TJPB - 0812262-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:07
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0812262-97.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”.
Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO.
O promovido arguiu a prescrição do direito do autor, com base no Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, pois sustenta que já decorreram cinco anos da lei que congelou a gratificação discutida, Lei Complementar nº 50/2003.
O Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe o direito de acionar a Fazenda Pública.
Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações) “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”.
SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, analisando o pedido dentro do quinquênio anterior à propositura da ação.
MÉRITO Extrai-se dos autos que a remuneração do promovente é composta pelas seguintes parcelas: soldo, gratificação bolsa desempenho policial, dentre outras.
O inconformismo da parte autora se refere ao fato de que a parcela anuênio jamais foi incluída em seu contracheque, bem como houve o congelamento do anuênio supramencionado, ocorrido a partir da Lei Complementar nº. 50/2003, determinando que os adicionais e gratificações incorporados pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.
Inicialmente diga-se que há regularidade no congelamento instituído pela Lei Complementar nº. 50/2003, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Ordinária de Cobrança.
Servidores públicos.
Supressão e congelamento de vantagens.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração.
Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal.
Inexistência de ilegalidade.
Provimento Parcial. -De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração.
Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual n° 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais.
Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de quinquênio até a data de vigência da citada Lei Complementar.( TJPB-1ªCâmara, Ap. nº. 20020080188168001, Des.
Rel.
Miguel de Britto Lyra Filho, j. 17/12/2009.) De uma análise da Lei Complementar 50/2003, vislumbra-se que há inovações tanto na esfera jurídica dos civis, como na esfera dos militares; contudo, a norma que instituiu o congelamento não pode ser aplicada a essa última categoria de servidores.
Basta realizar uma interpretação sistemática entre os artigos da Lei para concluir que o legislador estadual quando quis se referir aos militares o fez expressamente.
Em outras palavras: no artigo 1º o legislador cuidou de diferenciar os servidores civis e militares, se manifestando expressamente sobre cada uma dessas categorias: Art. 1º.
O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos servidores militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
O mesmo não ocorreu no artigo 2º da referida norma, pois ao instituir o regime de congelamento o legislador se referiu apenas aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando-se quanto aos militares.
Ora, da mesma forma que a lei não possui palavras vãs, as omissões deixadas pelo legislador têm consequências jurídicas, sobretudo no trabalho hermenêutico do julgador.
No caso, se o congelamento em questão se estendesse aos militares, o legislador teria diferenciado expressamente o âmbito de eficácia da norma, assim como o fez no artigo 1º quando se referiu aos vencimentos dos servidores civis e aos soldos dos militares.
Ressalte-se que com a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, após convertida na da Lei Estadual nº 9.703/2012, determinou-se, expressamente, o congelamento do adicional de tempo de serviço dos militares, porém tal regra se aplica apenas a partir do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, mantendo-se como indevido o congelamento anterior a tal período.
No entanto, apesar de o congelamento passar a ser legal com o advento da Lei Estadual n° 9.703/2012, tal situação não impede a implantação do anuênio no contracheque do autor, verba esta que deverá ser atualizada até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 e deverá ser concedida nos termos do art. 12 da Lei n° 5.701/93, vejamos: “Art. 12. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço.” DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para CONDENAR O ESTADO DA PARAÍBA, determinando a implantação do anuênio, procedendo-se com a atualização da verba na forma do art. 12 da Lei nº 5.701/93 até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como ao pagamento da diferença salarial devida no período compreendido ao quinquênio anterior à propositura da ação, e as parcelas que se vencerem no curso desta.
A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento.
Fixo como referencial para a atualização monetária, a taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação para os valores que devem ser atualizados após o dia 8 de dezembro de 2021.
Sem custas e sem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - -
28/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 19:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 21:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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12/05/2023 21:12
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
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30/03/2023 07:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/03/2023 16:25
Declarada incompetência
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13/03/2023 16:25
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2023 00:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/02/2023 23:59.
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09/01/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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07/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:01
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 03:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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27/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
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17/06/2022 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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