TJPB - 0801693-57.2021.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE JOAO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO DE AZEVEDO em 08/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE VIEIRA MARQUES em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:10
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 13:10
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 13:10
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0801693-57.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Inventário ajuizado objetivando a partilha dos bens deixados por falecimento de Francisco Vieira de Morais, tendo a ação sido ajuizada por Maria Roseane Vieira Marques, filha do falecido, com distribuição no ano de 2021.
A autora foi nomeada inventariante, tendo apresentado as primeiras declarações conforme ID.
Num. 39035767 - Pág. 1, anexando, na oportunidade, documentos.
Após a realização de diligências para atendimento parcial de ordens determinadas pelo juízo, foi removida por meio de decisão contida em ID.
Num. 42583791 - Pág. 2, pela recalcitrância da herdeira quanto ao cumprimento das determinações relativas ao recolhimento das custas iniciais, insistindo que, pelo fato de serem 8 (oito) herdeiros, "todos tem a sua parcela de pagamento”, dando a entender que seria responsabilidade dos herdeiros e não do espólio o pagamento dos tributos e eventuais débitos deixados pelo autor da herança.
Sendo nomeado o herdeiro José Ricardo Vieira Marques para o exercício do encargo, o qual também foi removido da função, eis que ficou inerte para o cumprimento das ordens do juízo, sendo nomeado para o encargo o herdeiro Cícero Henio Vieira Marques (ID.
Num. 51486064 - Pág. 1), ficando o processo novamente paralisado, razão porque a herdeira Maria Roseane Vieira Marques foi reconduzida para o exercício da inventariança (ID.
Num. 53380500 - Pág. 1).
A seguir, foram listadas diligências a serem cumpridas pela inventariante em ID.
Num. 59021197 - Pág. 1, sendo que, na ocasião, foi permitido o recolhimento das custas judiciais no final do procedimento.
Intimada, por seu advogado, não se manifestou (ID.
Num. 61530510 - Pág. 1).
Adiante, foi anexada a petição de ID.
Num. 62534741 - Pág. 1, na qual a inventariante postulou a citação dos demais herdeiros, E, mais à frente, por meio da petição de ID.
Num. 63048555 - Pág. 1 houve a juntada de parte dos documentos requeridos pelo juízo, nos quais havia apontamento de dívidas do espólio, tendo requerida novamente em ID.
Num. 64389970 - Pág. 1, a citação dos demais herdeiros.
Foi, então, proferida a decisão de ID.
Num. 67245206 - Pág. 1, informando que o processo não estava caminhando de forma regular, eis que ausentes documentos essenciais, especialmente a certidão negativa de testamento junto ao Censec.
Adiante, a inventariante juntou nova petição, encaminhando novos documentos (ID.
Num. 67904249 - Pág. 1), inclusive, a certidão negativa de testamento junto ao Censec (ID.
Num. 68502352 - Pág. 1), e, pugnando pela alienação de bens do acervo para fazer frente ao pagamento de dívidas do espólio.
Citados os demais herdeiros, não houve a concordância de todos sobre o pedido de alienação, razão porque o pedido foi indeferido (ID.
Num. 99762760 - Pág. 1), sendo determinado à inventariante que requeresse o que entendesse de direito para quitação das dívidas do espólio, a qual ficou mais uma vez inerte (ID.
Num. 102248194 - Pág. 1).
Assim, foi proferido o último despacho de ID.
Num. 106599484 - Pág. 1, sinalizando que o processo não está avançando, já tendo sido destinado o exercício da inventariança a três dos herdeiros indicados nas primeiras declarações, sem que, contudo, houvesse sido dado o devido impulso processual regular, e, determinado a indicação por parte dos herdeiros de alguém apto ao exercício do encargo, haja vista não ser possível a paralisação do feito por tempo indeterminado.
E, após a realização das intimações, verificou-se que alguns dos herdeiros não tem interesse no inventário, tenho pugnado por sua extinção, enquanto outros manifestaram o desejo de permanência da inventariante no encargo.
Pois bem.
Inicialmente, há que se dizer que a inventariança é um múnus, devendo a parte nomeada agir no bom desempenho da função para que o processo avance, propiciando o seu deslinde com a entrega da prestação jurisdicional.
Dessa forma, em que pese alguns dos herdeiros já tenham manifestado o desinteresse na condução deste inventário, almejando, inclusive, a sua extinção, como tentativa de priorizar a satisfação jurisdicional, privilegiando o disposto no art. 4º do CPC, e, considerando que os demais herdeiros indicaram o nome da atual inventariante como sendo a pessoa mais apta ao encargo, mantém-se como inventariante a Sra.
Maria Roseane Vieira Marques, a qual deverá impulsionar o feito corretamente, sob pena de extinção processual pela falta de interesse das partes (abandono processual). É importante, pois, destacar que o inventário tem um rito processual necessário ao desenvolvimento regular do processo, de modo que pedidos lançados aos autos, de forma aleatória por outros herdeiros, ocasionam tumulto processual que ao invés de subsidiar o deslinde do feito, tornam a resolução do processo mais demorada, o que destoa do objetivo almejado pelas partes, e sobremaneira, do intuito deste órgão julgador.
In casu, vê-se que já foram ofertadas as primeiras declarações, citados os demais herdeiros e notificadas as Fazendas Públicas, sendo que existem apontamentos pela existência de dívidas que precisam ser saldadas para que o processo evolua para a partilha.
Dessa forma, uma vez que não houve consenso na alienação antecipada de bens do espólio para fazer frente às despesas até então localizadas, é necessário que a parte inventariante indique outros meios que propiciem a quitação.
Oportuno destacar, outrossim, que a inventariante não satisfez ainda o comando contido na decisão de ID.
Num. 59021197 - Pág. 1, item 5, pelo qual seria possível apurar, por exemplo, se existem numerários deixados pelo falecido em contas que possam ser utilizados para este mister.
Dessa forma, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação aos novos meios que entende cabíveis para quitação das dívidas do espólio, bem como para cumprir o disposto no item 5 da decisão de ID.
Num. 59021197 - Pág. 1.
Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
28/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:30
Outras Decisões
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14/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de CICERO HENIO VIEIRA MARQUES em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ALIS KARLA MARIA VIEIRA MARQUES em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de ANGELA MICENI VIEIRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2025 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE VIEIRA MARQUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE JOAO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSSANA IRMÃ VIEIRA MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/02/2025 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 06:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 11:42
Expedição de Carta.
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06/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/09/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE VIEIRA MARQUES em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:31
Juntada de Informações
-
05/09/2024 11:13
Determinada diligência
-
05/09/2024 11:13
Indeferido o pedido de MARIA ROSEANE VIEIRA MARQUES - CPF: *85.***.*05-15 (REQUERENTE)
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15/07/2024 10:03
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:20
Juntada de Carta precatória
-
25/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:54
Juntada de Carta precatória
-
27/02/2024 08:14
Determinada diligência
-
06/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:20
Juntada de Informações
-
23/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 14:33
Juntada de Carta
-
19/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:19
Juntada de Carta
-
13/06/2023 04:04
Decorrido prazo de CICERO HENIO VIEIRA MARQUES em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:51
Juntada de Carta
-
16/05/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 10:14
Juntada de Carta
-
28/04/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2023 17:24
Determinada diligência
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24/02/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 07:44
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de ALTAMIRO CAVALCANTI em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:24
Determinada diligência
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19/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VIEIRA MARQUES em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 07:32
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 17:20
Determinada diligência
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29/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:37
Juntada de Informações
-
29/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ALTAMIRO CAVALCANTI em 26/07/2022 23:59.
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30/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 08:05
Juntada de Informações
-
01/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 07:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/12/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VIEIRA MARQUES em 17/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 14:13
Juntada de diligência
-
10/12/2021 01:27
Decorrido prazo de CICERO HENIO VIEIRA MARQUES em 09/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 08:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/12/2021 08:36
Juntada de diligência
-
01/12/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 16:50
Juntada de diligência
-
18/11/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 19:59
Juntada de diligência
-
23/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VIEIRA MARQUES em 14/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:36
Juntada de Ofício
-
06/09/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 07:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 10:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 23:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VIEIRA MARQUES em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 19:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2021 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 16:15
Juntada de Alvará
-
05/08/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 15:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:54
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ALTAMIRO CAVALCANTI em 28/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 02:51
Decorrido prazo de ALTAMIRO CAVALCANTI em 05/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 19:45
Conclusos para despacho
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05/03/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 18:31
Conclusos para despacho
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03/02/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 16:11
Juntada de Outros documentos
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28/01/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:14
Conclusos para despacho
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28/01/2021 12:12
Juntada de Certidão
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28/01/2021 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Esclarecimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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