TJPB - 0841723-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 21:59
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:13
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0841723-12.2025.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA inaudita altera parte proposta por AUTOR: ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE em face da REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA.
Alega, em síntese, que se inscreveu para o CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, Edital N.º 001/2018 – CFSd PM/BM 2018, concorrendo para o cargo de Soldado PMPB.
Informa o requerente que cumpriu o requisito alternativo exigido no edital, atingindo 66,75% do total da prova, motivo pelo qual alega supostamente está APROVADO e que deveria ser convocado para próxima etapa (Exame Psicológico) conforme preceituam itens 7.1 e 8.1 do referido edital.
Contudo, apesar do alegado acima, o promovido eliminou o autor do certame público.
Afirma o autor que as questões nº. 43, 62 e 78 da prova, extrapolaram o conteúdo programático do edital, requerendo-se, em tutela de urgência que se proceda à imediata anulação das questões, concedendo ao candidato/autor o acréscimo de pontos no total, possibilitando ao autor continuar concorrendo à vaga na participação do Curso de Formação de Soldados.
Juntou documentos. É breve o relato.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDENTE O Código de Processo Civil prevê além do indeferimento da petição inicial, a possibilidade de ser proferida outra espécie de sentença liminar, ou seja, antes da citação do réu.
Trata-se do julgamento liminar de improcedência disposto no seu artigo 332, que in verbis estabelece: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
No presente caso a fase instrutória é dispensada uma vez que se verifica a prescrição, ensejando o julgamento liminarmente improcedente.
Por oportuno e pertinente, destaco que nos termos do Parágrafo Único, do art. 487, do CPC, o julgamento liminarmente improcedente é exceção a regra de prévia oitiva das partes sobre a prescrição e decadência, podendo, em consequência, o juízo conhecer da matéria sem observância do art. 10 do CPC.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
O caso dos autos se adequa perfeitamente ao § 1º do dispositivo supramencionado, pois evidente está a prescrição do direito do autor.
Explico.
PREJUDICIAL DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovente pretende anular as questões nº. 43, 62 e 78 da prova do concurso em questão, bem como questiona o não cumprimento item 7.1 e 8.1 do Edital N.º 001/2018 – CFSd PM/BM 2018, na medida em que requer que seja considerado o autor aprovado na primeira etapa do certame.
Importante, neste momento, abrir outro parêntese para deixar clara a desnecessidade de prova dos fatos notórios, pois o art. 374 do CPC dispõe: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
A notoriedade dos fatos, ante a conectividade da sociedade moderna, cuja informação circula amplamente em tempo recorde e se encontra disponível a todos que possuam acesso a rede mundial de computares, ganhou novos contornos, pois "O princípio da conexão informa a possibilidade do fluxo de informações entre o mundo virtual e o processual, permitindo ao magistrado se valer do contexto do hipertexto, na busca da verdade virtual-real.
Assim, atribui-se ao processo um aspecto reticular e inquisitivo que transforma o conceito de fato notório (art. 374 do CPC), dispensando a prova dos fatos acessíveis a todos pela rede mundial de computadores, pois comuns e conectáveis." (TRT-1 - RO: 00001794520135010059 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 20/09/2019), de maneira que resta afastada a máxima jurídica, segundo a qual o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo), pois a rede virtual corrobora essa novo princípio, que afasta a rigidez processual, permitindo ser a informação extraída da rede e utilizada no processo, dado que "o poder dos fluxos é mais importante que os fluxos do poder” (Manuel Castells, in "A sociedade em rede").
Feitos tais esclarecimentos, para verificar a data de eliminação oficial da parte autora do certame foi necessário verificar a divulgação da homologação dos candidatos APTOS para o curso de formação referente ao Edital N.º 001/2018 – CFSd PM/BM 2018 no site do Diário Oficial do Estado, publicada em 06 de julho de 2018, disponível no endereço http://static.paraiba.pb.gov.br/2018/07/Diario-Oficial-06-07-2018.pdf.
Também se verifica o edital do concurso através do link https://bombeiros.pb.gov.br/wp-content/uploads/2022/04/EDITAL-No-001-2018-CFSd-PM-BM-2018.pdf , apenas para fins de esclarecimento, que o item questionado pelo autor é o 7.1, considerando o quadro do item 5.1.
Veja-se: Voltando a data da eliminação, no acima transcrito endereço eletrônico consta que o resultado final de todas as fases do concurso dos candidatos APTOS para o Curso de Formação de Soldados PM/BM-2018.
Veja-se: Assim, considerando que a irresignação do(a) autor(a) é contra, justamente, a sua eliminação na primeira fase do certame, e restando essa definitiva desde 06 de julho de 2018, evidente está a prescrição do seu direito, e o termo final da prescrição remonta ao dia 06 de julho de 2023, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Ademais, ressalto que, como a insurgência do promovente é contra a primeira etapa do certame, o termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da ciência da eliminação do concurso, e não do resultado final e homologação do concurso, até mesmo porque a pretensão do autor era participar, em sendo considerado aprovado, das demais fases da seleção.
A jurisprudência do tribunais é firmada nesse sentido, como se observa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580713-28.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Gilmar de Oliveira Silva Advogado (s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
EDITAL SAEB 01/1997.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA NOTA REFERENTE À PROVA OBJETIVA DO CERTAME, NO TOCANTE À UTILIZAÇÃO DO DESVIO PADRÃO PREVISTO NO EDITAL.
RESULTADO DA PROVA OBJETIVA DIVULGADO EM MAIO/1997.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
NASCIMENTO DA PRETENSÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA O REFERIDO ATO.
ACTIO NATA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM NOVEMBRO/2016.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O resultado da referida primeira etapa do certame foi divulgado na edição de 01/05/1997 do Diário Oficial do Estado, momento no qual, a toda evidência, o recorrente teve ciência inequívoca da sua eliminação do concurso público, por não ter atingido a nota exigida para aprovação para as demais etapas, a partir de quando teria início o prazo de 5 anos para impugnar a forma com que foram corrigidas as provas e atribuídas as notas na aludida fase do certame.
Sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos para a dedução de pretensões contra as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, este lapso já havia sido há muito superado quando do ajuizamento da presente ação, em 29.11.2016.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº Nº 0580713-28.2016.8.05.0001 , sendo Apelante Gilmar de Oliveira Silva e Apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA RELATORA (TJ-BA - APL: 05807132820168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA.
CARÁTER ELIMINATÓRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
APLICAÇÃO. 1.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada , in casu , a teoria da actio nata , em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo. (AgInt no REsp 1595065⁄PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016). 2.Se o demandante pleiteia a invalidação da etapa do concurso público em que ocorreu a sua eliminação, e a condenação do Estado a viabilizar a participação do mesmo nas etapas subsequentes do concurso, o prazo prescricional conta-se da data em que o candidato teve ciência inequívoca de sua eliminação do concurso, porquanto, neste momento, ocorreu a suposta lesão ao direito tutelado. 3.Impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a publicação do resultado da prova de aptidão física - data em que o candidato teve ciência inequívoca de sua eliminação do concurso - e o ajuizamento da demanda. 4.Prejudicial de mérito acolhida.
Remessa necessária prejudicada. (TJ-ES - APL: 00170152320148080024, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 13/06/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ 2014.
SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Demanda em que o autor, candidato reprovado na primeira fase do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, pleiteia a anulação de questões da prova objetiva da disciplina de História. 2.
Sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 3.
Irresignação do autor. 4.
Configurada a prescrição da pretensão, tendo em vista que o autor ajuizou ação visando anular as questões do certame em que fora reprovado depois de transcorrido mais de seis anos da publicação do resultado do exame objetivo, com a relação final dos candidatos aprovados e dos candidatos eliminados, agindo assim em total inobservância ao art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 5.
Outrossim, mesmo considerando que o prazo prescricional fora interrompido pelo ajuizamento da Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública em 12/02/2015, restaria configurada a prescrição, considerando que a presente demanda somente veio a ser proposta em 07/11/2020. 6.
Inaplicabilidade do Tema nº 877 do STJ, uma vez que se refere às execuções individuais de sentenças coletivas. 7.
Sentença reconhecendo a prescrição que deve ser mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001703-58.2020.8.19.0034 202300137042, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 23/01/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/01/2024) Tal entendimento é pacífico, adotado pelo STJ há mais de uma década, conforme se denota dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 113, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À ÉPOCA.
APLICAÇÃO DO ART. 21, § 1.º DO REGIMENTO INTERNO DO PRETORIO EXCELSO.
ENVIO AO TRIBUNAL COMPETENTE.
INADMISSÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DO ROL DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIDA. 1.
A alegação de censura quanto à atuação de magistrados – exceção de suspeição/impedimento –, reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do suposto vício, o que não ocorre na espécie, e, não comportando a presente via a possibilidade de dilação probatória, é incabível nessa seara o exame dessa preliminar. 2.
Sendo incapaz de influir no resultado do julgamento, mesmo que pudesse ser comprovada a alegada exceção de suspeição/impedimento, deve ser prestigiado o princípio pas de nullité sans grief. 3.
Segundo a jurisprudência dominante no Pretório Excelso, à época do arquivamento do writ impetrado em 1975, no âmbito daquela Corte, deveria prevalecer não o art. 113, § 2.º do Código de Processo Civil, mas, sim, a regra contida no art. 21, § 1.º, do seu regimento interno e, por via de consequência, inadmissível o envio dos autos ao Tribunal competente. 4.
O instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002. 5.
O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, porquanto a petição por meio da qual foi solicitada a anulação do ato de exclusão foi protocolizada, no tribunal competente, apenas em 2005, ou seja, 30 (trinta) anos depois do surgimento da pretensão resistida e, consequentemente, muito após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no Decreto 20.910/32. 6.
O arquivamento, em 1975, de mandamus pela Suprema Corte, não redundou impedimento para que o direito fosse perquirido perante tribunal competente, ainda que pelas vias ordinárias, mas dentro do prazo prescricional indicado no Decreto 20.910/32. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (STJ - RMS: 22575 PB 2006/0190078-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VISÃO MONOCULAR COMPROVADA.
APROVAÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
EXCLUSÃO INDEVIDA DO CERTAME PELA JUNTA MÉDICA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 7.144/83. 1.
Não se insurgindo o autor contra o processo seletivo em si, mas contra a negativa da Administração em lhe reconhecer o direito à nomeação, uma vez aprovados em concurso público, há de se aplicar, na hipótese dos autos, a regra da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2.
In casu, o termo inicial do prazo prescricional se deu com a eliminação do recorrido do certame em que teria sido aprovado como portador de necessidades especiais para cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, momento em nasceu a sua pretensão. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 546939 GO 2014/0171431-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2017) Desse modo, a prorrogação do prazo de validade do concurso por mais um ano operada pela Portaria nº 001/2019-CG não tem o condão de afetar o prazo prescricional iniciado para o autor quando de sua eliminação da primeira fase, como já foi amplamente fundamentado.
Noutro norte, as Leis nº 14.010/2020 e 14.314/2022 também não afetam o curso do prazo prescricional que correu em face do ora autor, pois a primeira aplica-se apenas a relações de direito privado e a segunda aplica-se a preservação do direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do prazo de validade, casos totalmente distintos do autor que busca a invalidação do ato administrativo que o eliminou de certamente público.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência do TJPB: DIREITO ADMINISTRATIVO .
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE DAS LEIS N .º 14.010/2020 E 14.314/2022 AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou prescrita a pretensão de anulação de questões de concurso público para ingresso no curso de formação de soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.
A sentença considerou que o prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20 .910/1932 começou a fluir em 06 de julho de 2018, data da divulgação do resultado definitivo, encerrando-se em 06 de julho de 2023, antes do ajuizamento da ação em 28 de novembro de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as Leis n.º 14 .010 0/2020 e 14.314 4/2022, que suspenderam prazos em razão da pandemia de COVID-19, interferem no prazo prescricional quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública; e (ii) verificar se o prazo de validade do concurso público afeta o prazo prescricional para a impugnação do resultado do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O prazo prescricional quinquenal para demandas contra a Fazenda Pública está previsto no art . 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e é contado a partir do momento em que o interessado toma ciência da lesão ao seu direito.
A Lei n .º 14.010/2020, que instituiu regime jurídico emergencial no contexto da pandemia, aplica-se exclusivamente às relações de direito privado, não alcançando relações de direito público, como demandas administrativas relacionadas a concursos públicos.
A Lei n.º 14 .314/2022, que suspendeu o prazo de validade de concursos públicos, destina-se a preservar o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do prazo de validade, não interferindo nos prazos prescricionais para ações que questionam atos administrativos do certame, como a anulação de questões de prova ou impugnação ao edital.
No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado em 06 de julho de 2018, data em que o candidato tomou ciência do resultado definitivo do concurso, ultrapassando-se o prazo quinquenal antes do ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei n.º 14.010/2020, que institui regime jurídico emergencial aplicável às relações de direito privado durante a pandemia de COVID-19, não se aplica a prazos prescricionais em relações de direito público.
A Lei n .º 14.314/2022, que suspendeu o prazo de validade de concursos públicos, não afeta o prazo prescricional das pretensões que visem à impugnação de atos administrativos do certame, como a anulação de questões ou do edital.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20 .910/1932, art. 1º; Lei n.º 14.010/2020; Lei n .º 14.314/2022; CPC, art. 332, § 1º, e art. 487, II; art . 85, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.134 .160/AP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2024, DJe de 17/05/2024; TJPB, Apelação Cível n .º 0843080-95.2023.8.15 .2001, rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 24/11/2024; TJRJ, Apelação n .º 0199942-10.2020.8.19 .0001, rel.
Des.
Antônio Iloízio Barros Bastos, j. 29/04/2022 . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08663383720238152001, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Desta forma, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição em relação à pretensão contra o ato de exclusão do certame, posto que a divulgação oficial da eliminação da parte autora ocorreu em 06 de julho de 2018 através da publicação no Diário Oficial do Estado e a distribuição da presente ação ocorreu em 18 de julho de 2025, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal que findou em 06/07/2023.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DECLARO a prescrição do direito do autor, em consequência, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, a serem pagas quando perder a condição legal de pessoa necessitada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver a angularização processual e, portanto, pretensão resistida.
Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE o réu do trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 332, § 2º, c/c art. 241, ambos do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
28/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2025 09:32
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 09:32
Declarada decadência ou prescrição
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18/07/2025 00:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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