TJPB - 0811823-64.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803581-48.2025.8.15.0251 [Serviço Militar, Contagem em Dobro] AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA LIMA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
12/02/2025 09:15
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 07:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 22:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e provido em parte
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17/12/2024 22:04
Determinada diligência
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17/12/2024 22:04
Voto do relator proferido
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16/12/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 20:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2024 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/06/2024 19:10
Determinada diligência
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15/06/2024 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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