TJPB - 0801906-17.2024.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:07
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA THAMYRIS GOMES PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA THAMYRIS GOMES PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de JAQUELINE BERNARDINO SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:18
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801906-17.2024.8.15.0241.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Assunto(s): [Consórcio, Indenização por Dano Moral].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JAQUELINE BERNARDINO SANTOS em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que após o trânsito em julgado (ID 108997587), o réu demonstrou o cumprimento das obrigações fixadas na sentença (ID 107544799), notadamente o pagamento/devolução do valor expendido no item “a” do dispositivo do julgado (DJO no ID 109125240), o que foi confirmado pela parte autora sem mais objeções (ID 109148149), impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA(S) INTEGRALMENTE A(S) OBRIGAÇÃO(ÕES) DE FAZER IMPOSTA(S) PELA SENTENÇA E, COM BASE NO ART. 513, C/C ART. 924, II, AMBOS DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA E DO PROCESSO COMO UM TODO.
Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput e parágrafo único, da Lei Federal n. 9.099/95).
Evoluo a classe processual para "cumprimento de sentença".
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Expeça-se alvará, intimando em seguida a parte autora somente por seu(sua) advogado(a) para recolhimento em cinco dias, de titularidade da parte autora JAQUELINE BERNARDINO SANTOS no valor constante no DJO de ID 109125240, facultada a coleta do expediente pelo(a) advogado(a) por ele(a) constituído(a), se existentes poderes específicos e expressos para receber e dar quitação em procuração coligida a estes autos.
Atentar para os dados bancários da autora já constantes na petição de ID 109148149.
Intime-se a parte exequente, somente por intermédio de seu advogado, se houver, ou, inexistindo, pessoalmente (via postal ou, sendo domiciliada em local não atendido pelos Correios, mandado ou carta precatória, conforme o caso), para tomar ciência da presente sentença.
Intime-se a parte executada, somente por intermédio de seu advogado, se houver, ou, inexistindo, pessoalmente (via postal ou, sendo domiciliada em local não atendido pelos Correios, mandado ou carta precatória, conforme o caso), para tomar ciência da presente sentença.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões (em caso de réu revel, observar o art. 346 do CPC) e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que se remetam os autos à Turma Recursal, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF1 e o que restou decidido pelo TJPB no julgamento do Conflito de Competência n. 0813517-50.2020.8.15.0000, Quarta Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, publicado em 07/04/20212).
Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) ".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 22 de julho de 2025.
Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
22/07/2025 13:05
Juntada de Alvará
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22/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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29/06/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 10:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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11/02/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA THAMYRIS GOMES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 12:07
Expedição de Carta.
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08/01/2025 12:07
Expedição de Carta.
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08/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 10:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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07/10/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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