TJPB - 0802099-08.2023.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permanente de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
31/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOS INDIOS em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital PROCESSO NÚMERO: 0802099-08.2023.8.15.0131 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOS INDIOS RECORRIDO: HELIA ANA MOREIRA FEITOZA DE OLIVEIRA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO.
ATAQUE A DECISÃO DO PRESIDENTE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA LEI 12.153/2009 C/C LEI 9.099/1995 QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.030, “A”, §2º, C/C ART. 1.021).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS E RETÓRICOS SEM A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS REQUISITOS DA REPERCUSSÃO GERAL E DE OFENSA DIRETA CONSTITUCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
PROPÓSITO NITIDAMENTE PROCRASTINATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto pelo MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOS INDIOS, ora Agravante, irresignado(a) com decisão do Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente do Estado da Paraíba, exarada nos presentes autos, em que contende com HELIA ANA MOREIRA FEITOZA DE OLIVEIRA, ora Agravado, versada nos seguintes termos sumários: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LEI 12.153/2009 C/C LEI 9.099/1995.
CONTROVÉRSIA REVESTIDA DE SIMPLICIDADE JURÍDICA COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, COMO REGRA.
TEMA 800 DO STF.
AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE REPERCUSSÃO GERAL E OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.".
Contrarrazoando, pugnou a parte adversa pelo desprovimento do recurso.
Foi dispensada a intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o que basta relatar.
VOTO – Juiz MARCOS COELHO DE SALLES (Presidente da Turma Recursal) Preliminarmente, invocando-se o Princípio da fungibilidade recursal, e os critérios que regem os procedimentos no Sistema de Juizados Especiais da Lei 9.099/95 (art. 2º), bem como o Princípio da soberania das decisões colegiadas, decido por receber o presente Agravo em Recurso Extraordinário, com endereçamento à Corte Suprema, como Recurso Interno, e o submeto à apreciação deste e.
Colegiado, na forma que estabelece, repita-se, o artigo 1.030, I, “a”, §2º, c/c artigo 1.021, ambos do CPC.
A respeito: “[...] 2.
O CPC/2015 passou a prever, expressamente, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. 3.
Agravo regimental desprovido.” (Rcl 33817 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020).
No mérito, bastante é uma análise perfunctória às razões do presente agravo para facilmente constatar que a recorrente se limitou a reprisar argumentações retóricas e genéricas sem o oferecimento de justificativas minimamente plausíveis com indicação concreta, clara e objetiva das circunstâncias que pudessem evidenciar, no caso julgado, ofensa direta a norma(s) constitucional(is), bem como a relevância econômica, política, social ou jurídica, ou seja, a repercussão geral que pudesse justificar a transcendência da relevância da causa sobre o interesse das partes, o que constitui requisito indispensável ao seu conhecimento, que deve ser ainda mais preciso, repise-se, quando em ataque a decisões de Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95.
Enfim, o que se denota claramente é a pretensão do(a) inconformado(a) recorrente pelo rejulgamento da causa, com rediscussão dos fatos e fundamentos jurídicos já exaustivamente abordados nas instâncias ordinárias, em julgamento calcado no conjunto fático-probatório dos autos; nos pedidos suscitados pelas partes; em normas infraconstitucionais; e, na jurisprudência dominante.
E mais, um rejulgamento ajustado ao seu parcial entendimento, o que evidentemente não tolera a via estreita do apelo extremo.
Ressalte-se, por último, com o CPC: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 1.021 [...]. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão atacada, por estes e por seus próprios fundamentos.
Ainda com efeito, declaro o presente agravo manifestamente improcedente - leia-se: procrastinatório -, e com arrimo no art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno o(a) Agravante a pagar a(o)(s) Agravado(a)(s) multa que fixo no correspondente a 5% do valor atualizado do montante da condenação que lhe foi imposta. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente -
28/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOS INDIOS - CNPJ: 08.***.***/0001-63 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/07/2025 10:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/06/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 08:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2025 10:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2024 19:08
Voto do relator proferido
-
18/12/2024 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2024 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 10:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
08/11/2024 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:12
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:13
Sentença confirmada
-
16/09/2024 10:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOS INDIOS - CNPJ: 08.***.***/0001-63 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2024 23:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/08/2024 09:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 23:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2024 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
27/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806145-16.2024.8.15.2003
Odaisa Ferreira da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 16:11
Processo nº 0824044-96.2025.8.15.2001
Jose Trajano Costa
Processo de Jurisdicao Voluntaria
Advogado: Maria Beatriz Capocchi Penetta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 07:43
Processo nº 0855552-65.2022.8.15.2001
Ivan Nunes de Almeida
Estado da Paraiba
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 05:22
Processo nº 0810547-16.2016.8.15.0001
Jose Itamar Santos
Estado, Uniao Ou Municipio
Advogado: Valber Maxwell Farias Borba
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2016 12:38
Processo nº 0802131-29.2023.8.15.2001
Alexandre Saraiva Carniato
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Paula Gouveia Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2023 17:15