TJPB - 0802540-85.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 04:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:45
Decorrido prazo de DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. -
18/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 12:08
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802540-85.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ELIDIA DA SILVA Endereço: SITIO GENIPAPEIRO, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA - PB28108, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA ELIDIA DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nesses autos.
Em exordial, a parte promovente expôs que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 2.316,52 por parte da requerida, a título de “recuperação de consumo” dos meses de abril de 2022 à março de 2025, na unidade consumidora 5/1377816-2, sem procedimento administrativo prévio.
Asseverou inexistência de irregularidades.
Requereu a declaração de inexistência do débito e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida parcialmente para obrigar o promovido a não cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora (ID 112947870).
Determinada inversão do ônus da prova (ID 112947870).
Em contestação, a promovida alegou que a operação de “recuperação de consumo” foi regularmente efetuada, com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, após inspeção do equipamento de medição da unidade consumidora que teria identificado desvio de energia em 11/03/2025 (TOI nº 178106863).
Asseverou a legitimidade da cobrança e o exercício regular de direito.
Requereu, ao final, total improcedência do pedido autoral.
Por fim, ofereceu pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do débito discutido (ID 115110319). .
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera, ante ausência de consenso entre as partes (ID 115134252).
Impugnação à contestação (ID 115961498). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria, sub examine, é tão somente de direito, não existindo necessidade de realização de audiência e, por essa razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao mérito.
Pois bem.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a autora relata que recebeu cobrança no valor de R$ 2.316,52 por parte da requerida, a título de “recuperação de consumo”, após fiscalização realizada unilateralmente por prepostos da ré, sem procedimento administrativo prévio.
Em contestação, a promovida alegou regular exercício do direito, asseverando que a diferença de consumo foi apurada com base nos artigos 589 a 598, da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021.
A esse respeito, deve-se destacar que a inspeção do medidor que serve ao imóvel da parte autora, com base na norma regulamentar da ANEEL, é conduta legal e, por si só, não representa qualquer abuso por parte do réu.
Com o intuito de comprovar a regularidade a recuperação de consumo e a legitimidade da cobrança, a concessionária acostou aos autos cópia do procedimento administrativo, tal como o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 178106863 (ID 115110320) e histórico de consumo (ID 115110324).
Do lastro probatório acostado aos autos, depreende-se que a inspeção foi efetuada em 11/03/2025 e que o “período de anormalidade” identificado pela promovida diz respeito aos meses de abril de 2022 à março de 2025.
Por oportuno, destaque-se que a cobrança efetuada pela promovida, a título de recuperação de consumo, não tem natureza de multa ou “punição” por fraude ou irregularidade reputada a autora.
De outro lado, a cobrança consiste, simplesmente, na recuperação do volume de energia consumido e computado pelo medidor “a menor”.
Sendo assim, o procedimento visa, apenas, a cobrança daqueles valores que foram consumidos pela unidade e, por conseguinte, deveriam ter sido pagos à época, mas não o foram por irregularidades do medidor de energia – evitando-se o enriquecimento ilícito do usuário do serviço público.
De fato, extrai-se do histórico de consumo (ID 115110324) que, no período em que apontadas as irregularidades, o consumo mensal de energia elétrica apresentou significativa redução, considerando, por exemplo, que no mês de dezembro de 2024 o consumo da unidade consumidora da autora foi de 69 kWh, enquanto no mês de abril de 2024 (após a inspeção), o consumo foi medido em 43 kWh.
A partir da leitura das provas trazidas à baila, só se pode concluir que o consumo de energia elétrica da unidade consumidora da promovente foi sub registrado durante o período apontado pela concessionária em operação de recuperação de consumo.
Repise-se que a norma da ANEEL estabelece a regularidade de tal atuação por parte da concessionária de energia elétrica, o que afasta a alegação de ilegalidade da inspeção “unilateral” pela empresa, tendo em vista que foi dada a chance de impugnação administrativa à consumidora, em observância ao contraditório.
Além disso, o consumidor juntou cópia da “carta ao cliente” remetida pelo réu, que demonstra que o autor foi regularmente notificado a respeito do procedimento administrativo, sendo alertado do prazo para recorrer extrajudicialmente, se assim desejasse.
Dessa forma, não deve prosperar o pedido autoral de declaração de inexistência do débito, tampouco a pretensão indenizatória, haja vista a atuação lícita da empresa-requerida que, repita-se, agiu nos limites estritos do seu regular direito ao exigir a “diferença de consumo” diante de irregularidades identificadas no medidor que atende ao imóvel do promovente.
A esse respeito, o E.
TJPB possui entendimento consolidado.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL.
MEDIDOR VIOLADO.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E DE TROCA DO EQUIPAMENTO.
DESPROVIMENTO. - Constatada a irregularidade no medidor de energia e o desvio, através de procedimento regularmente realizado pela concessionária, não há que se falar em desconstituição do débito apurado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00324558420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 26-06-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA.
PLEITO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ("GATO").
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica ("gato"), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor.
Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelada em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. - Considerando-se legal a recuperação de consumo, não há que se falar em indenização por danos morais decorrente de tal conduta adotada pela empresa ré. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034268620128150331, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-06-2018) Seguindo o rastro das análises ora desenvolvidas, vejo que a existência do débito é indubitável e, tendo em vista a ausência de comprovação de atuação irregular ou abusiva na prestação do serviço, reputo legítima a exigência por parte da concessionária-requerida.
Do pedido contraposto Do que ficou demonstrado, a cobrança discutida nesses autos, levada a cabo pelo requerido em detrimento da requerente, é legítima, pois foi embasada no regramento específico da matéria e na existência de desvio de energia no imóvel.
Por isso, deve ser acolhido o pedido reconvencional veiculado na contestação, em observância ao princípio da economia processual e à regra prevista no art. 343 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo a tutela de urgência anteriormente concedida no que diz respeito à impossibilidade de cortar o serviço de energia elétrica em razão do débito discutido nesses autos; e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a autora a pagar ao réu o débito a título de recuperação de consumo discutido nesses autos, no valor de R$ R$ 2.316,52, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do dia posterior ao vencimento da fatura, por se tratar de mora ex re em ilícito contratual Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o promovido para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
28/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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09/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2025 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/06/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:22
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 21:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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22/05/2025 10:45
Recebidos os autos.
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22/05/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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22/05/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 05:58
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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