TJPB - 0000673-14.2017.8.15.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0000673-14.2017.8.15.0451 [Latrocínio, Roubo Majorado].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE PRATA.
REU: PETRONIO MARQUES DE FRANCA, DAMIANA PRUDENCIO DO NASCIMENTO, CLAUDIA RISOLEIDE SOARES FERNANDES, WELLINGTON DOS SANTOS BRITO CUNHA, RODRIGO MATEUS DOS SANTOS, VANDELCIO DE LUCENA ROCHA, CELIO DOS SANTOS NASCIMENTO, JOSE JERONIMO DA SILVA, CLÉCIO DOS SANTOS NASCIMENTO.
DECISÃO Vistos, etc.
A defesa de CLÁUDIA RISOLEIDE SOARES FERNANDES, qualificadA nos autos, apresentou pedido de revogação de medidas cautelares (ID 103797882).
Instada a se pronunciar, a representante do Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento do pedido (ID. 108836050). É o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos verifica-se que o Acórdão de ID 79586492 deu provimento parcial aos recursos interpostos pelos réus para: 1.Dou provimento parcial ao recurso interposto por Petrônio Marques de França para, mantendo a condenação, tão somente redimensionar a pena do delito de Roubo qualificado para 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, mais 32 (trinta e dois) dias-multa; 2.
Dou provimento ao recurso de Cláudia Risoleide Soares para absolvê-la dos crimes de Roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) e Latrocínio tentando (art. 157, § 3º c/c art. 14, II, todos do CP); 3.
Dou provimento parcial ao recurso interposto por Damiana Prudêncio do Nascimento para, mantendo a condenação, tão somente redimensionar a pena do delito de Roubo qualificado para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 136 (cento e trinta e seis) dias-multa; 4.
Dou provimento parcial ao recurso interposto por Wellington dos Santos Brito Cunha para, mantendo a condenação, tão somente redimensionar a pena do delito de Roubo qualificado para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mais 82 (oitenta e dois) dias-multa; 5.
Dou provimento parcial ao recurso interposto por Célio dos Santos Nascimento para, mantendo a condenação, tão somente redimensionar a pena do delito de Roubo qualificado para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, mais 212 (duzentos e doze) dias-multa; 6.
Dou provimento parcial ao recurso interposto por Clécio dos Santos Nascimento para, mantendo a condenação, tão somente redimensionar a pena do delito de Roubo qualificado para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, mais 212 (duzentos e doze) dias-multa; 7.
Dou provimento parcial ao recurso interposto por Vandélcio de Lucena Rocha para, mantendo a condenação, tão somente redimensionar a pena do delito de Roubo qualificado para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 136 (cento e trinta e seis) dias-multa; 8.
Dou provimento parcial ao recurso interposto por Rodrigo Mateus dos Santos para, mantendo a condenação, tão somente redimensionar a pena do delito de Roubo qualificado para 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão, mais 190 (cento e noventa) dias-multa.
Assim, observa-se que, de fato, a requerente foi absolvida pelo TJPB da condenação de teve contra si.
Desta feita, considerando que a ré foi absolvida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, não há mais fundamento para a manutenção de medidas cautelares antes impostas.
Destarte, por entender que não persistem os elementos autorizadores das medidas cautelares, não resta alternativa senão revogá-las.
POSTO ISTO, considerando os argumentos acima mencionados, em consonância com a representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido da defesa e REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES impostas por este juízo a CLÁUDIA RISOLEIDE SOARES FERNANDES.
Publicada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Sumé, data e assinatura digitais.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito -
22/09/2023 10:29
Baixa Definitiva
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22/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/09/2023 15:48
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 00:42
Decorrido prazo de PETRONIO MARQUES DE FRANCA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:41
Decorrido prazo de PETRONIO MARQUES DE FRANCA em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:17
Juntada de Petição de cota
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17/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:38
Não conhecido o recurso de PETRONIO MARQUES DE FRANCA (APELANTE)
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29/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:09
Juntada de Decisão
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28/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:04
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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20/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DAMIANA PRUDENCIO DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DAMIANA PRUDENCIO DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:20
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:25
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/09/2022 16:34
Recurso Especial não admitido
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15/07/2022 22:18
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:05
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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21/06/2022 11:03
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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21/06/2022 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 19:00
Decorrido prazo de CLAUDIA RISOLEIDE SOARES FERNANDES em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 19:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:59
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS BRITO CUNHA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:59
Decorrido prazo de RODRIGO MATEUS DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:59
Decorrido prazo de PETRONIO MARQUES DE FRANCA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 20:12
Juntada de Petição de recurso especial
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17/05/2022 09:12
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2022 23:05
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2022 19:20
Juntada de Petição de cota
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06/05/2022 16:31
Juntada de Petição de cota
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06/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:34
Juntada de Documento de Comprovação
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04/05/2022 16:39
Conhecido o recurso de PETRONIO MARQUES DE FRANCA (APELANTE) e provido em parte
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02/05/2022 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2021 16:09
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:43
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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22/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 21:48
Conclusos para despacho
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19/04/2021 21:46
Juntada de Certidão
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20/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 19:16
Conclusos para despacho
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22/01/2021 19:16
Juntada de Certidão
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22/01/2021 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 10:33
Conclusos para despacho
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22/01/2021 10:33
Juntada de Certidão
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22/01/2021 10:33
Juntada de Certidão
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21/01/2021 13:05
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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