TJPB - 0808228-04.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 11:00
Juntada de Petição de procuração
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03/09/2025 06:27
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808228-04.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora, para querendo, apresentar réplica às contestações, no prazo de 15( quinze dias).
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Cabedelo (PB), datado e assinado eletronicamente.
João Machado de Souza Júnior Juiz de Direito -
01/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 06:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 06:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808228-04.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a inicial em seus termos.
Noutro norte, a experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação e como não há nulidade nem prejuízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, arts. 334 e 335) para oferecimento de contestação em 15 dias.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Observando as alegações da parte autora e a prova até então produzida, entendo ser prudente a apreciação do pedido de antecipação de tutela após o contraditório para melhor formação do convencimento deste Juízo.
Nos termos do Provimento Nº. 08/2014, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
CABEDELO, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:03
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808228-04.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos de contas bancárias, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada.
CABEDELO, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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