TJPB - 0816230-87.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATA KELLY PEREIRA SPOSITO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0816230-87.2023.8.15.0001 Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. em face de Renata Kelly Pereira Sposito, partes devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos fatos e nas razões expostas na petição inicial.
Na fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de pagamento voluntário pela parte executada, e a requerimento da parte exequente, foi determinada a constrição de ativos financeiros via Sisbajud, resultando no bloqueio dos seguintes valores: - R$ 2.263,96 – conta no PICPAY BANK; - R$ 773,32 – conta na Caixa Econômica Federal (CEF); - R$ 196,54 – conta no Bradesco.
A executada apresentou manifestação (ID 104329080), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a justificativa de que teriam natureza alimentar.
A parte exequente, por sua vez, apresentou petição no ID 106220657.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, acolho-a parcialmente.
Constata-se, a partir do documento juntado sob o ID 104326340, que a executada percebe remuneração mensal creditada em conta do Banco Bradesco.
Sendo assim, reconheço que o valor bloqueado nessa conta, qual seja, R$ 196,54, possui natureza salarial e, portanto, é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Entretanto, os valores bloqueados nas contas do PICPAY BANK (R$ 2.263,96) e da Caixa Econômica Federal (R$ 773,32) não possuem comprovação nos autos quanto à sua origem salarial.
A executada não apresentou documentos capazes de atestar que tais quantias derivam de vencimentos, proventos ou qualquer outra verba de caráter alimentar.
Cumpre destacar que a impenhorabilidade prevista em lei não é presumida, devendo ser demonstrada por meio de provas robustas, sob pena de esvaziamento do princípio da efetividade da execução.
Ademais, embora os valores penhorados não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos, inexiste nos autos qualquer indício de que tais importes seriam destinados à poupança ou à subsistência mínima, não se aplicando, portanto, a exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Penhora 'online' via Bacenjud.
Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada (R$7.152,82) e determinou o levantamento pelo credor.
Irresignação da parte executada.
Descabimento.
Alegação da natureza salarial dos depósitos realizados em conta corrente, além de se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Ausência de comprovação do caráter alimentar dos depósitos efetuados.
Movimentação típica de conta corrente.
Possibilidade de penhora.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP Agravo de Instrumento 2245238-34.2017.8.26.0000, Rel.
Walter Barone, Câmara: 24a Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 24/04/2018) Diante do exposto, acolho parcialmente a alegação de impenhorabilidade, para determinar: a) O desbloqueio do valor de R$ 196,54, constrito na conta do Banco Bradesco, por possuir natureza salarial; b) A manutenção da penhora dos valores bloqueados nas contas do PICPAY BANK (R$ 2.263,96) e da Caixa Econômica Federal (R$ 773,32), por ausência de comprovação de origem alimentar; c) A liberação da quantia de R$ 2.263,96 e R$ 773,32 em favor do réu só acontecerá após o trânsito em julgado desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
22/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:58
Deferido em parte o pedido de RENATA KELLY PEREIRA SPOSITO - CPF: *43.***.*27-20 (EXECUTADO)
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11/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
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25/04/2025 05:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:30
Decorrido prazo de RENATA KELLY PEREIRA SPOSITO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:48
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 11:21
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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25/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:41
Outras Decisões
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13/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 09:10
Juntada de Petição de procuração
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04/10/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/09/2024 10:10
Decorrido prazo de RENATA KELLY PEREIRA SPOSITO em 02/09/2024 23:59.
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03/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:32
Juntada de Certidão de prevenção
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09/02/2024 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2023 23:59.
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10/12/2023 20:06
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RENATA KELLY PEREIRA SPOSITO em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:12
Indeferido o pedido de RENATA KELLY PEREIRA SPOSITO - CPF: *43.***.*27-20 (REU)
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30/08/2023 18:38
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:23
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2023 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/08/2023 07:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 10/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/06/2023 16:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/08/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:25
Recebidos os autos.
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22/05/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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22/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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21/05/2023 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AUTOR).
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19/05/2023 07:58
Juntada de Petição de procuração
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18/05/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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