TJPB - 0803293-23.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:51
Juntada de comunicações
-
19/08/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 10:34
Juntada de Guia de Execução Penal
-
15/08/2025 11:57
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 09:07
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:44
Decorrido prazo de EVERTON GUIMARAES XAVIER em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:44
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 22:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0803293-23.2024.8.15.0191 [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher].
AUTOR: DELEGACIA DA COMARCA DE SOLEDADE.
REU: EVERTON GUIMARAES XAVIER.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público, através de seu Representante legal, em face de EVERTON GUIMARÃES XAVIER, brasileiro, solteiro, autônomo, CPF nº *61.***.*00-40, nascido em 10/08/1990, com 34 anos de idade, filho de pai não declarado e Maria da Conceição Guimarães de Sousa, residente no Sítio Lagoa da Serra, Soledade/PB, acusado da prática dos delitos previstos no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 24-A da Lei 11.340/06, c/c art. 69 do Código Penal.
Consta na denúncia que no dia 27 de outubro de 2024, por volta das 18 horas, na Rua Renato Fialho Nóbrega, 13, Centro, Soledade/PB, o denunciado praticou vias de fato contra a vítima Elenice Pereira Pontes, sua ex-companheira, desferindo-lhe um tapa no rosto após escalar o muro de sua residência, e descumpriu decisão judicial de deferimento de medida protetiva de urgência, conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 0803241-27.2024.8.15.0191.
Conforme apurado, após o término do relacionamento amoroso entre as partes, o acusado não aceitava o fim da relação, passando a perseguir a vítima, que procurou a autoridade policial e obteve medidas protetivas de urgência.
No dia dos fatos, o acusado compareceu à residência da vítima visivelmente embriagado, afirmando ter tentado suicídio.
Após a vítima pedir que se retirasse, ele escalou o muro e a agrediu com um tapa no rosto, ocasião em que populares acionaram a Polícia Militar, sendo o acusado preso em flagrante delito.
Junto com a denúncia vieram: Auto de Prisão em Flagrante (ID [ID]) Medida Protetiva de Urgência nº 0802875-85.2024.8.15.0191 (ID 102966808).
A denúncia foi recebida em 29/11/2024, ID 104291642.
Validamente citado, o réu apresentou resposta escrita, conforme ID 104627718.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima ELENICE PEREIRA PONTES e as testemunhas HELAMÃ ALVES FIRMINO e MARCOS ALEXANDRO LIMA CRUZ, ambos policiais militares.
Foi interrogado o réu, que exerceu o direito ao silêncio.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência parcial da pretensão acusatória, requerendo a condenação pela contravenção penal de vias de fato e a absolvição quanto ao descumprimento de medida protetiva.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição integral ou, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima para a contravenção penal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é preciso destacar que o processo obedeceu ao devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, não há nulidades a serem analisadas.
A fim de contextualizar os fatos, transcrevo as provas produzidas nos autos.
A vítima ELENICE PEREIRA PONTES declarou: "Eu tinha saído pro sítio, passei a tarde no sítio do meu pai, e por volta de umas 5 horas, 5 e meia, eu cheguei em casa.
Quando eu cheguei, que passou umas meia hora, e eu tava aqui, e de repente ele veio (...) eu percebi que ele tava um pouco alterado, eu acho que tinha bebido.
Aí eu perguntei pra ele se ele tivesse bebido, que ele saísse (...) Mas aí passou assim uns 10 minutinhos, 15, ele voltou.
Ele voltou e pulou o muro, e eu fui surpreendida com um tapa no rosto." A testemunha HELAMÃ ALVES FIRMINO, Cabo da Polícia Militar, declarou: "A gente tomou conhecimento via CICC, via o 190 da Polícia Militar, e nos deslocamos ao local e flagramos o ocorrido (...) A vítima, em frente à casa, esperando o apoio da polícia.
Nesse momento, o acusado estava arrudeando o quarteirão (...) Quando a gente chegou lá, ele correu (...) A princípio, ela disse que ele tinha uma medida prioritável, que ele tinha quebrado essa medida.
Tentou agredir a vítima também." Questionado se o acusado tinha conhecimento das medidas protetivas, a testemunha esclareceu: "ele sabia que ela tinha ido procurar a justiça, né, mas exatamente falar sobre a medida protetiva, ele não falou, né? Até porque ele estava embriagado." O acusado EVERTON GUIMARÃES XAVIER exerceu o direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório.
I -- DO MÉRITO O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos delitos previstos no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 24-A da Lei 11.340/06.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP) O art. 21 da Lei de Contravenções Penais assim dispõe: "Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime." A materialidade delitiva está demonstrada pelos depoimentos da vítima e da testemunha policial, que confirmaram a agressão física (tapa no rosto) perpetrada pelo acusado contra a vítima.
A autoria também está comprovada, considerando que a vítima foi categórica ao afirmar que o acusado escalou o muro de sua residência e lhe desferiu um tapa no rosto.
Tal versão foi corroborada pelo depoimento da testemunha policial, que atendeu a ocorrência e constatou os fatos narrados.
A jurisprudência consolidada reconhece especial valor probatório à palavra da vítima em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise.
Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada por demais elementos de prova, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 2.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal em desfavor da vítima (ex-companheira do acusado), sobretudo pela palavra firme e coesa da ofendida, corroborada pelo laudo pericial de lesões corporais, não há falar em absolvição por insuficiência probatória.
Recurso desprovido. (0808113-69.2020.8.15.0371, Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 20/03/2024) Diante das provas colhidas e do contexto em que se deram os fatos, resta evidente a prática da contravenção penal descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) O art. 24-A da Lei 11.340/06 estabelece: "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." Contudo, para a configuração deste delito, é imprescindível que o agente tenha conhecimento da existência da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a medida protetiva foi deferida em 22 de outubro de 2024, e os fatos ocorreram em 27 de outubro de 2024.
Entretanto, conforme autos de n.º 0802875-85.2024.8.15.0191, certificado pelo oficial de justiça no ID 102785168, a intimação do acusado apenas ocorreu em 28 de outubro de 2024, quando já se encontrava preso em decorrência dos fatos ora apurados.
O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu tal circunstância, requerendo expressamente a absolvição do acusado quanto a este delito: "tendo em vista que ele não tinha o conhecimento dessas medidas protetivas, resta ausente a demonstração do dolo, portanto, tratando-se de fato atípico." A testemunha policial confirmou que o acusado apenas mencionou saber "que ela tinha ido procurar a justiça", mas não demonstrou conhecimento específico sobre as medidas protetivas deferidas.
Sendo o dolo elemento essencial do tipo penal em questão, e não restando demonstrado que o acusado tinha conhecimento da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas quando da prática dos fatos, impõe-se sua absolvição por atipicidade da conduta.
II -- DA REPARAÇÃO CIVIL Deixo de condenar o réu a título de reparação civil, pois não há pedido expresso na denúncia.
III -- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: CONDENAR EVERTON GUIMARÃES XAVIER, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais; ABSOLVER EVERTON GUIMARÃES XAVIER da imputação do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do CPB: Culpabilidade:Ruim, pois o acusado invadiu o domicílio da vítima.
Antecedentes: Bons, sendo o réu primário Conduta social: Sem elementos desabonadores Personalidade: Sem elementos desabonadores nos autos Motivo do crime: Relacionado ao inconformismo com o fim do relacionamento Circunstâncias: Desfavoráveis, considerando o estado de embriaguez Consequências: Pequena gravidade Comportamento da vítima: Nada a desabonar Considerando ser o réu primário e as circunstâncias judiciais em parte favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 19 (dezeno) dias de prisão simples.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar, mantendo a pena intermediária em 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Não havendo causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 19(dezenove) dias de prisão simples.
IV -- DA SUBSTITUIÇÃO Incabível a substituição da pena de prisão simples por restritiva de direito, pois o crime versa acerca de violência doméstica.
V - DO SURSIS
Por outro lado, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena.
Assim,fica suspensa o cumprimento da pena pelo prazo de 02 anos mediante o cumprimento das seguintes condições: I -Proibição de se aproximar da vítima, mantendo uma distância mínima de 200 metros; II - Proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima; III - comparecer mensalmente em juízo, até o dia 15 de cada mês para justificar suas atividades; IV - não frequentar bares, botecos ou locais congêneres; V - Proibição de de mudar de endereço sem autorização judicial.
DA LIBERDADE DO ACUSADO O réu respondeu o processo em liberdade.
Assim, não havendo informações de reiteração delituosa.
Fica o réu em liberdade.
V -- DAS CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
No entanto, sua exigibilidade ficará suspensa por 5 anos em razão da hipossuficiência econômica, salvo mudança na situação fática.
Com o trânsito em julgado: Remeta-se o Boletim Individual à SSP; Comunique-se à Justiça Eleitoral.
Cumpra-se.
Soledade/PB, data e assinatura eletrônica ANDREIA SILVA MATOS JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/07/2025 08:30 Vara Única de Soledade.
-
14/07/2025 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ELENICE PEREIRA PONTES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de EVERTON GUIMARAES XAVIER em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:50
Juntada de Ofício
-
07/06/2025 23:44
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2025 11:01
Juntada de comunicações
-
06/06/2025 10:05
Juntada de comunicações
-
06/06/2025 09:59
Juntada de Informações prestadas
-
05/06/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/07/2025 08:30 Vara Única de Soledade.
-
04/06/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ELENICE PEREIRA PONTES em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2025 20:58
Juntada de Petição de cota
-
13/02/2025 20:56
Juntada de Petição de cota
-
13/02/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:39
Juntada de comunicações
-
11/02/2025 20:39
Revogada a Prisão
-
06/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/01/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:14
Revogada medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
-
20/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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14/12/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 12:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/11/2024 23:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 19:26
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 15:18
Recebida a denúncia contra EVERTON GUIMARAES XAVIER - CPF: *16.***.*00-40 (INDICIADO) e Delegacia da Comarca de Soledade (AUTORIDADE)
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25/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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23/11/2024 17:13
Juntada de Petição de denúncia
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08/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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