv) a inadimplência que motivou o apontamento restritivo.
Consta a “Proposta de Abertura de Conta” (24/12/2019) e o “Termo de Recebimento de Cartão” (11/05/2020), demonstrando que a autora era correntista e detinha instrumentos de movimentação junto ao banco demandado.
Em relação às operações específicas, a contestação veio instruída com “Extrato CDC” referente às propostas nº 985087618 e nº 985093725.
Em complemento, foram juntadas “Cláusulas Gerais” aplicáveis aos produtos contratados (conta/CDC), corroborando a regularidade do fluxo de contratação.
Houve, ainda, renovação de CDC, com liberação de R$ 4.257,16, acrescida de “troco” (crédito novo) de R$ 700,00, tudo creditado na própria conta-corrente da autora, com posterior utilização.
Tal narrativa encontra lastro nos extratos anexados às operações (v.g., id. 121648796 e id. 121648797), revelando não somente a contratação, mas sobretudo o proveito econômico direto pela demandante - o que afasta a tese de contratação inexistente ou fraude não minimamente demonstrada.
Existente a dívida e caracterizada a mora, a inscrição em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, CC e art. 43 do CDC). 3.2 DOS DANOS MORAIS O simples apontamento em cadastros de inadimplentes, quando lastreado em dívida regularmente constituída, não configura violação a direitos da personalidade; trata-se de consequência natural da mora, insuficiente para gerar reparação extrapatrimonial.
Visualiza-se, assim, pela teoria da causalidade direta, que o nexo causal entre a conduta do credor (o registro) e eventual alegação de dano moral é rompido pela ação primordial do devedor, qual seja, o inadimplemento contratual.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase (arts.54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
29/08/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/08/2025 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2025 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 04:20
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0802497-03.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] [PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - CPF: *42.***.*26-48 (ADVOGADO), ROSILENE DA SILVA FERNANDES - CPF: *83.***.*24-58 (AUTOR), BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)] REU: BANCO DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 28/08/2025 12:00) Promovente: ROSILENE DA SILVA FERNANDES De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 28/08/2025 12:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/tms-raxh-qfu) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 30 de julho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
30/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:32
Juntada de Informações
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30/07/2025 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2025 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/07/2025 10:21
Recebidos os autos.
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30/07/2025 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
29/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802497-03.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Não é demais destacar que a tutela provisória de urgência, prevista no NCPC, ante a regra de aplicação subsidiária, aplica-se no rito dos juizados especiais cíveis.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que a pretensão de enquadra na tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico (art. 298, do CPC).
A autora, em sua exordial, impugna as seguintes anotações em cadastros de restrição ao crédito: "*CREDOR: BANCO DO BRASIL S/A ENT.ORIGEM: SP-SCPC SAO PAULO DATA DE VENCIMENTO: 05/12/2022 DATA DE INCLUSAO: 12/01/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 00000000985087618 VALOR(R$): R$ 4.405,62 *CREDOR: BANCO DO BRASIL S/A ENT.ORIGEM: SP-SCPC SAO PAULO DATA DE VENCIMENTO: 05/11/2022 DATA DE INCLUSAO: 12/01/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 00000000985093725 VALOR(R$): R$ 929,59" Contudo, não há nos autos nenhuma comprovação da alegação inicial da ausência de ato/negócio jurídico que dê base à cobrança e restrição no cadastro de inadimplentes alegadamente indevidas.
A bem da verdade, o que se tem é a mera narrativa exposta na petição de ingresso, sem qualquer lastro probatório.
Desta feita, evidencia-se a ausência de elementos mínimos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da sua reanálise após a resposta.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC desta Comarca, para fins de designação, cumprimento e realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, cientificando as partes que, caso não haja acordo e havendo disponibilidade de pauta, será instalada de imediato a instrução e julgamento.
A mencionada audiência será realizada virtualmente, eis que o feito tramita no "JUÍZO 100% VIRTUAL".
Cumpra-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:36
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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28/07/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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