TJPB - 0800205-86.2024.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DA SILVA ALVES em 26/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800205-86.2024.8.15.0381 ASSUNTO: [Tarifas] RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MENDES DA SILVA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO.
INÉRCIA.
MANIFESTA FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte.
Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 06:40
Não conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MENDES DA SILVA ALVES - CPF: *52.***.*79-20 (RECORRENTE)
-
29/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DA SILVA ALVES em 27/07/2025 06:00.
-
24/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800205-86.2024.8.15.0381 ASSUNTO: [Tarifas] RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MENDES DA SILVA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:07
Determinada diligência
-
17/07/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800088-52.2022.8.15.0321
Ligia de Lucena Souza
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Fileno de Medeiros Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2022 11:03
Processo nº 0800088-52.2022.8.15.0321
Ligia de Lucena Souza
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Alexandre da Silva Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2024 12:34
Processo nº 0862321-65.2017.8.15.2001
Maria Penha Tavares da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Lucilene Andrade Fabiao Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2020 11:04
Processo nº 0862321-65.2017.8.15.2001
Maria Penha Tavares da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2017 14:55
Processo nº 0001156-03.2012.8.15.1071
Steffany Jorge Barbalho
Municipio de Pedro Regis
Advogado: Patricia de Carvalho Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2012 00:00